TJPA - 0834329-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:56
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:06
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
29/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834329-76.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de agosto de 2021 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 23/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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