TJPA - 0863617-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863617-64.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marrom Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
26/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
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11/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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