TJPA - 0832830-62.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CEREALISTA MONALISA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CARAIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO BALERINI DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MASSARI FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FEITO QUE É SUPRIDO COM PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS.
OBSERVÂNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA QUE OBSERVOU OS EXATOS TERMOS DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
O julgamento antecipado dos embargos à execução não configurou impossibilidade de defesa, na medida em que o juiz é livre para apreciar necessidade de maior instrução probatória, conforme artigos 370 e 370 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto que se resolveu suficientemente com a farta documentação juntada aos autos por ambas as partes. 3.
Não reconhecimento de nulidade do título, uma vez que o motivo alegado se reveste de mera formalidade, que não atinge em nada os termos do acordo. 4.
Valor da dívida cobrado exatamente com base na literalidade da cláusula terceira do contrato, livremente pactuado, não havendo que se falar em excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
21/06/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:46
Conhecido o recurso de ANA CARLA SILVA DE CARVALHO - CPF: *19.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 09:42
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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