TJPA - 0831130-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0831130-80.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação de ID 138933080 TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 2 de abril de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:21
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0831130-80.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL (ADECAMBRASIL) RÉU: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL, em face de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., visando à responsabilização da ré por supostas práticas abusivas de aumento de preços de produtos essenciais durante a pandemia da COVID-19, em especial álcool em gel, álcool comum, luvas e máscaras de proteção.
A autora ingressou com a presente ação, narrando que, desde o início da pandemia, especialmente após a confirmação do primeiro caso de COVID-19 no Brasil, em 25/02/2020, houve um aumento abrupto e significativo na demanda por produtos de proteção individual.
Afirma que tal cenário foi aproveitado de forma oportunista por empresas do setor, que teriam praticado aumentos abusivos nos preços desses itens, com reajustes que chegaram a superar 500% em relação aos valores praticados antes da pandemia.
Argumenta a autora, que a elevação desproporcional dos preços, em um contexto de calamidade pública, configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da vedação ao abuso do poder econômico, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a prática fere o direito fundamental à saúde e compromete o acesso da população a insumos básicos para a prevenção da doença.
A autora fundamenta sua pretensão na necessidade de proteção dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, considerando o impacto social da conduta da ré.
Defende que, além da lesão direta aos consumidores, a prática abusiva agrava a crise sanitária, dificultando o controle da propagação do vírus e ampliando os riscos à saúde pública.
Requereu, inicialmente, a produção antecipada de provas, com o objetivo de obter documentos fiscais da ré que demonstrem a variação de preços dos produtos entre janeiro e março de 2020.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré por danos morais coletivos, considerando o prejuízo causado à sociedade como um todo, bem como a aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No id 17039480, foi concedida a antecipação de tutela para que a empresa Líder Comércio e Indústria S/A apresentasse, em 10 dias, informações documentais acerca dos preços de venda ao consumidor, mediante a juntada (por amostragem) de cupons fiscais de venda dos produtos álcool em gel e álcool líquido (este em todas as suas outras variantes), especificando as marcas, os tipos e modelos desses produtos, no período entre 01.01.2020 a 31.03.2020.
No id 17320519, o requerido apresentou os cupons, por amostragem, conforme determinado, cumprindo a determinação deste juízo.
Em contestação (id 17859213), a requerida LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não possui autorização expressa de seus associados para atuar em nome da coletividade.
No mérito, defendeu que não houve prática abusiva, sustentando que o aumento dos preços decorreu de fatores externos, como o incremento da demanda e o aumento dos custos logísticos, sem qualquer intenção de se aproveitar do momento de emergência.
Asseverou que sempre atuou com transparência e apresentou documentação que comprovaria a regularidade de suas práticas comerciais.
No id 18289878, a autora aditou a inicial, requerendo a decretação da revelia, ao fundamento de que o réu não havia apresentado contestação tempestivamente.
Posteriormente, a demandante, no id 21573043, peticionou dizendo que a requerida protocolizou sua contestação sob sigilo, impedindo o acesso da parte autora ao conteúdo da defesa, o que configura conduta processual abusiva e litigância de má-fé, requerendo a desconsideração da contestação.
Tal discussão foi saneado no id 26420209, tendo este juízo determinado a retirada do sigilo e apresentação de réplica.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa, destacando que a ré teria agido de má-fé ao impor sigilo sobre a contestação, o que prejudicou o direito da autora de conhecer tempestivamente os argumentos da parte adversa.
Reforçou que o princípio da transparência é essencial em ações coletivas de interesse público, e que a conduta da ré comprometeu o devido processo legal.
Requereu, por fim, a condenação da ré por litigância de má-fé, além da manutenção dos pedidos iniciais.
O Ministério Público do Estado do Pará, atuando como fiscal da lei, manifestou-se (id 29934372) pela rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, destacando que a ADECAMBRASIL possui legitimidade para propor a presente ação, nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei 7.347/85.
Ressaltou que a ilegitimidade passiva também não se sustenta, visto que a análise da relação jurídica entre as partes se confunde com o mérito da causa.
No mérito, o Parquet opinou pela regular tramitação do feito, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recomendando o prosseguimento do processo com a devida instrução probatória.
No id 94243327, o feito foi saneado, não havendo manifestação das partes, passei ao julgamento da ação. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento, tal como assinalado na decisão saneadora.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
O réu argumenta que a parte autora não é legítima para propor a presente ação civil pública, pois esta não possui autorização expressa de seus associados para atuar em nome da coletividade.
Nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/85, associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos, independentemente de autorização expressa dos associados.
Art. 5º.
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (omissis) V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Analisando o estatuto social de id 16966639, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para que a requerente possa postular em juízo, na representação de seus associados.
Ressalto que, a fim de evitar a utilização abusiva das ações coletivas, o legislador restringiu o rol de legitimados para o exercício do direito de ação coletiva, entre os quais se encontram as associações civis, desde que estejam constituídas há mais de 1 (um) ano e possuam entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Neste aspecto, importante assinalar que não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Destaco, ainda, que a própria Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o que não ocorre nas ações civis públicas.
O STJ também já se manifestou sobre o tema no mesmo sentido do STF, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE.
ESTATUTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESES REPETITIVAS. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. 2.
Recurso especial interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete em: 30/01/2017; julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora; e e) é necessária a prova de erro para a repetição de indébito nas relações de consumo. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 10.
Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 11.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Tese repetitiva. 12.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 1649087/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018 - sem grifo no original).
Desta forma, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Depreende-se da peça de ingresso que a presente demanda versa sobre a suposta majoração abusiva de preços por parte da ré, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no tocante aos produtos essenciais durante a pandemia da COVID-19.
Segundo a parte autora, a ré teria realizado aumentos desproporcionais nos valores praticados, em prejuízo da coletividade de consumidores.
Relevante mencionar que, embora tenha sido alegada a ocorrência de preços excessivos, a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os reajustes ocorreram sem justa causa ou em desconformidade com a realidade econômica do mercado.
Ou seja, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que evidenciem a adoção de práticas abusivas por parte da ré, notadamente no que concerne: a) à inexistência de fatores externos que justificassem a elevação dos preços; b) à desproporcionalidade dos aumentos aplicados em relação aos custos de aquisição e distribuição dos produtos; c) à eventual comprovação de obtenção de vantagem manifestamente excessiva em detrimento dos consumidores; d) à inobservância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual que devem reger as relações de consumo.
Analisando as provas contantes dos autos, verifico que o requerido juntou documentos (ids 17319397, 17319412, 17319399, 17320493, 17320495), trazendo cupons de compra de álcool em gel dos meses de janeiro a março de 2020, conforme determinação judicial em sede de tutela de urgência (id 17039480), os quais demonstram que o preço do álcool em gel e do álcool líquido não tiveram aumentos abusivos, o que se verifica é que cada marca possui um preço diferente, como é normal nas economias de mercado.
Em contrapartida a associação apresentou no id 18289878, várias planilhas, demonstrando que, em um mesmo dia (21/03/2020), o álcool gel H2 neutro 440g foi vendido por R$ 9,99 em uma loja da rede Farmalíder (filial Humaitá), enquanto na Farmalíder Alcindo Cacela, o mesmo produto foi vendido por R$ 15,29, ou seja, um aumento de mais de 50% dentro da mesma rede e na mesma data.
Argumentou que esse tipo de variação excessiva sugere a manipulação dos preços sem justificativa plausível, visto que os custos de aquisição dos produtos não sofreram alteração significativa no mesmo dia.
Neste aspecto, a variação nos preços do álcool gel H2 neutro 440g, registrada em diferentes filiais da rede Farmalíder no mesmo dia, pode ser explicada por diversos fatores comerciais e operacionais, sem que isso necessariamente caracterize uma prática abusiva.
Uma possibilidade é a política de precificação descentralizada, que permite ajustes conforme a demanda e concorrência local.
Além disso, a diferença na demanda entre as lojas pode justificar a discrepância, já que regiões com maior procura tendem a apresentar preços mais elevados.
Outro fator a considerar é a estratégia de segmentação de mercado, na qual empresas adotam precificação diferenciada com base no perfil econômico dos consumidores.
A variação pode ainda decorrer de diferenças nas negociações com fornecedores ou em prazos de reposição de estoque, fatores que impactam diretamente os custos de aquisição.
Promoções pontuais ou descontos aplicados em uma unidade específica para atrair clientes ou reduzir estoque também podem justificar a discrepância de preços.
Além disso, algumas lojas podem ter custos operacionais mais elevados, como aluguel e folha de pagamento, que influenciam na composição do preço final.
Por fim, embora a diferença de valores possa causar estranhamento, ela não configura automaticamente uma prática abusiva, sendo necessário analisar mais profundamente o contexto, a estrutura de custos da empresa e os critérios utilizados para a precificação antes de se concluir pela ocorrência de infração ao direito do consumidor.
Neste sentido, cito os julgados: EMENTA – DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE INSPEÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NO PREÇO DOS PRODUTOS FIXADOS PELA FORNECEDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXECUÇÃO DE MELHORIAS PELA REQUERIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa quando a matéria em discussão dispensa a produção de prova documental, pericial ou prova oral, eis que nosso sistema processual civil adota o sistema do livre convencimento motivo, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir as provas necessárias ao desate da controvérsia. 2.
Não obtendo êxito a parte autora em demonstrar a alegada onerosidade excessiva no preço dos produtos fornecidos pela requerida, porque, quando determinada a realização de prova pericial, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, abrindo mão de produzir tal prova e, ainda, o mero fato de existirem produtos sendo comercializados a preços diferentes não conduz a conclusão de haver onerosidade excessiva em detrimento daquele que paga valor superior, eis que a fixação de preço de dado produto leva em conta diversos fatores e, ademais, quanto ao alegado descumprimento contratual pela requerida, consistente na ausência de realização das melhorias no estabelecimento comercial da autora, contratualmente estabelecidas, inexistem provas a corroborar tal alegação, devendo-se, assim, ser mantida a sentença de improcedência da demanda. 3.
Apelação Cível a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios (art. 85, § 11º /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0044034-51.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00440345120148160001 Curitiba 0044034-51.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR CONSUMIDORA, ALEGANDO QUE ADQUIRIU APARELHO CELULAR E SEGURO NA LOJA VIRTUAL DA RÉ, PARA RETIRADA EM LOJA FÍSICA NO MESMO DIA.
ENTRETANTO, COM A DEMORA DO ENVIO DO CÓDIGO PARA RETIRADA, TERIA SOLICITADO O CANCELAMENTO DA COMPRA E EFETUOU A COMPRA DIRETAMENTE NA LOJA FÍSICA, PAGANDO A MAIS R$576,97 PELO MESMO PRODUTO.
REQUEREU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A MAIS E DA QUANTIA REFERENTE AO SEGURO, QUE NÃO TERIA SIDO RESSARCIDO; ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS REQUERIDAS NA INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA, POSTO QUE SÓ A AUTORA RECORREU.
NÃO SE MOSTRA ABUSIVA A PRÁTICA DE ESTABELECER PREÇOS DIFERENTES PELO MESMO PRODUTO NAS LOJAS FÍSICAS E VIRTUAIS.
OPÇÃO DA CONSUMIDORA EM ADQUIRIR O APARELHO CELULAR NA LOJA FÍSICA, POR NÃO QUERER AGUARDAR O CÓDIGO DE RETIRADA QUE SERIA ENVIADO PELA LOJA VIRTUAL.
PARTE RÉ QUE COMPROVA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMATROS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SUMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02537404620218190001 202300148378, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 14/07/2023) Desta forma, a compra do produto em uma loja ou em outra, seja ela física ou virtual é uma opção do consumidor, não estando caracterizada a abusividade, por restar devidamente provado que o requerido não estava praticando preços absurdamente elevados. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo totalmente improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a benesse do art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data conforme sistema RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 09:09
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0831130-80.2020.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o debate está relacionado a defesa dos direitos dos consumidores e o consequente pedido de adequação da ré no que diz respeito à prática de valores abusivos nas vendas de álcool, luvas e máscaras de proteção no período da pandemia causada pela Covid-19.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 13 de junho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
13/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 05:46
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2020 18:39
Declarada incompetência
-
29/04/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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