TJPA - 0801876-04.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:15
Decorrido prazo de MARCIEL ALVES BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 20/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801876-04.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, JEAN CARLOS ROVARIS Nome: MARCIEL ALVES BRASIL Endereço: (...) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de MARCIEL ALVES BRASIL, qualificados nos autos.
Durante o andamento do feito, as partes informaram que chegaram a um acordo extrajudicial (Id nº. 141086977). É o que importa relatar.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que é caso de deferimento do pedido e homologação do ajuste de vontades.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido termo (Id nº. 141086977), para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando que se trata de acordo homologado em todos os seus termos, entendo que inexiste interesse recursal, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 15/04/2025 09:55:28 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 141242617 25041509552877700000131538943 Imprimir -
23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:55
Homologada a Transação
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14/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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