TJPA - 0806880-19.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:20
Audiência de Conciliação do dia 22/09/2025 09:00 cancelada.
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12/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806880-19.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO REGINALDO NUNES DA SILVEIRA Endereço: Passagem Eduardo Sile, 14, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-105 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id141936011, deixando de apresentar procuração contendo assinatura digital válida, posto que o novo documento acostado no Id142168116 reitera o erro na verificação da autenticidade, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806880-19.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO REGINALDO NUNES DA SILVEIRA Endereço: Passagem Eduardo Sile, 14, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-105 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: A verificação de autenticidade da Procuração em ID 139826391 restara prejudicada pelo site https://validar.iti.gov.br/, constando o aviso “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.”, dessarte ordeno que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar procuração assinada válida.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:39
Audiência de Conciliação designada em/para 22/09/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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