TJPA - 0800514-51.2025.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:57
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia REQUERENTE: ROSA MARIA CONCEICAO LOPES Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) Endereço: AV.
COMANDANTE PEDRO VINAGRES, ED.
PEDRO PAULO, 1º, S/N, EDIFÍCIO PEDRO PAULO, 1 ANDAR, CENTRO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Processo nº.: 0800514-51.2025.8.14.0074 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por ROSA MARIA CONCEIÇÃO LOPES, visando à restauração de seu registro de nascimento junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE ACARA/PA.
A Requerente é filha de GEOGEANA CORREA LOPES e nasceu no dia 15/09/1969, na cidade de Acará/ PA, de modo que seu registro civil se procedeu no Cartório de Registro Civil desta cidade.
Ocorre que a via da certidão de nascimento que está com a requerente está deteriorada, restando inutilizável, de modo que não obteve êxito em obter o documento extrajudicialmente haja vista que segundo o cartório supracitado não há registros disponíveis da requerente no estabelecimento (como consta na declaração anexada aos autos).
Recebida a inicial na decisão de ID 137957666, deferiu-se a justiça gratuita, e foi determinada a intimação do Ministério Público, que, em sua manifestação constante no ID 138958365, analisou os documentos apresentados pelo autor e emitiu parecer favorável à procedência da ação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos autos, restou comprovado que o requerente teve sua certidão de nascimento registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Acará/PA, porém o referido registro não foi localizado, conforme certidão negativa anexada (ID 137752077) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, assegura o direito ao registro de nascimento como um direito fundamental.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) também prevê o suprimento de registro civil, permitindo que, diante de situações como a presente, o registro seja suprido judicialmente mediante comprovação documental.
Dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
Compete salientar, que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever da parte expor os fatos de acordo com a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
O Ministério Público, após análise dos autos, não identificou qualquer indício de fraude, má-fé ou simulação no pedido, manifestando-se de forma favorável à sua procedência, conforme ID 138958365.
No caso, possui a parte direito público subjetivo ao suprimento do registro de nascimento, conforme determina a regra do art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que restou demonstrado o direito, diante as provas documentais que acompanham o pedido, portanto, DEFIRO O PEDIDO EXPOSTO NA INICIAL. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com base no art. 487, I, do CPC, e DETERMINO ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE ACARA/PA que proceda à lavratura do registro de nascimento de ROSA MARIA CONCEIÇÃO LOPES, nos termos dos documentos constantes nos autos.
EXPEÇA-SE MANDADO/OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA, com a emissão da certidão de nascimento do requerente, que deverá ser remetida a este Juízo sem ônus para o requerente.
Sem custas, vez que o processo tramita sob o manto da gratuidade judiciária.
Servirá o presente como mandado/ofício, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Expeça-se a Precatória.
P.R.I.
Cumpra-se observando as formalidades legais.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e criminal de Tailândia 15 24 de março de 2025 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:35
em cooperação judiciária
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25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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