TJPA - 0834007-56.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10136/)
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07/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 10:13
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834007-56.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES SALES LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SALES LIMA contra sentença que concedeu em parte a segurança em favor da apelante em face de ato ilegal praticado pelo Gerente de Fiscalização Florestal da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do ESTADO DO PARÁ – SEMAS/PA.
Irresignada, MARIA DE LOURDES SALES LIMA interpôs recurso de Apelação (ID9961190), alegando, em síntese, que a manutenção da validade do Termo de Embargo EM-2-S/20-04-00054 até o julgamento final do processo administrativo nº 216572/2020 pela autoridade impetrada impõe injustos óbices à plena exploração do imóvel embargado, e nesse contexto requereu a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões em ID 9961193.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
O Estado do Pará através da PGE informa que a SEMAS/PA já concluiu o julgamento do processo administrativo nº 216572/2020, isto é, dentro do prazo concedido em sentença – oportunidade na qual o Secretário Estadual de Meio Ambiente decidiu tornar sem efeito o Auto de Infração AUT-1-S/20-04-00251 e o Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054 e está providenciando as diligências consecutivas ID 9961193.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso de apelação considerando que houve o cumprimento espontâneo da sentença e, em consequência, esgotamento do interesse recursal, restando o presente recurso de apelação ID 12254024. É o essencial a relatar.
Decido.
O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo.
Inexistindo mais os eventos que se pretendia alcançar com a tutela recursal, como é o caso acima, por obvio que o interesse recursal aqui tratado decaiu, pelo que resta caracterizada a perda superveniente do interesse, impondo-se o NÃO CONHECIMENTO deste excepcional recurso pela falta de um dos pressupostos processuais de admissibilidade com fundamento no art. 932, III do CPC.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
PRIC Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA DE LOURDES SALES LIMA - CPF: *95.***.*52-15 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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03/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 21:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:15
Declarada incompetência
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21/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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