TJPA - 0828825-96.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
22/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828825-96.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RENATO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Itariri, S/N, S/N, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id135784728, deixando de apresentar comprovante de residência atual nominal ou declaração de residência firmada por terceiro titular do comprovante já acostado, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:43
Audiência de Conciliação do dia 03/06/2025 09:00 cancelada.
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835372-43.2024.8.14.0301
Carmem Vilhena Cardozo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2024 23:13
Processo nº 0835372-43.2024.8.14.0301
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Carmem Vilhena Cardozo
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 23:12
Processo nº 0832547-29.2024.8.14.0301
Raimundo Cesar Souza da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 12:32
Processo nº 0823803-45.2024.8.14.0301
Renato de Aguiar Moraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 12:27
Processo nº 0823803-45.2024.8.14.0301
Renato de Aguiar Moraes
Municipio de Belem
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 07:51