TJPA - 0834669-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:57
Decorrido prazo de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:16
Decorrido prazo de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834669-20.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Remeto os autos à UPJ, para certificar sobre eventuais pendências antes da efetiva prolação de nova sentença.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
02/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0834669-20.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de setembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:18
Juntada de despacho
-
24/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 11:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834669-20.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA IMPETRADO: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALFAMED SISTEMAS MÉDICOS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SESMA - BELÉM, com o escopo de obter resposta aos requerimentos administrativos dos protocolos de nºs. 4235/2021, 4327/2021, 4238/2021 e 4248/2021, trazendo aos autos a documentação requerida, inclusive a ordens cronológicas de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Informa a impetrante que é credora da Secretaria de Saúde, em razão de ter fornecido monitor hospitalar (nota fiscal de Id 28636091) sendo que por não ter recebido o pagamento regularmente, e visando à fiscalização da execução da despesa pública do órgão, formulou pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema E-SIC, bem como de acesso à lista de todas as ordens cronológicas de pagamento dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, tendo recebido os números de protocolos 4235/2021 de 17.03.2021 (Id 28636098), 4237/2021 de 17.03.2021 (Id 28636100), 4238/2021 de 17.03.2021 (28636104) e 4248/2021 de 18.03.2021 (28636096).
Informa que o objetivo principal dos pedidos seria a verificação de irregularidades nos pagamentos em geral feitos pelo Órgão, no entanto, que os prazos de resposta foram esgotados e a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, sem qualquer manifestação da autoridade coatora.
Ao final, requereu liminar para que seja determinado à autoridade coatora que forneça resposta aos requerimentos dos protocolos de nºs. 4235/52021, 4237/2021, 4238/2021 e 4248/2021, trazendo aos autos a documentação requerida, inclusive as ordens cronológicas de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 5º, incs.
XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal e art. 11 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública).
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
II – Em decisão de Id 29348793, o Juízo se reservou a apreciar o pleito liminar após a apresentação de informações.
III – No Id 30894045, o Município de Belém requereu o seu ingresso na lide e prestou informações, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, Secretário Municipal de Saúde.
No mérito informou: que a autora formulou pedido administrativo no Sistema E-SIC, ligado à CGU, sem jamais ter formulado qualquer requerimento em órgão municipal a respeito; que embora a impetrante alegue na inicial a entrega de equipamentos nos anos de 2016 e 2017, não juntou documentos em relação a estes anos; que empresa impetrante não possui interesse processual na demanda, já que, não é órgão de fiscalização do Município de Belém; que a impetrante não demonstrou que as informações solicitadas são indispensáveis para a defesa de seus direitos, uma vez que na própria inicial declara que o objetivo seria a verificação de irregularidades nos pagamentos em geral feitos pela Secretaria Municipal de Saúde; inexistência de mandamento legal que obrigue o Poder Público a guardar documentos relativos a contratos firmados com particular por período superior a 5 anos, prazo prescricional ainda aplicado à Fazenda Pública; e Inexistência de direito líquido e certo.
IV – O Parquet manifestou-se pela concessão da segurança, baseado no direito à informação constitucionalmente assegurado. É o relatório.
Decido.
V – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Da leitura da exordial parece haver um misto de ação popular e ação de cobrança.
Com efeito, pretende a autora o direito de acesso à informação sobre a ordem de pagamento dos credores da impetrada.
O interesse é legítimo e corolário lógico da cidadania, o mandamus, todavia, não é instrumento apto para tal, devendo ser utilizada a ação popular, ou mesmo a ação civil pública, embora esta tenha sua legitimidade mas restrita.
Neste sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR.
SÚMULA 101/STF.
DIRETORES DE EMPRESA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO.
MANDATO FIXO.
REVOGAÇÃO DA LEI.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança não substitui a ação popular" (Súmula nº 101/STF). 2.
Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 2.783/2003 não conhecida (ADIn nº 2.8442-1-AM, Relator Ministro Maurício Correia). 3.
Embora a Emenda Constitucional nº 40, houvesse introduzido o § 2º ao art. 105 para determinar que os ocupantes de órgãos estatais fossem "eleitos ou designados com mandato com prazo certo, na forma da lei, após a aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado", nesse ponto tal emenda, publicada no DOE de 12.12.02, veio a ser expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 42, de 20.03.03, publicada no DOE de 24.03.03. 4.
Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 19177 AM 2004/0155340-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.03.2006 p. 242) (destaquei).
A cobrança de dívida, ao seu tempo, é interdita em sede de mandamus pela súmula 269 do STF.
Importa, portanto, na conclusão que o autor não tem interesse jurídico hábil a sustentar em sede de mandado de segurança.
VI – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
VII – Custas com a demandante.
VIII – Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
IX – Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 14:31
Denegada a Segurança a ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
-
04/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 23:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301
Karina Valente Barbosa Sociedade Individ...
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:02
Processo nº 0833210-22.2017.8.14.0301
Joziane Goncalves Coutinho
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2017 10:16
Processo nº 0832283-51.2020.8.14.0301
Hugo Leonardo Padua Merces
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 08:58
Processo nº 0834178-47.2020.8.14.0301
Maria Alice Alves dos Santos
Antonia Irislandia de Oliveira
Advogado: Renan Azevedo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 12:52
Processo nº 0833372-75.2021.8.14.0301
Felipe dos Santos Ramos
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 11:58