TJPA - 0834416-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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21/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:43
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834416-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LEITE CARDOSO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, em se tratando do pedido do requerido para inclusão do Estado do Pará no polo passivo da ação, não merece prosperar uma vez que, consoante contracheques da requerente colacionados aos autos (Id 28556998), verifico que a autora já se encontrava aposentada em 2016, ano a partir do qual pretende o pagamento dos valores retroativos decorrentes da diferença salarial/de proventos em relação ao piso nacional do magistério, recebendo no período questionado, portanto, proventos pagos pelo IGEPREV, autarquia responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e dos Fundos Financeiro de Previdência do Estado do Pará, a qual, acertadamente, compõe o polo passivo da lide.
Ademais, consoante art. 84, inciso V da lei complementar nº 39/2002, já está legalmente determinado o aporte financeiro complementar do Estado para pagamento de proventos de servidores públicos estaduais inativos.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada de necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Ainda assim, a título de mera complementação, intime-se a parte autora para que proceda a juntada da portaria de sua aposentação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
25/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834416-32.2021.8.14.0301 AUTORA: SONIA MARIA LEITE CARDOSO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando que o réu apresentou TEMPESTIVAMENTE a contestação de ID 32225118, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (arts. 351 e 437, §1º, do CPC).
Belém - PA, 17 de setembro de 2021.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA SERVIDOR DA UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 2º, §2º) -
17/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 12/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834416-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LEITE CARDOSO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SONIA MARIA LEITE CARDOSO em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora aposentada do Estado e que não recebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
21/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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