TJPA - 0809819-76.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 14:46
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:17
Decorrido prazo de MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:45
Decorrido prazo de MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIANE SALES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:22
Publicado Edital em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0809819-76.2024.8.14.0015, movida por MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, RG: 4587074 PC/PA, CPF: *92.***.*34-68, residente e domiciliado na Rua Nova Jerusalém, nº 491, Bairro Pantanal, Castanhal/PA, CEP: 68740-001, onde este juízo decretou a interdição de CLAUDIANE SALES DA SILVA, brasileira, paraense, nascida em 21/09/1989, filha de Ruth Léa da Silva, RG: 6241457 PC/PA, CPF: *09.***.*34-79, Registro de Nascimento sob o n.º 14.821, fls. 187 V, Livro A-14, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Castanhal/PA, residente e domiciliada à Rua Nova Jerusalém, nº 491, Bairro Pantanal, Castanhal/PA, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente em razão do quadro patológico da CID 10: F41.0 (Transtorno de pânico/ansiedade paroxística episódica), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0809819-76.2024.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 14 de maio de 2025.
Eu _______, Dione Santa Brígida Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Expedição de Edital.
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0809819-76.2024.8.14.0015.
Requerente: MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Nova Jerusalém, nº 491, Bairro Pantanal, Castanhal/PA, CEP: 68740-001.
Advogado(s) do reclamante: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO.
Requerida: CLAUDIANE SALES DA SILVA, residente e domiciliado à Rua Nova Jerusalém, nº 491, Bairro Pantanal, Castanhal/PA.
SENTENÇA Trata-se de ação de curatela, movida por MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, por meio de advogada habilitada, alegando que sua companheira, a Sra.
CLAUDIANE SALES DA SILVA é portadora da CID 10: F41.0 (Transtorno de pânico/ansiedade paroxística episódica).
Ainda segundo o requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua companheira e sua nomeação como curador.
O Estudo Social realizado pelo Setor Social l do Fórum, constante no id. 135732382, concluiu que a interditanda recebe os cuidados necessários por parte do requerente, o qual lhe proporciona o suporte necessário para a satisfação de suas necessidades, manifestando-se, portanto, favoravelmente ao deferimento do pleito.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 130984839). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que a interditanda possui Transtorno de pânico/ansiedade paroxística episódica (CID 10: F41.0).
Segundo o laudo médico de id. 128141223, a interditanda está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
CLAUDIANE SALES DA SILVA, constituindo como curador, o requerente, seu companheiro, MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Por fim, INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e à advogada.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/01/2025 16:21
Juntada de Relatório
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01/01/2025 07:16
Decorrido prazo de MANOEL EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIANE SALES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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