TJPA - 0807656-19.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:08
Juntada de Informações
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17/07/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 09:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807656-19.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Fixação] AUTORAS: ANA GABRIELA DAS NEVES PINTO DOS SANTOS e NIVEA STEFANIE DAS NEVES PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA GABRIELA DAS NEVES PINTO DOS SANTOS e NÍVEA STEFANIE DAS NEVES PINTO DOS SANTOS, por intermédio de patrono, em face de RENATO ARAÚJO BATISTA, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em seguida, o caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC ANANINDEUA, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID Num. 147348439.
As partes resolveram pactuar sob os seguintes termos: 01.
As partes acordam que o pai pagará às filhas, a título de Alimentos, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário líquido, inclusive 13º salário, que será descontado pelo seu empregador, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ-SEDUC, localizada na Rodovia Augusto Montenegro, km 10, Icoaraci, CEP 68.820- 000, Belém-PA,, a ser e depositado mensalmente da seguinte maneira: 1- 20% dos vencimentos e vantagens na conta de Nívea Stefanie das Neves Pinto dos Santos, no Banco Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, na Agência: 000; Conta: 55078801-8 e Banco: 0260.
Chave PIX: 91 98173-0625; 2- 20% dos vencimentos e vantagens na conta de Ana Gabriela das Neves Pinto dos Santos no Banco Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta: 33047867-4, Banco: 0260.
Chave PIX: 91 99247-6663, a partir do momento da entrega do ofício determinando ao empregador o implemento da referida medida, a ser expedido posteriormente à homologação do presente acordo.
Entende[1]se por salário líquido a remuneração bruta com a exclusão dos descontos legais, exceto empréstimos consignados em folha; 02.
Tendo em vista que os alimentos objeto da presente cláusula são devidos a partir do próximo mês, o alimentante se obriga a efetuar o depósito na conta bancária antes mencionada das parcelas relativas ao período anterior à entrega do ofício; 03.
Fica acordado também, que o requerido se compromete a pagar as despesas das requerentes com medicamentos mensalmente; com consultas psiquiatras da NIVEA STEFANIE DAS NEVES PINTO DOS SANTOS, de forma trimensal; e, consultas psicológicas de ANA GABRIELA DAS NEVES PINTO DOS SANTOS de forma semanal, podendo serem marcadas para a partir do dia 1º de julho de 2025; 04.
Fica convencionado pelas partes que Requerido se comprometerá com os alimentos acordados e obrigações até a conclusão dos estudos universitários, condicionado a manutenção da frequência regular e boas notas nos cursos em andamento; 05.
Em caso de desemprego, O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDIRÁ SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, a serem pagos até o dia 10 de cada mês; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet requereu sua exclusão pela inexistência de interesse de incapazes (ID Num. 147455774).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID Num. 147348439, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Determino que a Secretaria da Vara expeça Ofício à Fonte Pagadora do genitor para que proceda com o desconto dos alimentos acordados.
As partes ficam autorizadas, bem como seus patronos, a entregar uma cópia desta sentença para que a Fonte Pagadora do genitor realize o desconto e depósito.
Esta Sentença serve de OFÍCIO À FONTE PAGADORA do genitor para que proceda com o desconto dos alimentos acordados.
Esta Sentença serve de OFÍCIO À FONTE PAGADORA do genitor para que cesse com o desconto dos alimentos acordados, no prazo estipulado pelas partes.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
02/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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02/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Juntada de Informações
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02/07/2025 11:15
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
30/06/2025 11:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ em/para 25/06/2025 11:00, 1º CEJUSC de Ananindeua.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:38
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 11:47
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:57
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/06/2025 11:00, 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807656-19.2025.8.14.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ANA GABRIELA DAS NEVES PINTO DOS SANTOS Endereço: Travessa We-77, N 1121, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 REQUERENTE: NIVEA STEFANIE DAS NEVES PINTO DOS SANTOS Endereço: Travessa We-77, N 1121, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 REQUERIDO: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS Endereço: Rua Belmonte, 12, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-480 FONTE PAGADORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEDUC) Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Km 10, Icoaraci, BELÉM - PA - CEP: 68820-000 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil).
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, conforme Certidão de Nascimento juntada aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, sendo 12,5% (DOZE E MEIO POR CENTO) destinados a cada uma das requerentes.
O referido valor deverá ser descontado em folha e depositado nas contas bancárias de titularidade das requerentes, conforme abaixo discriminado: 1- Nívea Stefanie das Neves Pinto dos Santos, no Banco Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, na Agência: 000; Conta: 55078801-8 e Banco: 0260.
Chave PIX: 91 98173-0625; 2- Ana Gabriela das Neves Pinto dos Santos no Banco Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta: 33047867-4, Banco: 0260.
Chave PIX: 91 99247-6663.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, que deverá promover o desconto, determinado acima, IMEDIATAMENTE, observando os termos do art. 22, da Lei 5.478/68.
Outrossim, nos termos do §7º da referida Lei, no mesmo ofício, proceda o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
Em caso de desemprego, O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDIRÁ SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, A SEREM PAGOS ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS. 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo SESSÃO DE MEDIAÇÃO, a ser realizada no dia 25 (VINTE E CINCO) DE JUNHO DE 2025, ÀS 11:00H, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca.
Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
A audiência entre as partes será realizada de forma virtual.
Acaso qualquer uma delas não disponha de ferramentas tecnológicas necessárias (computador ou smartphone), com conexão de internet (banda larga Wi-Fi); deverá manifestar seu interesse pela modalidade presencial, utilizando os contatos do CEJUSC (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, a fim de que seja reservada sala no prédio do Fórum de Ananindeua, para a realização do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzllMzAwNmEtMTYyNy00ZWY3LThmZTAtZDhlZTdlYmIyMThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) Eventuais esclarecimentos que se façam necessários deverão ser feitos pelos telefones (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, no horário das 09h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira. 3.1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 3.2.
CITE-SE a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos). 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 6.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS.
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/05/2025 12:07
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807656-19.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: ANA GABRIELA DAS NEVES PINTO DOS SANTOS REQUERENTE: NIVEA STEFANIE DAS NEVES PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os genitores, intime-se as partes autoras, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se residem com a genitora e se esta participa ou participou do sustento dos alimentandos.
A informação é relevante para aferição da necessidade de integração da genitora ao polo passivo da demanda, visando à adequada composição da relação jurídico-processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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