TJPA - 0833174-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 03:02 Decorrido prazo de IGO ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833174-38.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o acórdão (ID 132487739) que manteve a sentença (ID 88001732) em sua integralidade, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID 132487184), determino o arquivamento dos autos.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            19/12/2024 19:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:02 Determinação de arquivamento 
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                                            27/11/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 11:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/11/2023 20:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/11/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/11/2023 16:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2023 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 18:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/10/2023 08:39 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/10/2023 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2023 18:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 14:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2023 14:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2023 08:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2023 18:44 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 07:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 19:15 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2023 19:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/06/2023 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/05/2023 18:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 13:49 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/05/2023 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 11:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 21:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/03/2023 17:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/03/2023 19:20 Decorrido prazo de IGO ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 01:19 Publicado Sentença em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833174-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
 
 Alega a parte demandante, em síntese, aderiu a um contrato de adesão a consórcio perante a parte demandada, sendo o contrato nº 621600, para fins de aquisição de carta de crédito no valor de R$ 31.479,00.
 
 Segue narrando que um suposto preposto da demandada assegurou-lhe a contemplação imediata, bastando ao requerente assinar o contrato e prosseguir com o adiantamento de R$ 2.000,00, tendo o requerente assim o feito.
 
 Ocorre que, não tendo ocorrido a contemplação conforme esperado, após pagamento de mais três parcelas, requereu o demandante perante a requerida o encerramento da relação contratual e a devolução dos valores pagos, o que não foi atendido.
 
 O pedido final visa a restituição imediata dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio, além de indenização por danos morais.
 
 Não foi concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 28262646).
 
 Em audiência (ID 37164811), embora devidamente citada e intimada (ID 32245071), a parte ré não compareceu e nem apresentou justificativas.
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença.
 
 DECIDO.
 
 Considerando a ausência injustificada da ré à audiência, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
 
 Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
 
 No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela autora, após sua desistência do contrato de consórcio questionado.
 
 Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) o contrato questionado (ID 28276572, 28276578 e 28276579); b) pedido escrito de desistência e restituição de valores (ID 28234286).
 
 Com relação à narrativa da exordial de que a parte autora teria sido induzida a erro, pois lhe foi prometida a contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
 
 A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
 
 Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
 
 Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do contratante em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
 
 Inclusive, inobstante as alegações de que foi um preposto do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
 
 Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
 
 PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
 
 I.
 
 Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
 
 II.
 
 Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
 
 APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
 
 Em sendo assim, deve ser mantida a r.
 
 Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
 
 Inclusive, no caso específico dos autos, impende destacar que no contrato anexado nos ID’s 28276572, 28276578 e 28276579, não há nenhuma previsão no sentido de determinar a restituição de valores em 60 dias.
 
 Em verdade, verifico que o contrato foi juntado de maneira segmentada e faltando justamente a parte que delimita o momento a ser restituído o valor pago pelo consorciado desistente ou excluído.
 
 Contudo, na legislação pátria e na jurisprudência, como adiante será exposto, existe um consenso em relação ao momento de restituição nesses casos.
 
 Passo então à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados.
 
 De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio.
 
 Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a parte autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual, conforme documento de ID 28234286.
 
 Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
 
 Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
 
 Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
 
 O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
 
 Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
 
 A partir do contrato de consórcio juntado (IDs 28276572, 28276578 e 28276579), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
 
 Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
 
 vistos.
 
 Porém, inobstante o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
 
 Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
 
 Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, tal pedido mostra-se improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
 
 STJ, mencionado anteriormente.
 
 Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
 
 A partir dos mesmos fundamentos acima expostos, conclui-se igualmente inexistir direito a indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por entender que a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 7 de março de 2023.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém AL
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                                            09/03/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 16:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2021 14:52 Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/10/2021 14:51 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            19/08/2021 21:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2021 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2021 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/07/2021 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2021 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2021 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2021 16:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2021 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2021 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2021 15:00 Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/06/2021 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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