TJPA - 0833362-31.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833362-31.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ, ALDENOR DE SOUZA RABELO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão (ID. nº 13912598).
Sobre o mérito em questão (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 27/05/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1326541, do respectivo Tema 1.218, em que se discute: “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”.
Ademais, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo presente IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833362-31.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ, ALDENOR DE SOUZA RABELO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que o recurso não se encontra instruídos com as contrarrazões do embargado, manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração opostos, na forma do art. 1.023, §2.º, do NCPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE MAIS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO ATINGE O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº11.738/2008.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, a somatória não alcança o piso nacional, que é o valor mínimo que o profissional deve receber 2.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, contudo, no presente caso, as parcelas somadas não atingem o valor global da remuneração caracterizada como piso nacional do magistério da educação pública regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados ao agravado. 3.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:25
Sentença confirmada
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17/10/2022 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 07:50
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JONATHAS PINTO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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