TJPA - 0834501-86.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 08:06
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau, condenando o banco em danos morais e materiais devido a descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte autora. 2.
No contexto de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, especialmente quando se trata de consumidor idoso e analfabeto.
A cobrança indevida de valores não autorizados do benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. 3.
A ausência de prova da contratação do seguro descontado do benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito, porém na forma simples, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O dano moral é configurado in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantida. 5.
Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1739-98 (APELADO) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834501-86.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BENEDITO MORAES DOS SANTOS DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 19309200 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a contradição apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (Id.
Num. 19309200), por meio da qual restaram conhecidas e parcialmente providas as Apelações interpostas pelo ora Embargado, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, e pelo banco embargante.
Transcrevo a ementa e o dispositivo da monocrática guerreada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO.
CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, BANCO BRADESCO S.A., para reformar em parte a sentença, mantendo a decisão a quo que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco à devolução de forma SIMPLES do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora - com correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Quanto à Apelação do Autor, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, condenando o banco réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais que fixo em R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de JUROS DE MORA (de 1% ao mês) com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ, e CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), tudo nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de inverter o ônus sucumbencial.
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, BANCO BRADESCO S.A., com base no art. 85, §2º, do CPC.” (...) O BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 19495896) em face da referida decisão, alegando que padece de vício de contradição quanto ao índice de atualização arbitrado (SELIC), pois não haveria disposição legal quanto à definição da aplicação de tal taxa em relação a condenações civis.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, devendo haver atualização do débito conforme preveem o artigo 406, do Código Civil, e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com a aplicação de juros de 1% ao mês.
Contrarrazões pela parte Embargada no Id.
Num. 19503334.
Pede, sucintamente, a rejeição dos embargos, com a manutenção da monocrática guerreada. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de Id.
Num. 19309200, que julgou parcialmente providas as Apelações interpostas pelo ora Embargado, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, e pelo banco embargante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte Embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades, erros materiais e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria incorrido em contradição quanto ao índice de atualização arbitrado (SELIC), pois não haveria disposição legal quanto à definição da aplicação de tal taxa em relação a condenações civis.
Assim, a parte insurgente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, devendo ser reformada a decisão vergastada, devendo haver a incidência conforme preveem o artigo 406, do Código Civil, e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com a aplicação de juros de 1% ao mês.
Quanto ao ventilado vício, não merece prosperar o argumento da parte Embargante.
Isso porque a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados ou pela doutrina.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1608004 SP 2019/0318556-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4.
Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório.
Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ao revés do sustentado pela parte Embargante, a decisão em questão não traz qualquer contradição em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da parte não configura contradição para os fins do art. 1.022, do CPC.
Dessa forma, não se evidencia na decisão embargada a contradição apontada pela parte recorrente.
Ao contrário, a monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência e os dispositivos legais mencionados.
Ainda que fosse cabível o manejo dos aclaratórios para eliminar contradição entre o julgado e a jurisprudência, a alegação de tal vício não se sustentaria.
Digo isso, pois, recentemente, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 1.795.982/SP, formou maioria para estabelecer que o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é a taxa SELIC.
Diante disso, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
Escoado o prazo recursal, à UPJ para que encaminhe os autos à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto pelo Autor ao id. 19362393.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0834501-86.2019.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 13 de maio de 2024 -
13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834501-86.2019.8.14.0301 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO/APELANTE: BENEDITO MORAES DOS SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO.
CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, BENEDITO MORAES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Breve retrospecto processual.
Na origem, verifica-se que o Requerente é segurado do Regime Geral de Previdência Social – INSS, recebendo mensalmente a aposentadoria por invalidez em sua conta bancária do banco Requerido.
Alega ter constatado em sua movimentação bancária que o Réu permitiu descontar sobre os seus fundos bancários quotas mensais de um contrato securitário estranho, da Seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, com descontos mensais de R$48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) sobre os proventos previdenciários, sem ter sido autorizado e assinado pelo Autor.
Ao final, requereu antecipação de tutela para cessação dos descontos e posterior confirmação em sentença, além da inversão do ônus probatório, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por dano moral.
Contestação de Id.
Num. 10138151, alegando a regularidade da contestação.
Sobreveio a sentença vergastada no Id.
Num. 10138165: (...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, mantendo os termos da tutela deferida: a) Declarar a nulidade de ato de implantação de contrato securitário de terceiro e dos descontos mensais indevidos, reconhecendo a inexistência de débito relativamente a esse contrato. b) Confirmar a tutela antecipada, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetivar descontos sobre os fundos bancários da parte autora referentes ao contrato descrito na exordial. c) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos pela autora decorrentes doS contrato objeto da demanda, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros simples de 1% ao mês, a contar da citação; Os cálculos necessários à liquidação da presente sentença deverão se realizar oportunamente, nos termos do art. 510 do CPC Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do Autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. (...) Inconformado, o banco réu interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id.
Num. 10138170) alegando que a contratação foi feita devidamente pela parte autora.
Sustenta a ausência de má-fé, pelo que há a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Requer a reforma da decisão com a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, a exclusão da condenação em repetição de indébito ante a inexistência de pagamento/cobrança indevida e má-fé do recorrente.
Certificado no Id.
Num. 14729106 que não foram apresentadas contrarrazões.
A parte Autora, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, também interpôs APELAÇÃO (Id.
Num. 10138168), requerendo fosse fixada a condenação do Réu aos danos morais no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como majorados os honorários de sucumbência do Réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões de BENEDITO MORAES DOS SANTOS no Id.
Num. 10138173.
Contrarrazões de BANCO BRADESCO S.A. no Id.
Num. 10138178.
Em despacho de Id.
Num. 17577754, determinei a intimação pessoal da parte autora, via postal, a fim de que apresentasse procuração válida para seu advogado.
Procuração pública trazida ao id. 19296320.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em razão da similitude dos pedidos, passo à análise conjunta dos recursos.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pela empresa Apelante/Apelada e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados aos clientes.
A sentença a quo (Id.
Num 10138165) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do ato de implantação de contrato securitário de terceiro e dos descontos mensais indevidos, reconhecendo a inexistência de débito relativamente a esse contrato e condenando a parte ré/apelante a repetição em dobro do indébito, indeferindo o pedido de danos morais.
Pois bem.
Antes de enfrentar as teses levantadas pelos recorrentes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte Autora demonstrou que é pessoa de poucos recursos financeiros, sendo que a sua fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, além de ser idosa e analfabeta.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC.
Assim, em virtude da ausência de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Contudo, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Para a validade do contrato firmado por idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas -, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Nesse sentido está a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “(...) na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional”. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No caso, o banco Réu não logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício da parte autora, por não ter acostado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelada, o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim não o fez.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371, do CPC.
No entanto, o Réu/Apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, ao não acostar aos autos o contrato impugnado parte autora.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação do serviço pela Autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu à custa de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo bancário sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) (grifei) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possui 12 registros de ações perante as Varas Cíveis e Empresariais de Belém, Ananindeua e Marituba, sendo 5 ações contra o banco demandado BANCO BRADESCO S/A, 1 contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e mais 6 ações envolvendo lides bancárias e contratos de seguro.
Em decorrência do risco do somatório das indenizações possa vir a chegar a quantias vultosas ante as inúmeras ações propostas em face do grupo econômico BANCO BRADESCO S/A, o que constituiria em enriquecimento ilícito da parte autora, FIXO a indenização em R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, montante que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma simples e não dobrada.
Explico.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 (extratos aos Id.
Num. 10138144 e 10138144, Pág. 1-3) – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, BANCO BRADESCO S.A., para reformar em parte a sentença, mantendo a decisão a quo que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco à devolução de forma SIMPLES do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora - com correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Quanto à Apelação do Autor, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, condenando o banco réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais que fixo em R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de JUROS DE MORA (de 1% ao mês) com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ, e CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), tudo nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de inverter o ônus sucumbencial.
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, BANCO BRADESCO S.A., com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1739-98 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:18
Conclusos ao relator
-
11/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Para a validade de procuração firmada a rogo por pessoa analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas -, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
No caso em tela, não é válida a assinatura a rogo apresentada sem observância das exigências legais na procuração de ID Num 10138140.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração válida para seu advogado.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o art. 926, §1º, do NCPC estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos da decisão que segue: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801420-85.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL N. 0802337-07.2022.8.14.0061 APELANTE: DUCELINA SALGADO DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802337-07.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2022 ) Destaco também, que embora tenha havido uma divergência na ampliação de colegiado ocorrido no julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, os Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares e Margui Gaspar Bittencourt refluíram no tema, passando a julgar monocraticamente, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801187-56.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-02.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800959-18.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800810-85.2022.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2023) Deste modo, torno sem efeito o despacho e determino o retorno da Carta de Ordem.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando da presente decisão e requerendo a devolução da carta de ordem expedida. À Secretaria para as devidas providências Intime-se Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834501-86.2019.8.14.0301 APELANTE: BENEDITO MORAES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em consulta ao sistema processual do 1 grau constato que BENEDITO MORAES DOS SANTOS ajuizou 12 demandas nas Varas de Ananindeua, Belém e Marituba no período de 03/02/2011 a 07/06/2022, vejamos: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 12 resultados encontrados. 0803066-11.2022.8.14.0133 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba 27/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA Juntada de Petição de petição 0813716-18.2019.8.14.0006 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua 20/11/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Conclusos para julgamento 0834501-86.2019.8.14.0301 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0834499-19.2019.8.14.0301 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA e outros (1) Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0834497-49.2019.8.14.0301 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59. 0834494-94.2019.8.14.0301 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA Juntada de Petição de petição 0834445-53.2019.8.14.0301 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0834439-46.2019.8.14.0301 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Arquivado Definitivamente 0834428-17.2019.8.14.0301 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BENEDITO MORAES DOS SANTOS ICATU SEGUROS S/A Arquivado Definitivamente 0834407-41.2019.8.14.0301 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 26/06/2019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Arquivado Definitivamente 0059566-70.2015.8.14.0006 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua 22/10/2015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BENEDITO MORAES DOS SANTOS BANCO CETELEM S.A.
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59. 0003214-22.2011.8.14.0301 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém 03/02/2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BENEDITO MORAES DOS SANTOS BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior Esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
Neste raciocínio, havendo a necessidade de se investigar a ocorrência ou não de fraude processual, suspendo o andamento processual, por 90 dias, com base no art. 313, inciso V, alínea b, do CPC e determino as seguintes providências: 1.
Expeça-se carta de ordem para que o Juízo a quo proceda: a) averigue e confirme o endereço do Requerente/Apelante; b) colha depoimento da parte autora e seu patrono (José Otávio Nunes Monteiro, OAB/PA n° 007261) sobre a propositura das demandas, especialmente, sobre como ocorreu a contratação. 2.
Intimar o BANCO BRADESCO S.A. para que EXIBA o contrato objeto da lide e apresente os valores descontados da Apelante sob o objeto da demanda. 3. À Secretaria para certificar o quantitativo de recursos de minha relatoria no Tribunal, que figura como parte BENEDITO MORAES DOS SANTOS. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:48
Conclusos ao relator
-
27/03/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2023 13:42
Denegada a prevenção
-
26/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 19:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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