TJPA - 0854575-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 15:39 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:39 Decorrido prazo de ROSA BRANDAO DE SA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:37 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:37 Decorrido prazo de ROSA BRANDAO DE SA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 10:59 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:34 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:22 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:49 em cooperação judiciária 
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                                            27/05/2025 08:55 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            24/04/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 04:07 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854575-59.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSA BRANDAO DE SA MEDEIROS, VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS REQUERIDO: PEDRO ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Rosa Brandão de Sá Medeiros e Valmir Brandão de Sá Medeiros, em face do espólio de Pedro Alves de Medeiros, falecido em 24 de janeiro de 2017, conforme atestado de óbito juntado aos autos (Id n.º 68844224, pág. 5).
 
 Os requerentes alegam que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
 
 A parte autora, devidamente representada pela Defensoria Pública, apresentou o plano de partilha (Id n.º 69034628 – pág. 13), requerendo a adjudicação do bem imóvel objeto do espólio exclusivamente à viúva, Rosa Brandão de Sá Medeiros, com anuência expressa de todos os herdeiros, exceto Valmir Brandão de Sá Medeiros, cuja manifestação formal não foi apresentada nos autos.
 
 O juízo, por meio da decisão de Id n.º 71089606, reconheceu que a hipótese se amolda ao procedimento do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando Rosa como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 617, I, c/c art. 664), e determinou a apresentação de documentos para regular andamento do feito.
 
 A autora apresentou a certidão de inexistência de outros herdeiros junto ao ente previdenciário, bem como certidão de averbação atualizada do imóvel (Id n.º 72633523).
 
 Diante da ausência de manifestação de Valmir Brandão de Sá Medeiros quanto ao plano de partilha, foi ele pessoalmente intimado em 20/09/2024, conforme certidão do oficial de justiça (Id n.º 127487806), tendo ciência inequívoca do conteúdo do mandado.
 
 Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme certidão de Id n.º 131753496, o referido herdeiro manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à partilha. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário está disciplinado nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil de 2015, e sua admissibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: falecimento de pessoa com bens a inventariar, existência de herdeiros capazes e concordes, e apresentação de plano de partilha amigável (art. 659, caput e §1º).
 
 In casu, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente preenchidos, pois: Todos os herdeiros são capazes; A partilha foi apresentada de forma amigável; A documentação exigida para processamento do feito foi trazida aos autos; A viúva inventariante apresentou certidão de inexistência de outros herdeiros, além de certidão atualizada do imóvel inventariado.
 
 Ressalte-se, entretanto, que a anuência expressa do herdeiro Valmir Brandão de Sá Medeiros não foi formalizada nos autos.
 
 Embora tenha sido validamente intimado, conforme certificação do oficial de justiça (Id n.º 127487806), não se manifestou no prazo legal.
 
 Tal silêncio, embora configure ausência de oposição, não se confunde com renúncia à herança, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, que exige que a renúncia seja expressa e por instrumento público ou termo judicial: Art. 1.806, CC – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público, ou termo judicial.
 
 Assim, a ausência de manifestação de Valmir, ainda que não implique em oposição, não pode ser interpretada como renúncia tácita à herança.
 
 A jurisprudência é pacífica ao exigir a observância da forma legal para validade do ato de renúncia: “A renúncia à herança deve observar a forma legalmente estabelecida, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, sendo vedada sua presunção tácita.” (TJSP, Apelação Cível 1001547-40.2020.8.26.0361, Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Leme, j. 13.07.2021) Portanto, admite-se a homologação parcial da partilha amigável, adjudicando-se o bem à viúva, com a ressalva expressa dos direitos sucessórios de Valmir Brandão de Sá Medeiros, na proporção legal que lhe compete, caso futuramente venha a exercer seus direitos de forma expressa e conforme a lei.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a partilha amigável apresentada nestes autos, adjudicando-se o imóvel deixado por Pedro Alves de Medeiros à viúva Rosa Brandão de Sá Medeiros, nos termos do plano de partilha de Id n.º 69034628 – pág. 13.
 
 Ressalvo expressamente os direitos sucessórios de Valmir Brandão de Sá Medeiros, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, ficando ciente de que, não havendo renúncia formalizada nos moldes legais, conservará sua qualidade de herdeiro, podendo exercer seus direitos na forma da lei, desde que não tenha praticado ato de aceitação tácita da herança.
 
 Custas processuais, se houver, ficam suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
 
 Belém 16 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070712430382700000065622059 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070712503858500000065628131 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070811454645200000065809506 documentos HERDEIROS-12-24 Documento de Comprovação 22070811454717900000065809512 Decisão Decisão 22072009160737300000067800170 Petição Petição 22072711111005300000069013647 Petição Petição 22072915585114600000069290449 DOC COMPROVATORIOS Documento de Comprovação 22072915585128800000069290454 Certidão Certidão 22111518560711900000077739105 Despacho Despacho 23051213594416600000087777082 Despacho Despacho 23051213594416600000087777082 AR Identificação de AR 23101708054494900000096548235 AR Identificação de AR 23101708054500900000096548236 Mandado Mandado 23102013205748900000096823738 Mandado Mandado 23102013205748900000096823738 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110518202325400000097532630 Despacho Despacho 23112114022188100000098490474 Petição Petição 24011610442994500000100699320 Certidão Certidão 24072914054993400000113884602 Mandado Mandado 24082013480367200000115665517 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24092210102075200000119424819 Valmir Devolução de Mandado 24092210102088900000119424820 Petição Petição 24092714461596900000119820322 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24102214122252900000121483019 Valmir Devolução de Mandado 24102214122269700000121483022 Certidão Certidão 24112212105350500000123316058
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                                            16/04/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/04/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 09:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 14:12 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/10/2024 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 10:10 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/08/2024 11:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 14:06 Desentranhado o documento 
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                                            29/07/2024 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2024 02:56 Decorrido prazo de VALMIR BRANDAO DE SA MEDEIROS em 25/01/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2023 18:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/11/2023 18:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 15:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/10/2023 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/09/2023 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 13:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/11/2022 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 09:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2022 11:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/07/2022 12:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/07/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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