TJPA - 0805612-05.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:16
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0805612-05.2022.8.14.0015 - [Comissão] AUTOR: FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSWALDO PERDIGAO DE LIMA NETO, JOSILENE MONTEIRO TASHIRO REU: THIAGO ARAUJO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Comissão], movida por FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de THIAGO ARAUJO.
Ocorre que, no decorrer da instrução dos presente autos, foi determinada a intimação da parte autora para que manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, de modo a indicar o necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção do processo - id 131534265.
Devidamente intimada (id 133235396) o requerente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O autor moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instada a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a ação, fornecendo nos autos o endereço correto do réu para fins de sua citação, quedou-se inerte.
Deixou a parte de cumprir seus deveres processuais.
O art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é dever das partes atualizar o endereço residencial para receber intimações sempre que houver mudança temporária ou definitiva.
O CPC ainda dispõe no parágrafo único do art. 274 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Assim, tem-se que a não manifestação da parte, no feito em questão, constitui-se além do abandono da causa em óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, por fim, que o § 3º do artigo 485 do diploma legal referido autoriza o juiz a conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por sua vez, o art. 6º do CPC é expresso ao dispor que todos os "sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Se o autor não informa e nem se manifesta acerca do processo que deu causa, fere o dever de cooperação e contribuem para a demora no trâmite processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pelo requerente, as quais ficam dispensadas de pagamento ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal lp -
24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:34
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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