TJPA - 0833372-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2021 23:59.
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28/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833372-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se Belém/PA, 16 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:20
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833372-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por F.S.R em face de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Em síntese, o autor relata que é beneficiário da requerida e portador de Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10: G80.0. e F83 (Transtornos específicos misto do desenvolvimento).
Aduz que recebeu indicação médica e fisioterápica para realização de fisioterapia TheraSuit, método este que seria indispensável ao seu quadro de saúde, sob pena de comprometer sua autonomia de forma irreversível.
Informa que solicitou à requerida o custeio do tratamento e teve seu requerimento negado, sob a justificativa de falta de cobertura do plano.
Afirma que a conduta da ré é abusiva, na medida que não cabe recusa da operadora ao tratamento quando devidamente prescrito por profissional qualificado.
Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para: a) reconhecer a obrigação de fazer da requerida em fornecer sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta, no quantitativo solicitado pelos médicos e fisioterapeutas que acompanham o autor, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas; b) condenar a requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão ID Num. 28293033 deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “ DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize sessões de fisioterapia com método THERASUIT nos termos receitados no laudo ID. 28279622 - Pág. 4 e 5, enquanto houver prescrição neste sentido.” Por meio da petição ID Num. 28508747 a ré informou o cumprimento da obrigação.
Na petição ID Num. 28951423 o requerente alegou que não houve cumprimento da liminar.
A ré contestou a ação (ID Num. 29472809).
Em resumo, afirma que o tratamento requerido pelo autor está fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo este estipulado de forma taxativa, consoante disposto na RN 465/2021/ANS.
Aduz que o tratamento Therasuit não possui eficácia comprovada (caráter experimental) e que, também por esse motivo, não possui obrigação de oferecê-lo ao autor.
Alega que não cometeu qualquer ato ilícito e que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final requereu o julgamento improcedente da ação.
A decisão ID Num. 29507391 complementou a liminar anteriormente deferida da seguinte forma: “Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize sessões de fisioterapia com método THERASUIT, na Clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, Chefiado pela Staff Dra.
Adriana Amaral Feitosa, nos termos receitados no laudo ID. 28279622 - Pág. 4 e 5, enquanto houver prescrição neste sentido.” Por meio da petição ID Num. 29891095 o autor ofertou réplica, reiterando os pedidos da inicial.
A decisão ID Num. 33481222 realizou o saneamento e a organização processual.
Por meio do parecer ID Num. 34398342 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente do pedido do requerente e, consequentemente, ao julgamento procedente da demanda.
A decisão ID Num. 35091739 indeferiu os pedidos de reajuste na decisão saneadora, bem como o pedido de produção de provas requeridos pela ré. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER In casu, conforme delimitado na decisão saneadora, o único fato controvertido refere-se aos danos morais que o autor alega ter sofrido.
Dito isto, além da pretensão indenizatória, o julgamento da ação versará sobre o reconhecimento da obrigação de fazer da requerida, correspondente à autorização e custeio do procedimento terapêutico prescrito pelos profissionais assistentes da parte autora.
Em sua defesa, a operadora de saúde informa que o método fisioterápico Therasuit não está inserido no rol de cobertura mínima formulado pela ANS destinado aos planos privados de saúde suplementar.
No entanto, a justificativa levantada pela requerida não deve prosperar, na medida em que não cabe à operadora escolher o melhor tratamento ao usuário do plano.
Havendo recomendação do procedimento e/ou medicação por profissional devidamente capacitado e sendo a doença do paciente incluída no rol de cobertura do contrato, é dever da ré atender à solicitação médica.
A par da recente divergência aberta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), filio-me ao posicionamento consolidado na Terceira Turma daquela Corte, considerando que a lista divulgada pela ANS é meramente exemplificativa, sendo que os procedimentos/medicamentos nela inseridos devem ser incluídos nos planos de saúde como cobertura mínima.
O que importa, ao caso, é a expressa recomendação do procedimento.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação indenizatória c/c compensação de dano moral ajuizada em 22/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/03/2020 e atribuído ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde indenizar a beneficiária pelas despesas com a realização de cirurgia, após recusar a cobertura do procedimento; (iii) a configuração e o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 4.
Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID, da Organização Mundial de Saúde – OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 5.
O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que “o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência”, razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 6.
Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 7.
Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 8.
O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 9.
O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 10.
Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão – e dos que não estão – incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 11.
No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 12.
Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. 16.
Ausente a indicação no acórdão recorrido de que a conduta da operadora, embora indevida, tenha agravado a situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela recorrida, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, ou ainda de que a recorrida se encontrava em situação de urgente e flagrante necessidade de assistência à saúde, deve ser afastada a presunção do dano moral. 17.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.876.630 - SP (2020/0125504-0).
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 09 de março de 2021(Data do Julgamento). (grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifamos) Em casos análogos ao da presente ação, o STJ e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) já decidiram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - MENOR COM PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MOTORA - MÉTODOS THERASUIT, BOBATH HALLIWIK - COBERTURA NEGADA - EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - ROL DA ANS - MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. - Os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as operadoras de planos de saúde se enquadram no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, sendo seus usuários, consequentemente, considerados consumidores para todos os fins de direito - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o tratamento solicitado pelo segurado, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida digna do paciente acometido por encefalopatia crônica, enfermidade coberta pelo plano - Nesse aspecto, demonstrado através de relatórios médicos que a realização de tratamento intensivo pelos métodos Therasuit, Bobath e Halliwik são imprescindíveis para o sucesso do tratamento do menor, não merece prosperar a tese da apelante de limitação de cobertura contratual - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o fato de o tratamento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, por se tratar de rol meramente exemplificativo. (REsp nº 1769557/CE, Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018) (TJ-MG - AC: 10000180355935002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANODE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTOFISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO ANECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO INFANTE.PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DEPROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DEPROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.(TJPA. 0803931-16.2020.8.14.0000.
RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Julgado em 20/07/2021).
A requerida defende que a exclusão contratual do procedimento solicitado pelo autor está em consonância aos dispositivos normativos sobre a matéria, notadamente o que preconiza a Lei nº 9.656/1998 e RN nº 465/2021/ANS.
Ocorre que, embora, de fato, o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela ré, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Isto significa que, no caso concreto, a Lei consumerista poderá se sobrepor aos preceitos normativos da Lei nº 9656/98 ou das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Levando em conta a situação de maior vulnerabilidade vivenciada pelo consumidor, seja no aspecto econômico, técnico ou informativo, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, caso contrário a prestadora de serviços estaria em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Dessa forma, o artigo 47 do CDC dispõe: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Considero, dessa maneira, que se o escopo do contrato objeto da ação é a prestação de serviços de saúde, eventual cláusula que impeça o acesso dos beneficiários aos tratamentos necessários vai de encontro à função social do negócio jurídico, cabendo seu afastamento no caso em concreto no intuito de melhor atender à demanda do paciente.
Acerca da abusividade das cláusulas contratuais, o art.51, inciso IV c/c §1º, incisos II e III do CDC estabelece que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Cumpre salientar, ainda, que o princípio do pacta sunt servanda incide sobre todas as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de atuar conforme os termos pactuados no negócio.
No entanto, não se trata de um princípio absoluto, cabendo sua mitigação e relativização na situação em concreto, a partir da interpretação das cláusulas contratuais em seu conjunto.
Além dele, também regem os negócios jurídicos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Sendo assim, os artigos 421 e 422 do Código Civil preveem que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (grifo nosso) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso) Sobre o tema, a doutrina ensina: A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. – (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou sobre o assunto e nos autos do AgInt no AREsp 1681365/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0064444-9 firmou o entendimento de que “ [...] a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos [...]”.
O requerimento formulado pelo beneficiário, na verdade, representa tão somente o exercício regular de um direito na qualidade de consumidor com o intuito de usufruir dos serviços de saúde esperados do plano contratado.
Por outro lado, a previsão contratual que serve de fundamento à negativa da operadora compromete o equilíbrio da relação e coloca o contratante em situação extremamente desvantajosa.
O posicionamento ora adotado não implica descaracterização do caráter suplementar dos serviços de saúde prestados pela ré e tampouco está sendo defendido que demandada os execute de maneira universal, tal qual o Estado.
Sem negar a relevância dos princípios da livre iniciativa (art.170 da CF/88) e da legalidade (art.5º, II da CF/88), é necessário que, diante da categoria diferenciada dos direitos ora ameaçados, seja feita uma interpretação mais favorável aos princípios que, no atual contexto, sejam capazes de fornecer a decisão mais justa e adequada.
A favor do requerente existe o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88), princípio este indissociável dos direitos à vida (art.5º da CF/88) e à saúde (art.6º e art.196 da CF/88), os quais se classificam como fundamentais não apenas em função da tutela constitucional, como também pelo conteúdo que carregam em si mesmos, de proteção aos bens jurídicos mais relevantes do indivíduo.
No mais, também não devem prosperar alegações da ré no tocante ao caráter experimental do tratamento solicitado pelo autor.
Reitero, nesta oportunidade, que os profissionais que assistem o requerente, tanto médicos quanto fisioterapeutas, detém melhor condições de aferir o melhor método a ser aplicado ao paciente, de acordo com seu histórico e atual quadro de saúde.
O laudo anexado aos autos é claro ao justificar a necessidade do procedimento terapêutico para o desenvolvimento do demandante.
Ademais, trata-se de procedimento devidamente registrado na ANVISA (registro nº *04.***.*60-01) e recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) por meio do Acórdão 38/2015.
Na referida decisão, foi asseverado que: “A atuação do fisioterapeuta vem ampliando, a cada dia, novos cenários para o mundo do trabalho.
As especialidades, diante de inovadoras pesquisas científicas, têm apresentado crescente evolução no manejo dos pacientes, apresentando para a sociedade propostas terapêuticas de alta resolutividade.
Diante deste cenário, ACORDAM os Conselheiros Federais desta Autarquia, reunidos na 258ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz à luz da sociedade profissional um avanço técnico para a melhora da funcionalidade dos pacientes, sendo utilizada, para tal fim, intervenção com cinesioterapia, visando restaurar e recuperar a capacidade para a realização das tarefas.” (grifamos).
Sobre a matéria, há jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO INTENSIVO DE REABILITAÇÃO THERASUIT A MENOR MÉTODO APROVADO PELA ANVISA TRATAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL PRECEDENTES DESTA CORTE NECESSIDADE COMPROVADA DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1) O Therasuit foi aprovado pela ANVISA com registro sob nº *04.***.*60-01 e passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em 06.05.2015 (Acórdão 38/2015 COFFITO) para promover a melhora da funcionalidade dos pacientes. 2) Os métodos Therasuit e o Pediasuit não mais se enquadram entre aqueles de natureza experimental, assim como tem entendido esta Egrégia Corte. 3) No caso dos autos, após socorrer-se do tratamento terapêutico almejado, este proporcionou melhora do quadro da apelante atestada nos autos, garantido-lhe realizar, inclusive, como dito, ficar de pé e realizar pequenas marchas.
Nota-se, assim, que o método convencional, fornecido gratuitamente pelo SUS, revela-se, de fato, incapaz de auxiliar no desenvolvimento motor apelante. 4) Merece reforma a sentença que tolheu o tratamento ao autor sob o argumento de inexistência de eficácia científica do therasuit, haja vista que o método terapêutico já não se revela mais experimental, havendo elementos suficientes e claros nos autos a indicar que este tratamento é capaz de potencializar os resultados clínicos da recorrente, na medida em que já houve expressiva melhora no quadro clínico da apelante. 5) Apelação cível conhecida e provida. (TJ-ES - APL: 00155455020158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA COBERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Precedentes. 3.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. 4.
Admite-se como razoável, no caso concreto, o montante reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1558074 RJ 2019/0229346-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) (grifamos).
Por fim, saliento não haver óbice ao pedido do autor para que o tratamento seja efetuado na Clínica indicada na exordial.
Não demonstrou a requerida possuir outro estabelecimento com as mesmas condições, tanto em termos de estrutura física quanto de equipe profissional, daquelas presentes na Clínica Incluir, condições essas necessárias para atender às especificidades do atual estado de saúde do paciente.
Destaca-se que o requerente é menor, afetado por doença grave, tornando salutar que permaneça recebendo atendimento em local onde possui vinculo terapêutico e de confiança, aspectos estes fundamentais ao seu melhor desenvolvimento biopsicossocial.
Dessa forma, reconheço a obrigação de fazer da ré, nos termos em que fora deferido na tutela de urgência. 2.2 DOS DANOS MORAIS Inserido no ordenamento jurídico brasileiro através dos art.927 c/c art.186 e 187 do Código Civil, o instituto da responsabilidade civil tem por finalidade impor ao causador do dano o dever de reparar a vítima pelos prejuízos advindos pelo cometimento do ato ilícito.
Nos seguintes termos, os citados dispositivos estabelecem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, independe da demonstração de culpa por parte do agente causador, bastando, portanto, a existência da conduta e o nexo de causalidade entre esta e o dano (art.927, §único do CC).
Nas relações de consumo, tal qual aquela retratada nesta ação, aplica-se a responsabilidade civil objetiva sobre a prestadora de serviços, o que dispensa a prova do elemento subjetivo da conduta (art.14 do CDC).
Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito da ré, representado pela negativa de autorização do tratamento solicitado pelo autor, o dano moral causado ao usuário do plano, é evidente o dever de indenizar da requerida.
Trata-se, na hipótese, de dano moral presumido (in re ipsa), porquanto é inconteste o transtorno, sofrimento, angústia e aflição que foram suportados pelo requerente diante da gravidade de seu quadro de saúde, tanto em aspectos físicos quanto psicológicos.
Seguindo este posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifamos).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da lesão à honra, à moral ou à dignidade do(a) ofendido(a), bem como nas condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento ilícito de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização).
Dessa maneira, considerando a gravidade do quadro de saúde enfrentado pelo requerente e das possibilidades econômicas da ré, além do tempo transcorrido até o cumprimento da obrigação entendo como justo, proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e não R$20.000,00, conforme requerido pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE Procedente a ação a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a ré autorize sessões de fisioterapia com método THERASUIT, na Clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, Chefiado pela Staff Dra.
Adriana Amaral Feitosa, nos termos receitados no laudo ID. 28279622 - Pág. 4 e 5, enquanto houver prescrição neste sentido. b) CONDENAR a ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária, com adoção do IPC/FIPE, a partir do arbitramento nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima e por força do disposto nos artigos 85, §2º e art.86, § único do Código de Processo Civil (CPC), CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a).
Considerando que o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação seria baixo diante das atividades realizadas pelo patrono do autor, assim como o grau de zelo profissional e tempo exigido pelo período em que transcorreu o processo, por apreciação equitativa, arbitro os honorários de sucumbência em R$4.000,00 (quatro mil reais), observado o §8º do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal poderá ensejar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Vista ao MP.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2021 06:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:32
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RAMOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:32
Decorrido prazo de CLEYCE SOUSA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:28
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RAMOS em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de CLEYCE SOUSA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:44
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833372-75.2021.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a se manifestarem acerca da decisão de saneamento e organização do processo, a parte requerida protocolou a petição ID Num. 34961599, impugnando o entendimento do Juízo quanto à presunção do dano moral sofrido pela parte autora na hipótese retratada nos autos.
Assim, requereu a modificação do decisum para a fixação da seguinte questão relevante de direito: “se o dano moral foi devidamente comprovado e se há nexo de causalidade entre a conduta da Operadora e o dano supostamente sofrido.” Também requereu o acréscimo do seguinte ponto controvertido: “Se a natureza do Rol da ANS elencado na RN 465/2021/ANS é taxativa (conforme previsão expressa de seu art. 2º) ou exemplificativa;” Ao final, pleiteou o envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fim de que a Autarquia Federal emita Parecer Técnico informando acerca da obrigatoriedade das Operadoras de Planos de Saúde ao custeio de Pedagogo e se tal especialidade pertence à área da saúde ou se lhe é estranha”.
Quanto à presunção dos danos morais, a requerida afirma que o posicionamento adotado neste Juízo é manifestamente dissonante do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o mero inadimplemento contratual praticado pelas Operadoras de Plano de Saúde não gera, por si só, dano moral, devendo este ser devidamente comprovado.
Neste caso, embora tenha apresentado decisão jurisprudencial que fundamente o pedido, filio-me ao posicionamento mais recente adotado pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de acréscimo da questão relevante de direito.
Também INDEFIRO o pedido de acréscimo do ponto controvertido, porquanto a questão levantada pela ré diz respeito à matéria de direito e está incluída na decisão saneadora no ponto 1.3 “a”.
No que tange ao pedido de encaminhamento de ofício à ANS, saliento que a análise da obrigatoriedade da requerida em atender à solicitação do tratamento requisitado pelo(a) autor(a)será realizada por este Juízo com base, além da documentação acostada nos autos, nos entendimentos consolidados na jurisprudência e na legislação pertinente à matéria, o que inclui os atos normativos já expedidos pela Agência Reguladora de Saúde.
Ademais, o Enunciado nº 23 JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, apenas recomenda que em demandas judiciais nas quais se discute qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS seja realizada consulta à Agência Reguladora.
Não se trata, portanto, de preceito vinculante e obrigatório ao Juízo, o qual, consubstanciado no princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC), poderá determinar no caso concreto quais provas são necessárias ao julgamento da demanda Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova.
Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 20 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/09/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833372-75.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1 No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o autor é portador de paralisia cerebral e que recebeu indicação de profissional especializado para realização do método prescrito nos moldes do laudo ID Num. 28279622 – p. 4 e p.5 b) que a requerida indeferiu o pedido de autorização para realização do referido tratamento por estar for do rol 428/2017 da ANS. 1.2.
O único fato controvertido, então, refere-se aos danos morais que teriam sido sofridos pela parte autora em virtude da conduta da ré. 1.3 As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98, RN nº465/2021 da ANS e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe obrigação de fazer da requerida quanto à autorização para realização do tratamento prescrito ao autor, nos termos da tutela de urgência concedida nos autos; b) se a conduta da ré constitui ato ilícito e, assim, possui responsabilidade civil pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art.355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370,§ único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 1 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833372-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto à petição ID Num. 29972739, a qual informa o cumprimento da liminar.
Em caso de inércia será presumido o cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, acautelem-se os autos aguardando manifestação do MP.
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833372-75.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por F.
S.
R. em face de BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO.
Por meio da petição ID Num. 28951423 o requerente informou que a parte ré não cumpriu integralmente a tutela de urgência, uma vez que a autorização para o tratamento intentado na ação não foi destinado à clínica na qual o beneficiário já vem recebendo atendimento.
Alega que a necessidade de continuidade do tratamento no local foi devidamente esclarecida na exordial, sobretudo em razão da confiança já depositada em seus profissionais e pelo fato de ser a única clínica que dispõe do método BOBATH na cidade.
A requerida alega que a liminar vem sendo integralmente cumprida, na medida em que a decisão que deferiu o pedido autoral determina tão somente o tratamento requerido sem, contudo, especificar o local para tanto (ID Num. 29237878).
Da análise dos autos, observo que a decisão ID Num. 28293033, embora não tenha expresso de forma clara que o tratamento do autor fosse realizado na Clínica Incluir Espaço Teraupêutico Ltda, o decisum determina que a parte ré atenda integralmente o laudo médico ID Num. 28279622, no qual consta a seguinte recomendação: -Durante as manutenções é de extrema importância para o Felipe atendimentos com a equipe multidisciplinar da clínica INCLUIR na qual a paciente e família já possui o vinculo terapêutico e de confiança que é tão fundamental para o desenvolvimento biopsicosocial .É necessário para maiores evoluções motoras e funcionais.
Solicito sessões de neuropsicológia e psicopedagogia , pois o adolescente necessita de um suporte emocional para obter melhores resultados motores.(p.4).
Dessa forma, há, sim, dever da requerida em atender ao pedido do requerente.
Assevero que, conforme por ele salientado, é ideal assegurar o tratamento em local onde já tem depositado sua confiança.
Trata-se de um menor, portador de doença grave e requer cuidados mais especiais, inclusive em termos emocionais e psicológicos.
Não obstante, a fim de evitar ulteriores dúvidas, complemento a decisão nos seguintes termos: “Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize sessões de fisioterapia com método THERASUIT, na Clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, Chefiado pela Staff Dra.
Adriana Amaral Feitosa, nos termos receitados no laudo ID. 28279622 - Pág. 4 e 5, enquanto houver prescrição neste sentido.” No mais, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos.
Em tempo, determino que a requerida se atente ao que foi alegado pelo demandante no que diz respeito às dificuldades de contato a Operadora e, assim, tome as medidas necessárias para facilitar a comunicação com o beneficiário do Plano.
Transcorrido o prazo para a réplica, certifique-se o que houver e dê-se vista ao MP (art.178, II do CPC).
Belém, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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