TJPA - 0866851-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de LAURENE GOMES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de LAURENE GOMES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:31
Decorrido prazo de LAURENE GOMES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0866851-25.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LAURENE GOMES DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a sentença proferida nos autos, pendente de analise de recurso, e diante da notícia de descumprimento da obrigação imposta o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, verifica-se a necessidade de início da fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 e do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados, evitando-se tumulto processual e assegurando a efetividade da decisão judicial.
Logo, deixo de conhecer do pedido ID 145915848, ante a inadmissibilidade de seu processamento nos presentes autos.
Considerando a interposição de Recurso Inominado, presentes as respectivas contrarrazões, remetam-se os presentes autos a turma recursal.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
08/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0866851-25.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LAURENE GOMES DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável da Autora com o falecido CB PM CÉSIO CARLOS BATISTA DE CASTRO na data do óbito, para fins de concessão da pensão por morte.
A legislação estadual, em consonância com o art. 201, V, da Constituição Federal, assegura o direito à pensão por morte ao companheiro(a) de segurado falecido, desde que comprovada a união estável e a dependência econômica.
A Lei Complementar nº 39/2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, em seu art. 6º, II, considera o(a) companheiro(a) como dependente do segurado.
O Regulamento Geral do RPPS-PA (mencionado na contestação como RPPS-PA/2017) estabelece, em seus artigos 39 e 47, os documentos necessários à comprovação da união estável.
Exige-se a apresentação de, no mínimo, 03 (três) documentos de categorias distintas, contemporâneos ao óbito, dentre aqueles elencados no art. 47.
No caso em tela, a Autora juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destaca a sentença judicial de reconhecimento de união estável (ID 76880419), proferida em 15/06/2021 pela Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, nos autos do Processo nº 0800118-84.2021.8.14.0116.
Embora o IGEPREV não tenha integrado aquela lide, a referida decisão judicial constitui importante elemento de prova da existência da união estável entre a Autora e o de cujus.
Ademais, a Autora colacionou a declaração de beneficiários na Polícia Militar do Pará, na qual consta como companheira do falecido, bem como a certidão de óbito onde consta a anotação de sua companheira pelo declarante (mãe do falecido).
Embora o Regulamento Geral do RPPS-PA, em seu art. 81, §4º, considere que a procuração outorgada pelo de cujus ou outros documentos sem menção expressa à convivência marital não constituem prova documental para fins de união estável, a declaração da PM, emitida por órgão oficial, possui maior peso probatório no âmbito administrativo e judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado no sentido de flexibilizar a exigência estrita dos três documentos contemporâneos ao óbito, quando outros elementos probatórios robustos demonstram a existência da união estável.
Em casos análogos, o TJPA tem considerado a sentença de reconhecimento de união estável, ainda que proferida em processo no qual o IGEPREV não foi parte, como prova relevante, sobretudo quando corroborada por outros indícios.
Nesse sentido, ainda que o IGEPREV argumente que a sentença de reconhecimento de união estável em que não foi parte seja considerada apenas um dos três documentos necessários, a conjugação desse documento com a declaração da Polícia Militar e a anotação na certidão de óbito, no contexto probatório dos autos, demonstra de forma suficiente a existência da união estável na data do óbito.
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apresentou provas robustas que infirmassem a existência da união estável alegada pela Autora.
A mera alegação de ausência de comprovação formal dos três documentos contemporâneos ao óbito, sem considerar o conjunto probatório apresentado, não se sustenta.
Importa considerar que a exigência de três documentos contemporâneos, como critério absoluto, não pode se sobrepor à verdade dos fatos comprovada de forma exaustiva por outros meios de prova, sob pena de afronta ao princípio da primazia da realidade e da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do TJPA, em situações análogas, tem conferido primazia à verdade material demonstrada nos autos, afastando formalismos excessivos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DO IGEPREV COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família; 2.
Com efeito, a legislação a ser aplicada à concessão da pensão é aquela em vigor na época do óbito, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Esse entendimento, inclusive, já está consagrado no enunciado nº 340 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”; 3.
No caso em exame, o óbito do segurado, ex-servidor, ocorreu em dezembro de 2016, portanto, sob a vigência da Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei complementar nº 49/2005; 4.
Na hipótese, a autora/apelada comprovou a união estável com o ex-segurado Pedro Paulo Ferreira da Cunha por meio de sentença favorável prolatada nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo nº 0001341-32.2017.8.14.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, devidamente transitado em julgado; 5.
Ainda que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no processo relativo ao reconhecimento da união estável, fica vinculada ao decisum em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante, visto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de julgar as demandas atinentes a direito de família e sucessões; 6.
Na hipótese, conforme já mencionado, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova documentais suficientes à comprovação da sua condição de companheira do servidor falecido.
Enquanto isso, o apelante não logrou êxito em desconstituir tais fatos; 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A unanimidade. (11807886, 11807886, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IGEPREV .
ESPOSO QUE PLEITEIA PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA ESPOSA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E EX-SEGURADA DO IGEPREV.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo com o art . 6º, I e § 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação a falecida, a dependência econômica. 2.No caso sub judice, apreciando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o apelado comprovou a condição de esposo da ex-segurada, através da certidão de casamento constante nos autos, e além disso, demonstrou ser casado com a mesma no período em que ocorreu o óbito, consoante certidão de casamento . 3.
Comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido .
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Desa .
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08733413420208140301 18584708, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DESCISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quinze a vinte e dois do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal) .
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08114033820208140301 19171987, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Assim, considerando as provas apresentadas pela Autora, em especial a sentença judicial de reconhecimento da união estável, a declaração da Polícia Militar e a anotação na certidão de óbito, entendo demonstrada a união estável entre a Autora e o falecido CB PM CÉSIO CARLOS BATISTA DE CASTRO na data do óbito, fazendo jus a Autora ao benefício de pensão por morte.
Uma vez reconhecido o direito da Autora à pensão por morte, é devida a condenação do IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ e a EC 113/202.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a concessão da pensão por morte tem nítido caráter alimentar e se destina à subsistência da beneficiária, o que, aliado à verossimilhança das alegações e ao risco de dano irreparável, autoriza a sua concessão retroativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURENE GOMES DE SOUZA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para: a) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada e DETERMINAR ao IGEPREV a imediata IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, em razão do falecimento de CB PM CÉSIO CARLOS BATISTA DE CASTRO, ocorrido em 27/04/2019. b) CONDENAR o IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (19/05/2021), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura registradas eletronicamente pelo sistema PJE. -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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