TJPA - 0832032-04.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 08:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/06/2024 08:31 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2024 00:09 Decorrido prazo de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:23 Publicado Acórdão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832032-04.2018.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO PAPA JOAO XXIII, MUNICIPIO DE BELEM APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA LIMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
 
 Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII em face do Acórdão (ID. nº 16220160), por meio do qual conheci do recurso de agravo interno e neguei provimento, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (PERDAS E DANOS) E ACESSÓRIOS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA LIMA.
 
 Inconformado, o embargante alega contradição no julgado, eis que no recurso interposto pelo Poder Público foi demonstrado que as decisões proferidas nos autos não observaram que o quantum indenizatório fixado, no patamar superior a cinquenta e um mil reais, não abrange apenas um mês de aluguel e os encargos moratórios previstos em contrato, contemplando, igualmente prestações principais que já foram quitadas pela FUNPAPA e gerando enriquecimento ilícito ao Recorrido, o que não pode ser mantido por esse C.
 
 Tribunal.
 
 Aduz ainda, que jamais afirmou que não devia qualquer valor, tendo, na verdade, suscitado que permanecia devedora do mês de dezembro de 2017 e respectivos encargos, e ainda suscitado que a indenização arbitrada era bem superior aos limites das obrigações realmente devidas.
 
 Ante esses argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, para atribuição de efeito modificativo ao r. acórdão embargado, sanando igualmente a contradição nele existente, a fim de dar provimento à Apelação interposta, reformando parcialmente a decisão recorrida, de maneira expurgar os excessos flagrantemente existentes e delimitar sua abrangência ao único mês de aluguel em aberto e encargos moratórios devidos, cujo montante deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 16730788). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
 
 Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar contradição, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
 
 O acórdão foi devidamente debatido e fundamentado, que sobre os aluguéis já adimplidos pelo embargante, é oportuno destacar que a fundação reconhece, em sua contestação e em suas razões recursais, que o referido pagamento não teria incluído um dos valores cobrados, senão vejamos os seguintes trechos de duas peças processuais: “Contestação: Nesse sentido, houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” “Recurso de Apelação: Nesse sentido, demonstrou o recorrente que houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” Outrossim, imperioso ressaltar que a documentação constante nos autos aponta que o pagamento parcial ocorreu somente após o ajuizamento da ação e muito após o vencimento das obrigações contratuais, fazendo incidir, no caso, a regra do art. 395, do Código Civil: “Art. 395.
 
 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 MORA.
 
 INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO.
 
 RESCISÃO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
 
 Ação de indenização por dano material. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 14/02/2022.
 
 Concluso ao gabinete em: 03/05/2022. 3.
 
 O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade imobiliária quando houver rescisão contratual. 4.
 
 Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização.
 
 Precedentes. 5.
 
 A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por violação de obrigação.
 
 Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves. 6.
 
 Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
 
 Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos. 7.
 
 Nada obstante a importância do interesse do contraente para a manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos".
 
 Precedentes. 8.
 
 Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença. 9.
 
 Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal moratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decretação da rescisão contratual. 10.
 
 Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa compreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo final do dever de indenizar para a data da propositura da ação de rescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data da publicação da sentença.
 
 Assim, para não violar a regra do reformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido. 11.
 
 Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Considerando, portanto, o direito do embargado aos juros e à atualização dos valores que lhe eram devidos, entendo que a Fundação Papa João XXIII não logrou apontar, em suas razões recursais, motivo suficiente para a reforma da decisão.
 
 Ademais, as partes contraentes assinaram e compactuaram em Contrato de Locação não residencial (nº 014/2013) a CLÁUSULA SEXTA - “Das penalidades e multas” contendo: a) Perdas e danos inclusos custas processuais; b) Multa de 2% ao mês por atraso mensal de aluguel; e c) Juros demora de 1% ao mês sobre o montante de aluguéis apurados e vencidos.
 
 Importante relembrar o período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário/Fundação Público que o restituiu em condições precárias.
 
 Recaindo, assim, sobre o locatário (idoso) a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.
 
 Insta reforçar novamente que - o pagamento dos aluguéis atinentes aos meses de dezembro de 2015, julho a dezembro de 2017 e janeiro a abril de 2019, não foram acrescidos de correção monetária, o que justificou o valor apontado.
 
 Argui-se: “Seria justo o arbitramento de “expurgar os excessos existentes”, face clausula escrita pactuada entre os contraentes, em que não se pode olvidar de que o contrato faz lei entre as partes?; Caso fosse delimitado abrangência de um único mês de aluguel em aberto e encargos moratórios devidos, não deflagraria mácula ao princípio da boa-fé contratual e, da “supremacia do poder público” mormente em detrimento do particular, acarretando-lhe lesões a direitos legítimos?” Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
 
 Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
 
 STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 INCABÍVEL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 SÚMULA Nº 5 DO STJ.
 
 REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
 
 Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
 
 Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
 
 Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
 
 Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
 
 II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
 
 III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
 
 IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
 
 Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
 
 V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
 
 VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
 
 Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
 
 Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
 
 Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 29/04/2024
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                                            29/04/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2024 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/04/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/04/2024 16:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/04/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 15:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 16:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/10/2023 00:26 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:04 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0832032-04.2018.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 20 de outubro de 2023.
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                                            20/10/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 15:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2023 00:04 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832032-04.2018.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO PAPA JOAO XXIII APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA LIMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (PERDAS E DANOS) E ACESSÓRIOS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE.
 
 CONDENAÇÃO DE ALUGUÉIS ADIMPLIDOS.
 
 AFASTADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des.
 
 Mairton Marques Carneiro.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (PERDAS E DANOS) E ACESSÓRIOS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA LIMA.
 
 Inconformado, o agravante suscita, em suma, da inaplicabilidade do art. 932 do CPC ao presente caso e violação do mesmo dispositivo legal.
 
 Alude que a decisão monocrática não observou que o quantum indenizatório fixado, no patamar superior a cinquenta mil reais, não abrange apenas um mês de aluguel e os encargos moratórios previstos em contrato, contemplando igualmente prestações principais que já foram quitadas pela FUNPAPA e gerando enriquecimento ilícito ao Recorrido, o que não pode ser mantido por esse C.
 
 Tribunal, afinal, demonstrou a FUNPAPA que houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidado.
 
 Aduz ainda que o provimento monocrático ora recorrido incorreu na mesma imprecisão da sentença de 1º Grau.
 
 Isto porque, o documento que fundamentou a fixação do quantum condenatório abrange aluguéis referentes a meses que já foram integralmente pagos pela ora Recorrente, incluindo os meses de dezembro de 2015, julho a dezembro de 2017, além de janeiro a abril de 2019, logo, pontua que a decisão recorrida deve ser reformada por implicar em enriquecimento sem causa do Recorrido, já que envolve períodos que foram objeto de quitação pelo Poder Público, além de incluir multa de dois por cento ao mês e juros de um por cento ao mês.
 
 Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido, para que seja dado provimento.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões id. 13985132. É o suficiente relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
 
 De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
 
 Inicialmente, em relação ao cabimento de julgamento monocrático na decisão agravada, ressalto que as hipóteses autorizadas pelo CPC para julgar monocraticamente o recurso não se restringem ao art. 932, inciso IV e V, estando inclusas também as situações previstas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos do inciso VIII do referido dispositivo.
 
 Nesse sentido, o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJ/PA dispõe que compete ao Relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores, o que se observa no presente caso.
 
 Dessa forma, da leitura do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, não há que se falar de inadequação da decisão por comportar julgamento monocrático.
 
 Ressalta-se ainda que, se o recorrente não se conformar com a decisão monocrática e almejar pronunciamento colegiado, faculta-lhe a interposição de recurso adequado, qual seja Agravo Interno.
 
 Assim, rejeito as razões da inaplicabilidade do art. 932 do CPC.
 
 Ademais, sobre os aluguéis já adimplidos pelo agravante, é oportuno destacar que a fundação reconhece, em sua contestação e em suas razões recursais, que o referido pagamento não teria incluído um dos valores cobrados, senão vejamos os seguintes trechos de duas peças processuais: “Contestação: Nesse sentido, houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” “Recurso de Apelação: Nesse sentido, demonstrou o recorrente que houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” Outrossim, imperioso ressaltar que a documentação constante nos autos aponta que o pagamento parcial ocorreu somente após o ajuizamento da ação e muito após o vencimento das obrigações contratuais, fazendo incidir, no caso, a regra do art. 395, do Código Civil: “Art. 395.
 
 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 MORA.
 
 INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO.
 
 RESCISÃO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
 
 Ação de indenização por dano material. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 14/02/2022.
 
 Concluso ao gabinete em: 03/05/2022. 3.
 
 O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade imobiliária quando houver rescisão contratual. 4.
 
 Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização.
 
 Precedentes. 5.
 
 A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por violação de obrigação.
 
 Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves. 6.
 
 Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
 
 Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos. 7.
 
 Nada obstante a importância do interesse do contraente para a manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos".
 
 Precedentes. 8.
 
 Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença. 9.
 
 Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal moratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decretação da rescisão contratual. 10.
 
 Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa compreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo final do dever de indenizar para a data da propositura da ação de rescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data da publicação da sentença.
 
 Assim, para não violar a regra do reformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido. 11.
 
 Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
 
 I - Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito.
 
 II - A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016..
 
 III - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA.
 
 IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 V - A respeito da indicada violação do art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, e do art. 24 do CTB, a Corte Estadual analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VI - No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido.
 
 VII - Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis", pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação.
 
 Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Considerando, portanto, o direito do agravado aos juros e à atualização dos valores que lhe eram devidos, entendo que a Fundação Papa João XXIII não logrou apontar, em suas razões recursais, motivo suficiente para a reforma da decisão.
 
 Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
 
 Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 25/09/2023
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                                            26/09/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 15:10 Conhecido o recurso de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/09/2023 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/09/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 21:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/08/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2023 09:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2023 00:12 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            10/04/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 00:14 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 00:04 Publicado Decisão em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0832032-04.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA Nº 11.260) APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA LIMA (ADVOGADA: HÉLEN LOPES NORONHA – OAB/PA Nº 26.214) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (PERDAS E DANOS) E ACESSÓRIOS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 REJEITADA.
 
 CONDENAÇÃO DE ALUGUÉIS ADIMPLIDOS.
 
 AFASTADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (PERDAS E DANOS) E ACESSÓRIOS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA LIMA.
 
 Por meio da decisão recorrida, o Juízo de piso condenou a parte requerida “em razão de seu inadimplemento, ao ressarcimento à Autora da quantia de R$51.744,00 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente aos aluguéis inadimplidos e adimplidos com atraso, bem como determino que a FUNPAPA restitua a posse do imóvel ao Autor, nas condições acordadas no Contrato de Locação, conforme o recebeu segundo Avaliação Técnica da Seção de Obras, ficando esta obrigada às indenizações pelos estragos que forem constados, que estiverem deteriorados por sua culpa, direta ou indiretamente.” Ainda na mesma decisão, o magistrado declarou rescindido o contrato de locação firmado entre Autor e Ré, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, devendo ser excluído o Município de Belém da lide.
 
 Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID. 10946851).
 
 Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida é inválida por implicar em julgamento extra petita.
 
 Isto porque, estabeleceu obrigação de fazer ao Município de Belém que não foi requerida na petição inicial, havendo, por via de consequência, vício quanto à observação dos limites dos pedidos formulados pelo Autor.
 
 Alude que o juiz de piso, ao examinar a remissão ao cálculo apresentado pelo demandante, usado como fundamento pela decisão recorrida, constata-se que em seu conteúdo foram inseridos aluguéis referentes a meses que já foram integralmente pagos pela ora Recorrente, incluindo os meses de DEZEMBRO DE 2015, JULHO A DEZEMBRO DE 2017, ALEM DE JANEIRO A ABRIL DE 2019.
 
 Pontua que os juros devidos pelas indenizações deferidas devem ser calculados a partir da efetiva data do arbitramento definitivo, conforme entendimento do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 O apelado apresentou contrarrazões (ID. 10946855), pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, na íntegra.
 
 Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, em que recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. 11641143). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
 
 Inicialmente, destaco que o apelante argui que ocorreu julgamento extra petita, tendo em vista que foi condenado à restituição do imóvel, objeto do contrato, nas condições em que o recebeu, segundo avaliação técnica, o que não foi pleiteado na petição inicial.
 
 Contudo, no aditamento à petição inicial da ação, formulou pedido de restituição do imóvel nas condições em que fora entregue à apelante (ID. 10946804).
 
 Dessa forma, rejeito a arguição de julgamento extra petita.
 
 Também foi levantado que na decisão recorrida foram inseridos aluguéis já adimplidos pelo apelante.
 
 Entretanto, oportuno destacar que a fundação apelante reconhece, em sua contestação e em suas razões recursais, que o referido pagamento não teria incluído um dos valores cobrados, senão vejamos os seguintes trechos de duas peças processuais: “Contestação: Nesse sentido, houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” “Recurso de Apelação: Nesse sentido, demonstrou o recorrente que houve a quitação dos alugueres referentes a todos os meses cobrados na inicial, à exceção do mês de Dezembro de 2017, conforme atestam os documentos em anexo, incluindo relatório técnico e demonstrativo financeiro dos pagamento, mediante transferências bancárias – DOC “C” devidamente liquidados -.” Ademais, imperioso ressaltar que a documentação constante nos autos aponta que o pagamento parcial ocorreu somente após o ajuizamento da ação e muito após o vencimento das obrigações contratuais, fazendo incidir, no caso, a regra do art. 395, do Código Civil: “Art. 395.
 
 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 MORA.
 
 INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO.
 
 RESCISÃO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 TRANSITO EM JULGADO. 1.
 
 Ação de indenização por dano material. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 14/02/2022.
 
 Concluso ao gabinete em: 03/05/2022. 3.
 
 O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade imobiliária quando houver rescisão contratual. 4.
 
 Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização.
 
 Precedentes. 5.
 
 A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por violação de obrigação.
 
 Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves. 6.
 
 Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
 
 Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos. 7.
 
 Nada obstante a importância do interesse do contraente para a manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos".
 
 Precedentes. 8.
 
 Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença. 9.
 
 Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal moratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decretação da rescisão contratual. 10.
 
 Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa compreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo final do dever de indenizar para a data da propositura da ação de rescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data da publicação da sentença.
 
 Assim, para não violar a regra do reformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido. 11.
 
 Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
 
 I - Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito.
 
 II - A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016..
 
 III - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA.
 
 IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 V - A respeito da indicada violação do art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, e do art. 24 do CTB, a Corte Estadual analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VI - No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido.
 
 VII - Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis", pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação.
 
 Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Considerando, portanto, o direito do apelado aos juros e à atualização dos valores que lhe eram devidos, entendo que a Fundação Papa João XXIII não logrou apontar, em suas razões recursais, motivo suficiente para a reforma da sentença apelada.
 
 Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço do recurso e lhe nego provimento ao recurso.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 17 de fevereiro de 2023.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            17/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 14:03 Conhecido o recurso de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/02/2023 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/01/2023 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 11:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/09/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 09:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/09/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2022 11:23 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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