TJPA - 0807735-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EDIEL SANTOS NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:30
Não conhecido o Habeas Corpus de EDIEL SANTOS NASCIMENTO - CPF: *74.***.*93-04 (PACIENTE)
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12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO DE ORDEM Considerando o indeferimento do pedido emergencial (Id. 26267954), observado que a Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho se encontra no gozo de férias, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, retornem conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807735-16.2025.8.14.0000 IMPETRANTES: AMANDA POLYNI ALMEIDA FERREIRA, OAB/PA Nº 34.651 E OUTRO PACIENTE: EDIEL SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID 26259194), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RI-TJPA.
Em sequência, os impetrantes aduzem razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente à míngua de fundamentação idônea, sustentando a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas e pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, conforme pleitos deduzidos na exordial (ID 26259465).
Não obstante, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o pleito liminar é satisfativo e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual a pretensão postulada na impetração merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos a Relatora originária, Desa.
EVA DO AMARAL COELHO (ID 26259194), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
22/04/2025 09:27
Conclusos ao relator
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22/04/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:42
Juntada de Decisão
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16/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/04/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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