TJPA - 0833442-29.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 08:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/11/2024 08:36 Baixa Definitiva 
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                                            14/11/2024 00:50 Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:08 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:30 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833442-29.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ COLARES LOPES FILHO APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PÁGINA EM REDE SOCIAL COM TEOR CRÍTICO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO E INDENIZAÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por José Colares Lopes Filho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
 
 O autor alegou que uma fanpage no Facebook, intitulada "Colares Devolva o Nosso Dinheiro", teria causado danos à sua empresa, levando ao encerramento das atividades e pleiteou a remoção da página e indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
 
 Sentença de improcedência na origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a página "Colares Devolva o Nosso Dinheiro" ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra do autor e justificando sua remoção, além de possível responsabilização por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O conteúdo da página não extrapola os limites do direito constitucional à liberdade de expressão, não havendo prova inequívoca de difamação, injúria ou calúnia. 4.
 
 A alegação de prejuízos materiais e morais não foi suficientemente demonstrada, não sendo comprovado o nexo causal entre a criação da fanpage e o encerramento das atividades da empresa do apelante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. " "Tese de julgamento: 1.
 
 O conteúdo crítico em redes sociais, dentro dos limites da liberdade de expressão, não enseja remoção judicial ou indenização por danos morais e materiais na ausência de prova inequívoca da ilicitude do conteúdo ou de seus efeitos." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e IX; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19." "Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, ADI nº 5418, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Plenário, j. 11.03.2021; STF, Reclamação nº 22.328/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 06.03.2018." DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por José Colares Lopes Filho contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
 
 O autor apelou da decisão que julgou improcedentes os pedidos de remoção de uma fanpage e de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
 
 Na origem, José Colares Lopes Filho ajuizou a presente ação alegando que era o único proprietário da empresa J Colares Lopes Filho Serviço e Eireli, que atuava no ramo imobiliário sob o nome fantasia de Colares Empreendimentos.
 
 Narrou que, em 2015, foi criada uma página na rede social Facebook intitulada "Colares Devolva o Nosso Dinheiro", a qual utilizava indevidamente a logomarca de sua empresa com o intuito de denegrir sua imagem.
 
 Afirmou que essa fanpage teria causado uma queda abrupta em seus negócios, levando ao encerramento de sua empresa e à consequente perda de receita.
 
 O autor pleiteou a remoção imediata da página e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.062.500,00 a título de danos materiais e R$ 216.000,00 a título de danos morais.
 
 O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada e, após a regular instrução do feito, proferiu sentença de improcedência.
 
 Fundamentou que o conteúdo da página não configurava ofensa direta à honra do autor que justificasse sua remoção, não havendo provas suficientes para amparar a condenação pretendida.
 
 Além disso, ressaltou que o direito à liberdade de expressão é constitucionalmente garantido, e que a retirada do conteúdo não poderia ser imposta sem comprovação inequívoca da ilicitude.
 
 Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve violação dos seus direitos de personalidade, uma vez que a página criada na rede social associava indevidamente o seu nome e sua empresa a uma reputação negativa.
 
 Alega que tal situação resultou na perda de clientes e no encerramento das atividades de sua empresa, acarretando danos materiais e morais significativos.
 
 Requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos de retirada da página e a condenação do apelado nos valores pleiteados.
 
 Nas contrarrazões, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. defende a manutenção da sentença, sustentando que não houve ofensa à honra ou imagem do autor capaz de justificar a remoção da página ou a condenação por danos morais e materiais.
 
 Alega, ainda, que não cabe ao provedor de serviço de internet realizar controle editorial sobre o conteúdo gerado por terceiros, e que sua responsabilidade somente poderia ser configurada mediante ordem judicial específica, o que não ocorreu. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Com efeito, consigno que há a necessária ponderação entre o direito à liberdade de expressão e os direitos de personalidade, como a intimidade, a imagem e honra das pessoas envolvidas e ofendidas por matérias jornalísticas.
 
 Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 5418 do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, na data de 11 de março de 2021, decidiu o seguinte: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
 
 Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
 Rito especial para o exercício desse direito.
 
 Impugnação genérica de parcela da lei.
 
 Conhecimento parcial do pedido.
 
 Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II.
 
 Constitucionalidade.
 
 Artigo 10 da Lei nº 13.188/15.
 
 Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo.
 
 Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal.
 
 Organicidade do Poder Judiciário.
 
 Poder geral de cautela.
 
 Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”.
 
 Interpretação conforme à Constituição.
 
 Procedência parcial da ação. 1.
 
 Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística.
 
 A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela.
 
 Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2.
 
 A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99.
 
 Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes: ADI nº 1.186, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, red. do ac.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3.
 
 As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4.
 
 A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º).
 
 Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5.
 
 O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento.
 
 Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
 
 O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6.
 
 No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988.
 
 Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988.
 
 Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena.
 
 Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7.
 
 O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
 
 Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor.
 
 Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8.
 
 Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou.
 
 Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9.
 
 O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta).
 
 Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10.
 
 A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11.
 
 O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12.
 
 Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.” Ademais, destaco outro julgado do STF, nos autos da Reclamação n. 22.328 do RJ, julgado em 6 de março de 2018, nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
 
 LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
 
 AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130.
 
 PROCEDÊNCIA. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
 
 No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
 
 A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
 
 Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
 
 Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
 
 Reclamação julgada procedente.” Assim, a Excelsa Suprema Corte de Justiça já se pronunciou em diversos julgados a respeito da questão, afastando, como no presente caso, qualquer determinação de suspensão da matéria jornalística veiculada, sob o fundamento de que a liberdade de expressão desfrutaria de posição preferencial na ponderação dos direitos fundamentais em análise, destacando, assim, que qualquer abuso “deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização”.
 
 E, ainda, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação”.
 
 Ademais, a legislação infraconstitucional, notadamente o Código Civil, em seu art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve ser responsabilizado.
 
 O art. 927 do mesmo diploma estabelece a obrigação de reparar o dano.
 
 No âmbito das relações jurídicas com provedores de internet, o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) dispõe que a responsabilidade civil dos provedores pelo conteúdo de terceiros somente pode ser configurada mediante descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo.
 
 Inicialmente, observo que o conteúdo da página “Colares Devolva o Nosso Dinheiro”, como narrado, configura, de fato, uma crítica direta à empresa do autor e à sua conduta no mercado imobiliário.
 
 Todavia, conforme decidido pelo juízo de origem, tal conteúdo não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, a qual abrange tanto manifestações positivas quanto negativas sobre empresas e figuras públicas.
 
 A crítica direcionada a um empresário que atua em mercado competitivo pode ser considerada legítima, ainda que envolva a utilização de termos pejorativos ou satíricos, desde que não haja prova inequívoca de difamação, injúria ou calúnia.
 
 A página em questão, ao associar o nome da empresa do apelante a problemas comerciais, parece refletir a insatisfação de clientes ou consumidores, o que, em princípio, se encontra protegido pelo direito de crítica.
 
 A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que, para configurar a obrigação de remoção de conteúdo ou a reparação de danos morais, é necessário que a publicação ofenda gravemente a honra do autor, o que não se verifica no presente caso.
 
 Portanto, não há nos autos comprovação suficiente de que a página "Colares Devolva o Nosso Dinheiro" extrapolou os limites da liberdade de expressão, tampouco de que tenha ocorrido ofensa grave à honra ou à imagem do apelante.
 
 No que tange à alegação de prejuízos materiais e morais, o apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a existência de nexo de causalidade entre a criação da página no Facebook e o encerramento de suas atividades empresariais.
 
 Embora tenha alegado queda nas vendas e perda de clientes, os documentos apresentados são insuficientes para corroborar sua tese.
 
 Conforme a jurisprudência consolidada, a reparação de danos morais e materiais demanda prova cabal do prejuízo sofrido e de sua ligação direta com a conduta do ofensor, o que, no presente caso, não se verifica.
 
 O simples fato de uma crítica negativa nas redes sociais, por si só, não enseja a condenação por danos morais ou materiais, na ausência de demonstração concreta dos danos sofridos.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
 
 Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
 
 O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.” (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE REDE SOCIAL.
 
 AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA NÃO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL.
 
 INDEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando que não há comprovação de afronta a seu direito de personalidade, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. 2.
 
 A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais. 3.
 
 Recurso não provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0803392-84.2019.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023) Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            20/10/2024 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 21:23 Conhecido o recurso de JOSE COLARES LOPES FILHO - CPF: *42.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/09/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 14:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2024 17:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 08:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2023 17:26 Declarada incompetência 
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                                            12/12/2023 15:47 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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