TJPA - 0832283-51.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por consorciado contra acórdão que ratificou decisão monocrática, a qual extinguiu ação relativa à convocação de assembleia geral extraordinária, com fundamento em cláusula contratual do consórcio.
O embargante alegou contradições e omissões, sustentando que o julgado incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão que declarou a extinção do processo com base em dispositivo inaplicável à hipótese; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou inovação ao tratar de cláusula contratual e providências não requeridas na petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se contradição na decisão embargada ao declarar a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, que trata de extinção com resolução de mérito.
A correção é necessária para harmonização entre fundamentação e dispositivo. 4.
A alegada omissão sobre a cláusula contratual 7.2.2 e a suposta onerosidade excessiva foi afastada por se tratar de inovação recursal, não tendo sido suscitada na petição inicial.
A cláusula contratual encontra respaldo no art. 19 da Lei nº 11.795/2008, que exige quórum mínimo de 30% dos consorciados para convocação da assembleia. 5.
Quanto aos pedidos relativos à disponibilização de contatos dos consorciados e criação de plataforma eletrônica, a decisão embargada analisou adequadamente os limites da controvérsia, não havendo omissão relevante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para retificar o acórdão anterior, reconhecendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantidos os demais fundamentos do julgado.
Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para corrigir contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à natureza da extinção do processo. 2.
Alegações não formuladas na petição inicial configuram inovação recursal e não ensejam omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, I, e 1.022; CDC, art. 6º, V; Lei nº 11.795/2008, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.472.945/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017.
STF, RE 636.553/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sendo tempestivos, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CPC, estabelece o seguinte: ART. 1.026.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido aos embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições, não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0832283-51.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 4/9/2024. -
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:09
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
PANDEMIA.
INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR 30% DOS CONSORCIADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DOS USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE NÃO INSERÇÃO DO NOME AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA QUE TODOS OS CONSORCIADOS POSSAM PARTICIPAR DA AGE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CUSTOS QUE NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ.
RECURSO DA CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO ADESIVO DE HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DE HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 28ª Sessão Ordinária de 2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:38
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO PADUA MERCES - CPF: *08.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de carta
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12/08/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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25/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:50
Conclusos ao relator
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO Nº 0832283-51.2020.8.14.0301 APELANTE/RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS APELADO/RECORRENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCESRELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
PANDEMIA.
INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR 30% DOS CONSORCIADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DOS USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO interposta pelas partes atacando a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por HUGO LEONARDO PADUA MERCES em face da CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Narram os autos de origem que HUGO LEONARDO PADUA MERCES afirma que celebrou com a requerida, com adesão em 09/06/2014, contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário (contrato nº 712750).
Que é habitualmente pontual nos pagamentos das parcelas e sempre está apto às assembleias mensais, participando tanto nos sorteios, quanto na oferta de lances (fixos e livres), porém, em razão das medidas de distanciamento social para conter a transmissão de COVID-19, está sem condições de manter as parcelas do consórcio.
Sustenta que, desde a vigência da decretação do estado de calamidade pelo Congresso Nacional, não adimpliu as parcelas do consórcio nos meses de abril e maio, pois é advogado, sem vínculo empregatício ou cargo público, tendo ganhos variáveis como profissional liberal, o que foi diretamente afetado pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia.
Solicitou administrativamente, nos termos das cláusulas contratuais 7.2, item III e 7.2.2, que a requerida convocasse AGE para tratar da suspensão do grupo, mas recebeu como resposta que tal solicitação teria que ser feita por 30% dos consorciados.
Que requereu o contato dos consorciados para que pudesse mobilizar o quórum necessário à convocação da AGE, o que também lhe foi negado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, requer tutela provisória para que a requerida convoque, no prazo de 05 dias, AGE, para que os consorciados possam deliberar sobre a possibilidade de suspensão do contrato pactuado enquanto surtir os efeitos patrimoniais da decretação de estado de calamidade pública, sob pena de multa, provando a notificação idônea de todos os consorciados sobre a convocação da assembleia, oportunizando os meios adequados para que todos os consorciados possam participar remotamente da assembleia, que os consorciados inadimplentes em decorrência das parcelas vencidas durante o estado de calamidade pública possam votar, que não inscreva o autor em cadastro de inadimplência enquanto não convocar e realizar a AGE, subsidiariamente, pleiteia que a requerida disponibilize os dados necessários, no prazo de 07 dias para que o próprio autor contate os demais consorciados com objetivo de alcançar o quórum mínimo para convocação da AGE e, no mérito, requer a ratificação da tutela provisória concedida.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão (id n. 1783221) deferiu a gratuidade processual com a ressalva de que será revogada tão logo se perceba a regularização da situação econômica do autor e indeferiu o pedido liminar.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id n. 17734155).
Contestação (id n. 18394237) apresentada tempestivamente (id n. 1819127) na qual a requerida refuta os argumentos constantes na inicial, requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão id n. 18442843 reconsiderou o item 2 da decisão id n. 17383221 e deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize lista contendo os dados dos participantes do grupo de consórcio em questão, viabilizando a reunião de forma remota, nos termos dos arts. 5º e 12, da Lei 14.010/2020, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
A requerida informou interposição de agravo de instrumento (id n. 18795965) e, em obediência à decisão id n. 18442843, juntou os dados de todos os consorciados que integram o grupo do consórcio objeto desta demanda (id n. 18823594, 18823598).
Réplica com pedido de julgamento antecipado do mérito (id n. 19003695).
Decisão (id n. 19735753) manteve a decisão proferida em sede de tutela, conheceu a decisão em sede de agravo de instrumento e determinou a intimação das partes para cumprimento, bem como revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, determinando o recolhimento das custas processuais, deferindo o parcelamento.
Instadas a especificarem provas, o autor apresentou comprovante de recolhimento da 1ª (id n. 20513636) e da 2ª parcela de custas processuais e requereu o julgamento antecipado da lide (id n. 21512635), o requerido quedou-se inerte (id n. 22082867).
O autor informa que realizou o pagamento da 3ª (id n. 22029223) e da última parcela (id n. 29434074) das custas processuais, requerendo o julgamento do feito.
Sobreveio a sentença combatida lavrada nos seguintes termos: (...) 3.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, com fundamento no princípio da preservação dos contratos, e determino: I. que a requerida convoque AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) nos termos da cláusula 7.2.2 do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Imobiliário (n° 712750), para que os consorciados possam deliberar acerca dos itens III e V da cláusula 7.2 do referido contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); II. que a requerida oportunize os meios adequados para que todos os consorciados possam participar da AGE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); III. que, enquanto não realizada a AGE, a requerida se abstenha de inscrever o autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a requerida responde pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Outrossim, a requerida responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da parte autora, honorários estes ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto, considerando-se a complexidade da causa.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Remetam-se os autos à Unaj para ulteriores de direito.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado nos presentes autos, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Inconformada a CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS recorre a instância defendendo que a pretensão é improcedentes, devido o “o interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados” e, portanto, não se pode privilegiar o interesse de um em detrimento dos outros/grupo, em busca da manutenção e sustentação do GRUPO todo e não apenas de um consorciado.
Diz que devido a Pandemia a Administradora implementou ações para evitar prejuízos ao grupo, prorrogando o prazo de cancelamento das cotas inadimplentes não contempladas (e contempladas sem o bem) para até 6 (seis) parcelas em atraso.
Afirma que referida suspensão de prazo trouxe segurança a todos os consorciados que se entraram inadimples por conta da pandemia, inclusive para o Apelado que após o ajuizamento desta demanda(MAIO/2020) ficou inadimplente no mês de JUNHO/2020, tendo sido um dos consorciados alcançados pelas ações desta Administradora, que prorrogou o prazo de cancelamento das cotas inadimplentes não contempladas (e contempladas sem o bem) para até 6 (seis) parcelas em atraso, possibilitando um prazo de 6 meses para se recompor financeiramente, sem ser incluído com consorciado desistente/inadimplente, comprovando que a Administradora/Apelante tem efetivamente cumprido com o seu dever na garantia do melhor interesse do grupo consórtil.
O Apelado conforme as informações narradas na inicial, busca obter o fornecimento de dados dos demais consorciados para que o mesmo realize contato para convocação da Assembleia Geral Extraordinária, entretanto, a Administradora dever de manter sigilo das informações contratuais de todos os consórciados, nãos sendo possível prestar tal informação, em obediência as regras contratuais e legais existentes em nosso país, especialmente, a VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LEI 13.709/18.
Por fim, sustenta que devem ser observadas as disposições contratuais, escorando-se no princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja julgada improcedente a demanda, com a condenação dos autos a verba sucumbencial (ID. 10437654).
Em contrarrazões HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS rebateu as razões recusais, arguiu a litigância de má-fé e pediu o desprovimento do recurso.
Em seguida, interpôs RECURSO ADESIVO no ID. 10437664, defendendo a inobservância da fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, do CPC, pleiteando a majoração da verba para 20% sobre o valor atribuído a causa.
Em contrarrazões a CAIXA CONSÓRCIOS S/A refuta as razões do recurso adesivo e pede o seu desprovimento.
Custas em dobro recolhidas por HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS (ID. 12099141). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O pedido inaugural foi lavrado nos seguintes termos: (...) 3.
DOS PEDIDOS 3.1 Da Tutela Provisória de Urgência Ante a narrativa jurídica delineada, requer-se a este Juízo que: a) determine às Requeridas que convoquem, no prazo de 05 (cinco) dias, Assembleia Geral Extraordinária – AGE, para que os consorciados possam deliberar sobre a possibilidade de suspensão do contrato pactuado enquanto surtir os efeitos patrimoniais da decretação de Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo Nº 6, de 2020), sob pena de astreinte de R$ 1.000,00 (mil reais); a.1.
Que faça prova da notificação idônea de todos os consorciados sobre a convocação da assembleia; a.2.
Que oportunizem os meios adequados para que todos os consorciados possam participar remotamente da assembleia; a.3.
Que os consorciados inadimplente em decorrência das parcelas vencidas durante o estado de calamidade pública possam votar; a.4.
Que não inscreva o Autor em cadastro de inadimplência enquanto não convocar e realizar a AGE. b) Subsidiariamente, que a Requerida disponibilize ao Autor os dados necessários, no prazo de 07 (sete) dias, para que o próprio contate os demais consorciados com objetivo de alcançar o quórum mínimo para convocação da AGE; b.1. ademais, que a Requerida oportunize os meios adequados para que todos os consorciados possam participar remotamente da assembleia, caso alcançado o quórum contratual mínimo de convocação; b.2. por fim, que os consorciados inadimplente em decorrência das parcelas vencidas durante o estado de calamidade pública possam votar. (...) 3.2.
Dos Pedidos Definitivos (...) b) Ratificação da liminar na sentença; (...) d) condenação das Demandadas ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo Autor, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, §2° do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 535.039,55 (quinhentos e trinta e cinco mil trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)., correspondente ao importe do contrato. (...) E a sentença recorrida no seguinte teor: (...) 3.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, com fundamento no princípio da preservação dos contratos, e determino: I. que a requerida convoque AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) nos termos da cláusula 7.2.2 do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Imobiliário (n° 712750), para que os consorciados possam deliberar acerca dos itens III e V da cláusula 7.2 do referido contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); II. que a requerida oportunize os meios adequados para que todos os consorciados possam participar da AGE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); III. que, enquanto não realizada a AGE, a requerida se abstenha de inscrever o autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Desta forma, cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade de convocação de assembleia geral e a disponibilização dos dados dos consorciados ao Autor/Apelado.
A constituição e o funcionamento de grupos de consórcio são regulamentados pela CIRCULAR Nº 3.432 do Banco Central que estabelece as seguintes normas sobre as Assembleias: DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 32.
A assembléia geral ordinária será realizada em dia, hora e local informados pela administradora e em convocação única.
Art. 33.
As administradoras de consórcio, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia SEMPRE QUE SOLICITADA E APRESENTANDO, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Art. 34.
Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a administradora deve: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 7º; II - promover a eleição dos consorciados representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendose nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora; III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
Parágrafo único.
O consorciado pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto no caput, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 35.
Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre: I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora; III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular.
Parágrafo único.
A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V. (Redação dada pela Circular nº 3.558, de 16/9/2011.) Art. 36.
A assembléia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
Art. 37.
A convocação da assembléia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput será contado incluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Art. 38.
Nas assembléias gerais: I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos; II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. § 1º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica. § 2º Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.
Art. 39.
A administradora deve lavrar atas das assembléias gerais.
Já o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Imobiliário prevê o seguinte: 7.
ASSEMBLEIAS 7.1.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO – OU ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO 7.1.1.
Destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações. 7.1.2.
Serão realizadas mensalmente e, diante da abrangência nacional do GRUPO, na sede da ADMINISTRADORA. 7.1.2.1.
Os consorciados serão previamente informados de qualquer alteração no local de realização da ASSEMBLEIA. 7.1.3.
As ASSEMBLEIAS serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de consorciados, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, outorgando o CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, por este contrato, poderes para representálo quando ausente. 7.1.3.1.
As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. 7.1.3.2.
Cada COTA dará direito a um voto, podendo decidir e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas obrigações. 7.1.3.3.
Nas AGO, a ADMINISTRADORA deve manter à disposição dos consorciados, que tenham direito a voto, fornecendo cópia sempre que solicitado: I Relação contendo o nome e o endereço de todos os consorciados do GRUPO. a)Se o consorciado do GRUPO tiver seu nome excluído da relação por seu próprio pedido, a ADMINISTRADORA deverá apresentar documento por ele assinado em que esteja formalizada sua discordância com a divulgação dessas informações.
II Último balancete patrimonial remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês; III Calendário com as datas de vencimento das parcelas do GRUPO e datas das respectivas assembleias, que poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO. 7.1.4.
PRIMEIRA AGO DO GRUPO: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com o objetivo de constituir o GRUPO e será destinada, também, à contemplação de consorciados. 7.1.4.1.
Nesta ASSEMBLEIA, a ADMINISTRADORA deve: I Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 01 (uma) contemplação por sorteio, considerado o crédito de maior valor do GRUPO; II Promover a eleição de até 03 (três) consorciados representantes do GRUPO, com mandato não remunerado, por prazo igual à duração do GRUPO, que terão a responsabilidade de auxiliar na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO; a)Os eleitos terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA; b)A substituição do representante poderá ocorrer em caso de renúncia, contemplação, exclusão do participante do GRUPO, ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA, e, a qualquer tempo, em ASSEMBLEIA do GRUPO, por deliberação da maioria dos consorciados; c)Não poderão ser representantes do GRUPO os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão na ADMINISTRADORA ou em empresas a ela ligadas.
III Fornecer as informações necessárias para decisão quanto à modalidade de aplicação financeira para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o GRUPO; IV Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor. 7.1.4.1.1.
O não atendimento das condições descritas na cláusula 7.1.4.1. permite ao CONSORCIADO retirar-se do GRUPO, desde que não tenha concorrido à CONTEMPLAÇÃO, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. 7.2.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Nessa assembleia poderão ser decididos por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos: I Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão; II Fusão de GRUPOS sob gestão da ADMINISTRADORA; III Dilatação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações; IV Dissolução do GRUPO: a)Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato; b)Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no Contrato; V Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não contrárias à legislação sobre consórcios. 7.2.1.
Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do GRUPO. 7.2.2.
Será convocada pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do GRUPO. 7.2.3.
A convocação será comunicada formalmente a todos os consorciados do GRUPO e será expedida com até 08 (oito) dias de antecedência da sua realização. 7.2.3.1.
Na convocação, a ADMINISTRADORA mencionará o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. 7.2.4.
Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os consorciados em dia com o pagamento das parcelas, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. 7.2.4.1.
Nas ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento. 7.2.5.
A AGE poderá iniciar com qualquer número de consorciados, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. 7.2.5.1.
Consideram-se presentes, também, os consorciados que, em dia com o pagamento de suas parcelas, enviarem seus votos por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da AGE.
Dos dispositivos supratranscritos, constata-se que a convocação das Assembleias se dá pela Administradora ou por 30% dos Consorciados, tornando inviável a pretensão autoral de obrigar a ré à convocar o ato.
DO FORNECIMENTOS DE DADOS.
Destaque-se também, que embora o art. 33 da CIRCULAR Nº 3.432 do Banco Central prever a disponibilização aos consorciados da relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, esta obrigação está vinculada nas Assembleias Ordinárias, o que não é o caso dos autos.
E mais, a divulgação somente será disponível, quando autorizadas pelo Consorciado, vejamos: Art. 33.
As administradoras de consórcio, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
No caso em debate a pretensão autoral é de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, sem qualquer indício de prova de apoio dos 30% de consorciados e autorização dos demais consorciados de disponibilidade de seus dados pessoais.
Sobre o tema dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único.
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. (....) § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. § 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei. § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas. § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei. § 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Do exame do contrato juntado no Id.
Num. 10437603, não se vislumbra cláusula de consentimento prestado pelo Consorciado, assim inviável a disponibilização dos dados dos Consorciados ao Autor/Apelante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL e fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, NÃO CONHECO do Recurso Adesivo, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:28
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES - CPF: *08.***.*53-20 (APELANTE)
-
17/07/2023 20:28
Conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido
-
07/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:16
Conclusos ao relator
-
06/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 08:29
Conclusos ao relator
-
11/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2022 12:51
Conclusos ao relator
-
28/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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