TJPA - 0829663-71.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:54 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:54 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 05/09/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:54 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 05/09/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/09/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 21:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 00:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 23:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo Digital: 0829663-71.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE e outros Advogados do(a) AUTOR: ANA DO SOCORRO SOUSA FONTE - PA23756, JOSE FREITAS NAVEGANTES NETO - PA5703 Advogados do(a) AUTOR: ANA DO SOCORRO SOUSA FONTE - PA23756, JOSE FREITAS NAVEGANTES NETO - PA5703 REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL e outros Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA - PA22213-B, JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES
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                                            16/08/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 12:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE e WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE, ambos qualificados nos autos, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e da empresa DÍNAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, prestadora de serviços da primeira requerida.
 
 Alega o autor, o primeiro requerente, Sr.
 
 João Batista, é idoso e titular da unidade consumidora UC nº 1589059, onde residia até vender parte do imóvel a seu filho, o segundo requerente, Sr.
 
 Wenderson Siqueira Andrade, titular da UC nº 3000960020.
 
 Alega ainda, a antiga UC sofreu sinistro em 1995 e desde então passou a ser faturada apenas pelo custo de disponibilidade até 2015, sem que houvesse substituição do medidor queimado.
 
 Aduz, em abril de 2015, após “serviço de atualização” promovido pela empresa DÍNAMO, prestadora da CELPA (atual Equatorial), houve extinção física da antiga UC e a instalação de novo medidor em local diverso, criando-se assim uma UC 3000960020 para o mesmo imóvel.
 
 Aduz ainda, que os técnicos da DÍNAMO preencheram de forma indevida Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 671178, imputando falsamente uma derivação antes da medição, com acusação de desvio de energia.
 
 Como consequência, foram geradas faturas em valores exorbitantes e houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel por cerca de 12 meses, sendo o religamento condicionado à assinatura de dois acordos de parcelamento pelo segundo autor, sob coação, cujo corte veio indicado para a U.
 
 C 1589059, as quais afirma estarem quitadas.
 
 Relatam, que novos débitos foram inseridos em 2016, novamente sem justificativa clara, culminando em tentativa de negativação do nome do segundo autor Wenderson Siqueira Andrade.
 
 No mais, os autores afirmam que houve ilegalidade na criação de nova UC sem extinção formal da antiga, além de falha na comunicação ao consumidor e má prestação do serviço, com clara violação à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
 
 Diante disso, requer o deferimento da Tutela Antecipada de Urgência, determinando a requerida Equatorial abstenha de suspender o fornecimento de energia, caso tenha sido suspenso, seja restabelecido o fornecimento de energia da Unidade Consumidora do autor, referente ao debito da fatura emitida em 09/2016, consequentemente, o cancelamento do termo de confissão de dívida, abstenha de colocar ou no caso de ter incluído, retire o nome do segundo requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, concedendo ainda, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, requer a confirmação integralmente todos os efeitos da tutela antecipada, declarando a inexigibilidade do debito, bem como, repetição do indébito e condenar a ré a indenização por danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 Juntou documentos.
 
 Em decisão de Id. 2699321, foi deferida a tutela antecipada, inversão do ônus da prova e a justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
 
 A qual (Id. 5185196 - Pág. 1) restou infrutíferas as tentativas de acordo, apresentada prostas e contraproposta na aceitas pelas partes.
 
 Foi determinada o acautelamento dos autos em secretaria aguardando as contestações.
 
 A requerida DINAMO ENGENHARIA LTDA – EPP, apresentou contestação (Id. 5397212 - Pág. 1), na oportunidade em que arguiu preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sob a alegação quem deveria constar, unicamente, seria a primeira requerida Equatorial, não ter qualquer relação quanto da leitura dos registros de energia de energia, requerendo assim a extinção da ação sem julgamento do mérito.
 
 Refutando aos demais argumentos esboçados na exordial, requerendo no final.
 
 A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou a contestação (Id. 5476847 - Pág. 1), momento em que refutou a todos os argumentos esboçados na exordial.
 
 No mérito requer a improcedência da ação com pedido de reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de débito de R$ 2.331,84 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Juntou documentos.
 
 Os autores informaram o descumprimento da decisão liminar (id. 6564846).
 
 O autor apresentou réplica (Id. 11412829), requerendo a intimação das rés para o cumprimento integral da decisão liminar e aplicação de multa.
 
 Em decisão (Id. 6632403), foi determinada a da requerida Equatorial, para cumprir a decisão de Id. 2699321, sob pena de aplicação de multa.
 
 A qual decorrido o prazo a mesma não se manifestou (Id. 8253371 - Pág. 1).
 
 Em seguida, em nova decisão (Id. 8554868 - Pág. 1), este juízo determinou novamente a intimação a da requerida Equatorial, para cumprir a decisão de Id. 269932, majorando a multa.
 
 Tendo a requerida se manifestado infamado o cumprimento da liminar (id. 8780965 - Pág. 1).
 
 Os autores apresentaram a replica as contestações (Id. 8780965 - Pág. 1).
 
 Em Id. 16385836 - Pág. 1, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento IRDR nº 4 (Processo Eletrônico nº 0801251-63.2017.814.0000), a qual determinou a suspensão de todos os processos individuas pendentes de julgamento que versem sobre a referida questão.
 
 Após o julgamento, fora realizado o levantamento da suspensão dos autos junto ao sistema PJE (Id. 137036664 - Pág. 1).
 
 Foi determinado o julgamento antecipado da lide (Id. 141486828 - Pág. 1).
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Este é o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A requerida DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., em sua contestação (ID nº 5397212, pág. 4), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua exclusivamente como prestadora de serviços da concessionária de energia elétrica (Equatorial/CELPA), inexistindo vínculo contratual direto com os autores, e que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da presente ação.
 
 A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
 
 Com efeito, os autos demonstram que a empresa DÍNAMO participou ativamente da lavratura do TOI nº 671178, ato central à controvérsia posta, e que, segundo os autores, deu ensejo às faturas impugnadas, à interrupção indevida do fornecimento de energia e aos danos morais alegados.
 
 O TOI foi subscrito por prepostos da DÍNAMO, evidenciando sua participação direta no evento lesivo.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de empresas terceirizadas que, no exercício de delegação de função pública (atividade-meio da concessionária), executam atos operacionais que afetam a esfera jurídica do consumidor: APELAÇÃO.
 
 Ação de indenização material e moral.
 
 Insurgência em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos.
 
 Reforma impertinente.
 
 Requerida que causou danos ao toldo do imóvel do autor quando realizava consertos na rede elétrica.
 
 Atuação como terceirizada da concessionária de energia.
 
 Relação de consumo por equiparação em virtude da falha na prestação dos serviços.
 
 Inteligência do art. 17 do CDC.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Danos materiais.
 
 Cabimento.
 
 Requisitos demonstrados.
 
 Toldo que quando mandado para conserto, não foi devolvido pelo profissional responsável.
 
 Circunstância que não afasta a responsabilidade da ré, tendo em vista que a empresa foi por ela escolhida para realização do reparo.
 
 Danos morais.
 
 Ocorrência.
 
 Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência.
 
 Quantia fixada com parcimônia (R$ 4.000,00).
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Afastada.
 
 Requerida que, embora atuasse como terceirizada da concessionária de energia, foi a responsável pelo dano.
 
 Fotografias juntadas que provam a presença do caminhão da ré no local no dia dos fatos.
 
 Sentença mantida.
 
 Adoção do art. 252 do RITJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005034-09.2024.8.26.0224; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025).
 
 Outrossim, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único.
 
 Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.” Dessa forma, diante da responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento e da efetiva participação da requerida DÍNAMO no evento danoso narrado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.
 
 A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuário do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, pelo que se subordina a concessionária de serviços públicos à responsabilidade de natureza objetiva.
 
 A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
 
 A controvérsia posta nos autos cinge-se a responsabilidade da reclamada pela cobrança excessiva dos serviços, com faturamento em única fatura de consumo sem qualquer justificativa justa.
 
 Elencado a isso, requer o cancelamento do termo de confissão de dívida, não reconhecida pela mesma.
 
 Destarte, a ré afirma em sua peça de defesa que foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, a qual gerou a OS de Inspeção nº 671178, que foi identificada a irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, e extraindo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a Unidade Consumidora foi encontrada com derivação antes da medição saindo direto sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, a unidade foi normalizada com retirada do desvio, tudo sendo acompanhada pelo autor.
 
 Afirma ainda, a cobrança está completamente condizente com o art. 130, inciso V, da Resolução da ANEEL 414/2010, Utilizando como parâmetro a média, considerando-se a utilização da média dos 3 (três) maiores valores, proporcionalizados em 30 (trinta), corridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, anteriores ao início da irregularidade, gerando fatura no valor de R$ R$ 950,24 (novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), estando por tanto correta a cobrança.
 
 Conforme já relatado, o litígio gira em torno da lavratura do TOI nº 671178, da suposta fraude na medição e da cobrança de consumo não registrado.
 
 Sustentam os autores que o procedimento foi irregular, sem base técnica, sem comunicação prévia ou contraditório, acarretando faturas abusivas e suspensão do fornecimento.
 
 A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 prevê que: “Art. 129.
 
 A distribuidora pode efetuar faturamento de consumo de energia elétrica não registrado, em caso de constatação de procedimento irregular [...] mediante emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.” Todavia, para que seja válida a cobrança fundada em TOI, exige-se a comprovação inequívoca da irregularidade, acompanhada de laudo técnico, registro fotográfico, identificação do agente e entrega de cópia ao consumidor.
 
 Nos autos, o TOI foi lavrado unilateralmente por prestador terceirizado, sem comprovação fotográfica idônea, sem menção a medidor previamente instalado ou leitura anterior, tampouco houve qualquer contraditório.
 
 O que se extrai é um contexto de inércia da concessionária, que manteve o imóvel por anos com medição externa inoperante e cobrava apenas o custo de disponibilidade, vindo posteriormente a imputar débito vultoso, baseado em estimativas e sem critérios objetivos.
 
 Ocorre que, ao verificar tal procedimento de cobrança e débito decorrente de consumo não registrado (CNR), não ficou demonstrado nos autos o real consumo irregular, no Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (ID. 10947399 - Pág. 1), o qual não foi preenchido de forma correta, não foi dado no referido documento a ciência ao consumidor/autora sobre a possibilidade de requerer a perícia técnica, não realizado previamente a abertura de procedimento administrativo para apuração e verificação da possível irregularidade, no qual oportunizaria a autora ao contraditório e ampla defesa, assegurando-se ao consumidor usuário o direito à informação.
 
 Além do mais, verifica-se que é ilícita a inclusão das parcelas do acordo na fatura mensal de energia elétrica, e com possibilidade de suspensão de energia elétrica a qual poderá ocorrer em razão de débito de consumo atual, mas também de débitos pretéritos relativo ao termo de confissão de dívida, visto que lançados na mesma fatura, o que não é admissível.
 
 Inicialmente, há que se considerar o recente julgamento do IRDR0801251- 63.2017.8.14.0000 (Tema 04) pelo Pleno do TJEPA, que assim restou ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
 
 IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
 
 PRELIMINARES: (...) 3.
 
 Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (ACÓRDÃO – ID TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020, TRIBUNAL PLENO, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04)”.
 
 Nesse sentido, não válida, portanto, a cobrança contida no termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos juntado em Id. 2647764 - Pág. 1.
 
 Além disso, injusto seria o consumidor/autor ser responsabilizada pela negligência da requerida, ou seja, não cabe a mesma arcar com débitos pretéritos por uma má prestação de serviço.
 
 No mais, a concessionária que abusa de sua superioridade na relação com consumidores e impõe exigências abusivas, chegando ao ponto de, sem razão, negar a prestação do serviço público essencial que lhe foi delegada, causa danos que devem ser indenizados.
 
 Assim, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, é passível de indenização por danos morais, por ser este presumível.
 
 Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: "PROVA DO DANO MORAL - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO.
 
 ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163) ... omissis. (TURMA DE RECURSOS CÍVEIS, nos autos da Apelação Cível nº. 350, de Campos Novos, da lavra do Eminente Juíz Relator LAUVIR MACARINI DA COSTA, in DJ nº. 9.248, de 05.06.1995, à p. 20) Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
 
 O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
 
 Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
 
 Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
 
 Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
 
 Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais a ser pago solidariamente entre as rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
 
 Os autores também pleiteiam, em sede principal, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, não restou comprovado nos autos o efetivo pagamento das faturas impugnadas, tampouco os autores juntaram recibos, comprovantes bancários ou registros documentais que demonstrem, com precisão, o desembolso dos valores que desejam ver restituídos.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando, para esse fim, mera alegação genérica de pagamento.
 
 Dessa forma, ante a ausência de prova material do efetivo adimplemento das quantias, indefiro o pedido de repetição do indébito, sem prejuízo do reconhecimento da inexigibilidade do débito em si, conforme já fundamentado.
 
 Quanto ao pedido de reconvenção, ficou claro que pelo entendimento esboçado acima, que tal procedimento de cobrança realizado pela reconvinte/ré as partes reconvindas/autoras, sobre Consumo Não Registrado - CNR, está totalmente irregular, visto que, o Termo de Ocorrência de Inspeção- TOI, não seguiu os parâmetros de transparência e informação ao consumidor, de acordo com a teses fixadas no IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (TEMA 04), julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, relator: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Diante disso, julgo improcedente o pedido o pedido formulado pela reconvinte/ré.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para confirmar a tutela antecipada deferida, declarar inexistente cobrança relacionada aos débitos pretéritos na fatura de 09/2016, que deram origem ao termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos, bem como, o cancelamento do mesmo, referentes a conta contrato nº da UC n 1589059 e UC de nº 3000960020.
 
 Condenar ainda, as requeridas solidariamente a repararem o dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir da publicação desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do início da cobrança indevida.
 
 Quanto ao pedido de reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da reconvinte não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito.
 
 Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno ainda as requerias, solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais da Ação Principal e da Reconvenção, este fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
 
 Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Belém, 04 de agosto de 2025.
 
 LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss
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                                            04/08/2025 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 19:38 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            12/07/2025 07:44 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:44 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:27 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:27 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:27 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:27 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:44 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:44 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:44 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:44 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação 0829663-71.2017.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 28 de abril de 2025
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                                            28/04/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/04/2025 20:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2025 20:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2025 20:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:42 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            15/11/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2021 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2020 01:49 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/07/2020 01:49 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 02:27 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 02:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/04/2020 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2020 10:23 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#) 
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                                            26/03/2020 23:26 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2020 23:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2020 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2020 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2020 00:58 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            11/02/2020 00:58 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            11/02/2020 00:58 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            11/02/2020 00:58 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            09/01/2020 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2020 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2019 17:20 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            05/12/2019 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2019 21:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INFÂNCIA (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            08/05/2019 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2019 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2019 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2019 00:14 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/03/2019 23:59:59. 
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                                            29/03/2019 00:14 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/03/2019 23:59:59. 
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                                            23/03/2019 00:02 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 22/03/2019 23:59:59. 
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                                            23/03/2019 00:02 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 22/03/2019 23:59:59. 
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                                            01/03/2019 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2019 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2019 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2019 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2019 12:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2019 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/02/2019 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/02/2019 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2019 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2019 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2019 08:41 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            30/01/2019 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2019 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2018 00:03 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/11/2018 23:59:59. 
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                                            06/11/2018 00:07 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/11/2018 23:59:59. 
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                                            06/11/2018 00:07 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/11/2018 23:59:59. 
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                                            30/10/2018 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2018 11:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2018 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2018 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2018 20:08 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            20/09/2018 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2018 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2018 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2018 05:34 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/07/2018 23:59:59. 
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                                            04/07/2018 00:15 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 03/07/2018 23:59:59. 
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                                            04/07/2018 00:15 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 03/07/2018 23:59:59. 
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                                            26/06/2018 18:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2018 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2018 01:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2018 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2018 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2018 11:34 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            30/05/2018 11:34 Juntada de Termo de audiência 
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                                            30/05/2018 11:33 Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            30/05/2018 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2018 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2018 03:51 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 30/04/2018 23:59:59. 
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                                            19/05/2018 03:51 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 30/04/2018 23:59:59. 
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                                            14/05/2018 23:20 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/04/2018 23:59:59. 
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                                            14/05/2018 23:20 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/04/2018 23:59:59. 
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                                            14/05/2018 06:13 Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/05/2018 23:59:59. 
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                                            07/05/2018 00:26 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/12/2017 23:59:59. 
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                                            05/05/2018 02:35 Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA ANDRADE em 16/11/2017 23:59:59. 
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                                            05/05/2018 02:27 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA ANDRADE em 16/11/2017 23:59:59. 
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                                            02/05/2018 10:40 Audiência conciliação cancelada para 07/03/2018 09:30 #Não preenchido#. 
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                                            02/05/2018 10:40 Audiência conciliação designada para 30/05/2018 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            30/04/2018 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2018 13:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2018 13:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2018 17:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2018 17:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2018 12:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2018 12:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2018 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/03/2018 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2018 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2018 10:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2017 16:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2017 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/10/2017 09:56 Audiência conciliação designada para 07/03/2018 09:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            20/10/2017 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2017 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2017 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2017 08:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/10/2017 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2017 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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