TJPA - 0800927-59.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800927-59.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SAMIA LOPES DE SOUZA Endereço: RUA TAPAJOS, S/N, próximo ao Rio Trairão, BATATA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LESLLEN QUEIROZ SANTOS Endereço: RUA PEDRO PAULO, 474, Q19, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas.
Após prolação da sentença de mérito, os litigantes entabularam um acordo, resolvendo a controvérsia que deu ensejo à presente demanda.
Assim sendo, considerando o dever dos operadores do direito de estimular a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), HOMOLOGO O ACORDO de ID Num. 145578669, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
23/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:01
Processo Reativado
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23/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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09/05/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800927-59.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SAMIA LOPES DE SOUZA Endereço: RUA TAPAJOS, S/N, próximo ao Rio Trairão, BATATA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LESLLEN QUEIROZ SANTOS Endereço: RUA PEDRO PAULO, 474, Q19, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Sâmia Lopes de Souza em face de Lesllen Queiroz Santos, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que é possuidora de um imóvel localizado na Rua Pedro Paulo, nº 474, Quadra 19, no conjunto habitacional Wirland Freire, em Itaituba/PA, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida".
Afirma que residia no imóvel desde 2017, mas precisou se ausentar por questões pessoais e de saúde, oportunidade em que a parte requerida teria se instalado no imóvel sem autorização, caracterizando esbulho possessório.
Alega que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial, sem sucesso, e que continuou a arcar com as prestações do financiamento habitacional.
Por fim, afirma estar atualmente residindo em imóvel alugado, acumulando encargos financeiros.
Junta aos autos boletins de ocorrência e o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa.
Indeferida medida liminar (Id 24990424).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando abandono do imóvel por parte da autora, sustentou ainda que encontrava-se em situação financeira precária, não exercia qualquer atividade laborativa, bem como estava à mercê de perder a guarda das suas filhas, uma vez que não disponibilizava de residência para abrigar os menores.
Acrescenta que apoderou-se da residência que se encontrava em condições precárias, realizou a limpeza necessária e passou a residir normalmente, todavia após 1 (um) ano a autora apareceu requerendo retornar para a residência, porém sem obter sucesso.
Alega que a autora não estava desfrutando da posse do imóvel, tendo em vista ter ficado com a sua liberdade cerceada pelo Estado por 06 dias, e logo após, decidiu morar em outro município, abandonando o imóvel por livre e espontânea vontade.
Em réplica, a autora argumenta ainda que a ocupação da ré foi clandestina eviolenta, pois trancou a casa ao sair, o que constitui ato possessório.
Ademais, afirma que a ré confessou o esbulho ao admitir que deu continuidade à invasão anterior de usuários de drogas; apresentou provas da posse, do esbulho e da perda da posse, inclusive colacionando aos autos boletim de ocorrência (Id 87216643).
Instada, a Caixa Econômica Federal afirmou que o financiamento habitacional 171001582454-0, de titularidade da autora, referente ao imóvel da matrícula 7964 foi liquidado por enquadramento na Portaria MCID 1248/2023 (Id 133065674).
Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTOS A presente ação é de reintegração de posse, prevista no art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que os requisitos para seu acolhimento estão delineados no art. 561 do mesmo diploma legal: a posse anterior do autor; a ocorrência de esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse em razão do esbulho.
Tais elementos devem ser comprovados pelo autor por meio de prova inequívoca.
No caso concreto, a autora demonstrou que detinha a posse legítima do imóvel, ainda que de forma indireta, na qualidade de financiada junto à instituição bancária em programa de habitação social.
Juntou aos autos o contrato de financiamento e boletim de ocorrência.
A ré, por sua vez, não nega que se apropriou do imóvel sem o consentimento da autora, tampouco apresenta qualquer título jurídico apto a conferir-lhe a posse do bem.
Argumenta, sim, que teria agido por necessidade social e diante da situação de abandono do imóvel.
No entanto, esses argumentos não são suficientes para afastar o direito possessório da autora.
Destarte, o afastamento temporário do bem do contratante de programa de habitação, desde que acompanhado de animus de retorno, não implica abandono.
Ademais, a autora demonstrou que apenas se ausentou por curto período e que manteve o vínculo com o imóvel, inclusive continuando a pagar as parcelas do financiamento.
O trancamento da residência e a tentativa de retorno reforçam o exercício contínuo da posse.
A requerida, ainda que em situação de vulnerabilidade social, não pode se valer de meio ilegítimo para acessar bem alheio.
A função social da propriedade, embora princípio de envergadura constitucional, não serve de escudo para legitimar ocupações arbitrárias.
Tal princípio deve ser promovido por políticas públicas de habitação, e não por meio de ações possessórias ajuizadas por particulares, sob pena de insegurança jurídica generalizada.
Assim, verificados todos os elementos da ação possessória — a posse da autora, o esbulho confessado pela ré, a data aproximada da perda da posse e o impedimento de acesso — impõe-se o reconhecimento do direito da autora à reintegração.
A pretensão da ré de obter indenização por benfeitorias deve ser deduzida em ação própria, mediante demonstração de sua natureza e valor, o que não se verificou nos presentes autos.
Inviável, desta forma, a pretensão de indenização, uma vez que ausentes fatos ensejadores que o justifiquem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sâmia Lopes de Souza para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objetro dos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração com uso de força policial, se necessário.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos às partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ausência de resistência qualificada, considerando que ambas as partes são beneficiárias da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura digital.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
22/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:45
Juntada de Ofício
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18/11/2024 11:55
Juntada de Ofício
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17/09/2024 07:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:19
Decorrido prazo de SAMIA LOPES DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:19
Decorrido prazo de LESLLEN QUEIROZ SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 04:42
Decorrido prazo de LESLLEN QUEIROZ SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 19:54
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 22:41
Conclusos para despacho
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30/09/2021 22:41
Entrega de Documento
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17/08/2021 01:49
Decorrido prazo de SAMIA LOPES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:10
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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