TJPA - 0882943-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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27/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0882943-78.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos declaratórios da Requerida, ID 141789858, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 17 de maio de 2025 .
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0882943-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILA MARIA CORREA MARTINS Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sila Maria Correa Martins em face de BP Promotora de Vendas Ltda., com a finalidade de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a ré, bem como a condenação desta à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à reparação por danos morais.
Aduz a parte autora, idosa e aposentada, que jamais contratou empréstimo junto à parte ré, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 816118772, no valor total de R$ 2.263,88, parcelado em 84 vezes de R$ 55,00.
Afirma que nunca recebeu qualquer quantia correspondente ao referido contrato e que somente teve ciência de sua existência após procurar o INSS para esclarecer a redução no valor de seu benefício.
Alega, ainda, a prática de conduta abusiva pela ré, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, considerando sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa.
Juntou à inicial documentos de identificação, extratos do benefício previdenciário, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e outros (ID nºs 80442134).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 82605670) na qual sustenta, em suma, que o contrato foi regularmente firmado, invocando a presunção de legalidade dos descontos promovidos pelo INSS.
Alega, ainda, que eventual fraude na contratação não pode ser imputada à ré, inexistindo, portanto, conduta ilícita ou dano passível de reparação.
Defende a validade do contrato com base em comportamento da autora que teria recebido e feito uso dos valores, citando inclusive o princípio do venire contra factum proprium e julgados análogos.
Requereu a improcedência dos pedidos e solicitou dilação de prazo para apresentar o contrato que teria firmado com a autora.
Em petição de id 84506996, o réu solicitou expedição de ofício ao banco em que o dinheiro fora depositado, a fim de comprovar a transação financeira e juntou cópia do contrato questionado nos autos.
Em réplica (ID nº 89471544), a parte autora refutou os argumentos da ré, sustentando não ter havido entrega de valores, tampouco qualquer manifestação de vontade em contratar.
Alegou que as provas apresentadas pela parte ré não são aptas a comprovar a legalidade do contrato.
Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas.
Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID nº 107760330) na qual se reconheceu o processo como apto ao julgamento conforme o art. 355 do CPC, abrindo-se prazo comum para que as partes se manifestassem sobre eventual necessidade de produção de provas.
A parte autora informou não haver interesse na produção de outras provas (ID nº 107777790), reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório, decido.
Preliminarmente, para afastar qualquer alegação de nulidade, anoto que restou indeferida a produção de prova consistente na expedição de ofício a fim de saber se o dinheiro fora ou não disponibilizado à autora, tendo em vista que esta era uma prova que deveria ter sido produzida pelo próprio banco, em virtude da inversão do ônus da prova e, nada obstante, de sua responsabilidade quanto aos pagamentos e transações financeiras que opera, não havendo que se falar em solicitar a prova a qualquer outra instituição.
Além disso, o pedido de prova não foi reiterado após a decisão saneadora, o que resultou na anuência com o presente julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental, estando presentes todos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo. 1.
Da relação de consumo Resta incontroverso nos autos que a parte autora é aposentada, e os descontos questionados decorrem de contrato de empréstimo consignado averbado diretamente em seu benefício previdenciário.
Configura-se, portanto, uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. 2.
Da existência do contrato e do ônus da prova A autora afirma categoricamente que não contratou o empréstimo consignado registrado sob o nº 816118772, no valor de R$ 2.263,88, parcelado em 84 vezes de R$ 55,00, junto à ré.
Tal contrato originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado nos extratos de pagamentos do INSS (ID nº 80443990 e 80443991).
A parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar o instrumento contratual assinado, cuja a validade é replicada pela consumidora.
Provas periciais não foram requeridas por nenhuma das partes.
O banco não se desincumbiu do ônus de juntar o comprovante de repasse dos valores supostamente liberados à parte autora.
Cabe ressaltar que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da autora, idosa e com baixa renda, o que justifica o deferimento do pedido nesse sentido.
Assim, competia à parte ré comprovar a regular contratação, mediante apresentação do contrato assinado (o que fez - via cópia) e do respectivo comprovante de liberação dos valores (o que não fez).
A ausência desta ultima prova cumulada com o desconhecimento alegado pela consumidora quanto ao negócio jurídico implica o reconhecimento da inexistência da contratação. 3.
Da inexigibilidade do débito e prática abusiva Diante da ausência de prova da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
A conduta da ré caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, incisos III e IV, do CDC, e constitui falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente por danos causados em decorrência de fraude ou contratação irregular de empréstimos, mesmo quando praticada por terceiros, por configurar fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 4.
Da restituição em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante da ausência de contrato válido e da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos, liquidação a ser operada em cumprimento de sentença. 5.
Dos danos morais A jurisprudência pátria entende que a cobrança indevida mediante desconto em benefício previdenciário, especialmente sem anuência do beneficiário, configura dano moral.
No caso, trata-se de pessoa idosa e hipervulnerável, cuja subsistência foi afetada por descontos reiterados em verba alimentar.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pedagogicamente desestimular a reiteração da mesma conduta.
Assim, considerando o valor do desconto operado no benefício, a gravidade da conduta, a condição da autora e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, reputa-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde o evento danoso (data do primeiro desconto).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILA MARIA CORREA MARTINS em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816118772, firmado em nome da autora; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) Concedo a tutela de urgência para antecipar o efeito da sentença relacionado à declaração de inexistência do negócio jurídico, determinando à ré que se abstenha de realizar quaisquer descontos vinculados ao contrato ora declarado inexistente, bem como promova a liberação da margem consignável respectiva; e) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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26/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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