TJPA - 0802612-22.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 04:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N.º 0802612-22.2025.8.14.0005 AÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA INTERDITANDO: LUCIANO SILVA E MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista do interditando) Aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente a promovente, MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA, acompanhada de sua advogada, Dra.
PRISCILA QUEIROZ MARQUES, OAB-PA 40.303.
Presente o requerido, LUCIANO SILVA E MOURA.
Presente o representante da Defensoria Pública, Dr.
Ivo Tiago Barbosa Camara.
Ausente o representante do Ministério do Público, justificadamente.
Entretanto deu-se prosseguimento ao feito tendo em vista a sua intimação, na forma da Instrução Normativa 02/2006 do TJ-PA.
Aberta a audiência, verificou-se que o promovido LUCIANO SILVA E MOURA não se comunica (mídia em anexo).
Em continuidade, passou-se à oitiva da parte autora, Sra.
MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA (mídia em anexo).
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, na forma do art. 752, CPC; 2- Após, não havendo contestação pela parte requerida, de tudo certificado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor do interditando para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, §2º, CPC; 3- Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer; 4- Por fim, conclusos.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:58
Audiência Entrevista realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802612-22.2025.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA Endereço: Rua Xingu, 04, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-030 INTERDITANDO: LUCIANO SILVA E MOURA DECISÃO
Vistos.
MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) LUCIANO SILVA E MOURA e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) LUCIANO SILVA E MOURA a MARIA EDEM DOS PASSOS SILVA , com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 26/06/2025 às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M1NWNjMDctOGNhNS00NGJkLThiYmYtOWI0N2M5ZWNkMjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Advirta o(a) interditando(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Termo de Compromisso
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23/04/2025 09:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:46
Audiência de Entrevista designada em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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