TJPA - 0807887-60.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 14:01
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807887-60.2024.8.14.0045.
Denunciada: ERIKA DA SILVA NOGUEIRA.
Acusação: artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei 11.343/06, e artigo 12, "caput", da Lei 10.826/03.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, já qualificada, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei 11.343/06, e artigo 12, "caput", da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Narra a inicial acusatória (ID. 133876197): “Noticiam os autos do inquérito policial que, em data, horário e local incertos, perdurando até 19 de novembro de 2024, nesta cidade e comarca, a denunciada ERIKA DA SILVA NOGUEIRA associou-se ao nacional YSTERZIAN PATRICK CARVALHO RIBEIRO, para a prática do crime de tráfico de drogas e posso ilegal de arma de fogo.
Consta do incluso auto de inquérito Policial, que no dia 19 de novembro de 2024,por volta das 22h00, na rua João Tomas da Silva, s/n, Buriti II, neste município e Comarca, a denunciada ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, mantinha em depósito na sua residência, para fins de comercialização, sem autorização legal e em desacordo com a legislação vigente, 973g de substância entorpecente, semelhante a droga conhecida como “COCAINA”; 4.518kg de substância entorpecente, semelhante a droga conhecida vulgarmente como “MACONHA”; 870g de substância entorpecente, semelhante a droga conhecida como “CRACK” conforme laudo de constatação provisório de substância de natureza tóxica, acostado ao autos, ID 132748825 - Pág. 16.
Depreende-se da peça informativa que na data e hora dos fatos, a guarnição da polícia militar, na pessoa dos policiais militares MAJOR JANDIR FERREIRA DE ARAUJO, SD/PM STELIO THADEU FIGUEIREDO SANTOS, SD/PM SALES, SD/PM CELSO REGO NEGREIROS, SD/PM GARROS, ao realizarem ronda ostensiva, se depararam com um veículo automotor GOL G7, DE COR BRANCA, PLACA ESS8C63, transitando em baixa velocidade pela via pública e posteriormente estacionando em um local com pouca iluminação, ao lado de um indivíduo.
Diante da fundada suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, abordaram a condutora do veículo, sendo identificada como ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, ora denunciada.
Durante a abordagem a denunciada informou aos policiais que estaria fazendo uma entrega de entorpecentes para o indivíduo posteriormente identificado como PHILLPI MACIEL MARTINS, e que a substância entorpecente era de propriedade do seu companheiro, YSTERZIAN PATRICK CARVALHO RIBEIRO, apontando a residência a poucos metros e confessando ter mais drogas no interior do imóvel.
Diante de tais informações e com a colaboração da suspeita, os policiais militares se dirigiram até a residência apontada, entretanto ao ingressarem pelo portão, com a anuência da denunciada, foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, ocasião em que os policiais MAJOR JANDIR e SD NEGREIROS, repeliram a injusta agressão, atingindo o indivíduo e fazendo cessar os disparos.
Em ato contínuo, a guarnição identificou o suspeito como sendo YSTERZIAN PATRICK CARVALHO RIBEIRO, na sequência acionando a unidade de socorro móvel do SAMU, entretanto este não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.
Ainda no sentido de fazer cessar a prática de mercancia de entorpecentes, os policiais militares passaram à varredura da residência encontrando uma grande quantidade de entorpecentes na mesa da cozinha, bem como outra quantidade no congelador de uma geladeira, dinheiro em espécie e fracionado e duas armas de fogo dentro do guarda roupa do casal.
Diante do estado flagrancial, os policiais militares conduziram a denunciada à presença da autoridade policial para os procedimentos legais cabíveis.
Durante a instrução do procedimento, foram lavrados o Auto de Apreensão de Objeto (ID 132748825 - Pág. 8 e 9) e Auto de Constatação Provisória de Substância Tóxica (ID 132748825 - Pág. 16 a 18), sendo apreendidos: a) 05 (cinco) munições cal. 40, intactas; b) R$203,50 (duzentos e três reais) em espécie e fracionado;c) 01 (uma) arma calibre .380, com oito munições intactas ecinco deflagradas; d) 01 (uma) arma tipo espingarda calibre 12, com cinco munições intactas;e) 01 (uma) arma tipo espingarda, marca desconhecida, calibre12; f) 4.518kg (quatro quilos e quinhentos e dezoito gramas) de substância entorpecente, semelhante a droga vulgarmente conhecida como “MACONHA”; g) 570g (quinhentos e setenta gramas) de substância entorpecente, semelhante a entorpecente semelhante a pedra de oxi; h) 973g (novecentos e setenta e três gramas) de substância entorpecente, semelhante a entorpecente semelhante a cocaína;i) 01 (um) celular REDMI, SEM NUMERAÇÃO DE INDIVISÍVEL.
Em sede inquisitorial, a denunciada, uma vez interrogada, optou pelo uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, podem ser aferidas diante das declarações prestadas pelas testemunhas, em conjunto com os demais elementos probatórios carreados aos autos, principalmente pelas substâncias entorpecentes apreendidas que fazem presumir a traficância.
Não obstante resta configurado ainda a associação para o tráfico, uma vez que a conduta da denunciada de entregar o entorpecente para PHILLPI MACIEL MARTINS, deixa claro que o casal somava esforços no sentido de comercializar a droga.
Insta consignar ainda que o companheiro da denunciada era contumaz na prática delitiva de traficância, e conforme se extrai da certidão de antecedentes colacionada aos autos, e ERIKA DA SILVA não só tinha conhecimento das práticas reiterada dos delitos, como também concorria para que ocorresse a traficância.
Prisão em flagrante realizada em 20.11.2024 (ID 131581734), tendo sido convertida em preventiva na modalidade domiciliar (ID 131593645).
Referida situação se mantém até a presente data.
Decisão determinando a notificação da acusada, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, na data de 08/01/2025.
Deferido o pedido de acesso de dados existentes no aparelho telefônico apreendido (ID. 134466771).
Antes mesmo da juntada da notificação, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído, pugnando, preliminarmente, pelo desentranhamento do processo das provas obtidas de maneira ilícita; de forma subsidiária, pela rejeição da denúncia e a absolvição da ré.
Juntou o rol de testemunhas.
Requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 134742119).
Notificação da acusada (ID. 135189448).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/02/2025, momento que foi recebida a denúncia e foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogada a ré.
Rejeitadas as preliminares e o pedido de revogação da prisão preventiva.
Deferida a determinação de juntada do auto de constatação de dispositivo (ID. 36497674).
Laudo toxicológico definitivo (ID. 137166959).
CAC anexada (ID. 137992821).
O auto de constatação de conteúdo de dispositivo informático realizado nos dados do aparelho telefônico apreendido foi anexado (ID. 138362391).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia (ID. 141118257).
Já a defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada; de forma subsidiária, pela desclassificação de tráfico para porte destinado ao uso (ID. 141623179).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a SENTENCIAR.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares e questões pendentes.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares ao exame de mérito.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não incorrendo em nenhuma causa de nulidade.
Convém destacar que as nulidades arguidas pela defesa por ocasião da defesa prévia (ID. 134742119) já foram rejeitadas, conforme termo de audiência (ID. 136497674).
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. b) Do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal da denunciada pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei 11.343/06, em concurso material com o artigo 12, "caput", a Lei 10.826/03.
O(s) ilícito(s) atribuído(s) à acusada possui(em) a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Farei a fundamentação de forma conjunta, tendo em vista que os fatos se deram/foram revelados no mesmo contexto, compartilhando, assim, dos elementos probatórios.
Na hipótese dos autos, analisando criteriosamente o encarte processual, verifico que restou evidenciada a materialidade, sobretudo pelo auto de apreensão (ID. 131581734 - fls. 13/14); auto de constatação provisório de substância entorpecente (ID. 131581734 - fls. 20/22); laudo toxicológico definitivo (ID 137166959); auto de constatação de conteúdo de dispositivo informático (ID. 138362391); assim como pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
A autoria, de igual maneira, também restou demonstrada na pessoa da acusada.
A testemunha MAJOR/PM JANDIR FERREIRA DE ARAÚJO disse: “se recorda da prisão; estava realizando policiamento ostensivo, no comando da viatura; em certo momento se depararam com um veículo trafegando em baixa velocidade e em uma rua de pouca iluminação; esse veículo parou ao lado de um homem; foram realizar a abordagem nesse veículo; ao desembarcarem da viatura, realizaram a abordagem no veículo e no homem que estava parado ao lado; o veículo estava sendo conduzido pela acusada; o homem foi identificado por Felipe e disse que estava aguardando a entrega do entorpecentes; encontraram com a acusada aproximadamente 40 g (quarenta gramas) de maconha e embalagens Ziplock de cocaína; ela confessou que estava entregando entorpecentes; foram encontrados na residência ao todo 6 Kg (seis quilos) de entorpecentes e arma de fogo (escopeta); isso ocorreu na parte noturna, por volta das 20 horas; o Felipe disse que havia feito a encomenda do entorpecente, pelo telefone celular; a acusada assumiu que o seu companheiro era o real dono da droga; ela estava com o controle do portão da casa e levou até a residência de seu companheiro; o portão foi aberto pelo controle; a acusada já tinha sido presa anteriormente; ela é conhecida por “sombra”; já existem vários relatórios de inteligência fazendo ligação da pessoa dela como sendo quem recebe de fora do Estado; ela é parente de “Costela” e “Mestre” que são faccionados do Comando Vermelho; a acusada é integrante do Comando Vermelho; o local da abordagem foi no conjunto Buriti, em via pública; dentro do veículo com ela foi encontrado certa quantidade de entorpecentes”.
Na sequência, a testemunha SOLDADO/PM STELIO THADEU FIGUEIREDO SANTO disse: “estavam em patrulhamento, pela noite, estavam trafegando no setor Buriti; avistaram um GOL BRANCO que estava trafegando em baixa velocidade; ele parou ao lado de uma pessoa, que estava em pé; foram averiguar aquela situação; fizeram a busca pessoal e a busca veicular; a condutora do veículo era a acusada; era maconha e alguns papelotes de cocaína; o indivíduo que estava parado disse que fez uma encomenda de certa quantidade de droga para ele usar; a acusada confessou que vinha trazer a droga; ela disse que a droga pertencia ao seu companheiro (vulgo “TALIBÃ); ela disse que a droga era dele e falou que lá na residência dela teria uma maior quantidade; fizeram toda averiguação e encontraram quase seis quilos de entorpecentes e duas armas de fogo”.
Encerrando, o SOLDADO/PM CELSO REGO NEGREIROS “se recorda dos fatos; final de novembro aconteceram os fatos; estavam em uma patrulha e estavam fazendo rondas pela cidade; fizeram a abordagem a um veículo branco, numa rua pouca iluminada e escura; ele aproximou de um rapaz; no momento da abordagem, foi constatado que o rapaz que estava em pé estava esperando para receber um entorpecente; o carro estava sendo dirigido pela acusada; no veículo foram localizadas maconha e cocaína; ela confessou que só foi fazer a entrega, e que a propriedade seria do esposo dela; ela disse que tinha droga na residência dela; ela disse que a droga era do marido; ela não foi intimada para dizer onde tinha mais droga; ela cooperou de livre e espontânea vontade; tinha entorpecentes na geladeira e em um balde; tinha também armamento; ela é conhecida da polícia por ser faccionada, ela é conhecida como “Sombra” e o esposo dela é conhecida como “Talibã”; ela faz parte do Comando Vermelho; não participou de outra prisão envolvendo ela, porque chegou recentemente ao batalhão; soube através da inteligência da polícia militar; ela abriu o portão com o controle; quando a guarnição estava desembarcando, o companheiro dela já saiu atirando na viatura; não se recorda se tinha outro policial na viatura, pois estava como patrulheiro, na parte de trás do veículo; foi avisado e pedido apoio ao moto patrulhamento; esse apoio foi necessário porque a acusada disse que tinha armamento na casa dela”.
Interrogada, a acusada disse: “seu companheiro pediu para ir no mercado e comprar uma carne; a polícia já chegou falando que tinha perdido; puxou o freio de mão e saiu do carro; eles lhe revistaram, mas não acharam droga nenhuma; lhe jogaram dentro de outro carro branco; o Felipe estava dentro do carro também; eles ficaram lhe ameaçando; falaram que ia matar o seu filho; entraram dois policiais dentro dele; estavam com as mãos amarradas; não houve troca de tiro; os policiais já chegaram atirando nele; eles deram tiros para o alto; eles tiraram na câmera da sua casa; as câmeras do mercado Mercosul disseram que não estava funcionando; a sua filha tinha dois meses de idade e estava com seu companheiro; o Felipe já estava com ele lá; o Felipe estava sentado em outra mesa; no outro carro branco tinha um policial apenas de cueca levando o carro; não estava com nenhuma droga em sua posse; a arma não era sua”.
Deste modo, as provas carreadas aos autos fornecem robustos elementos para atribuir à autoria dos crimes imputados à denunciada.
A alegação da acusada de negativa de autoria, exercida em sua autodefesa, não encontra respaldo em nenhuma outra prova trazida nos autos. É importante pontuar que os fatos modificativos ou extintivos do titular da ação penal devem ser provados pelo(a) acusado(a).
Isso decorre da leitura da norma esculpida no art. 156 do CPP: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Nas palavras de Fernando Capez, “cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407).
Se de fato a acusada tivesse sido “raptada” pelos policiais, como afirma em juízo, no mínimo deveria haver um começo de prova que indicasse essa alegação, ainda mais considerando que tais acontecimentos, de forma geral, são públicos, podendo ser provados por testemunhas, como transeuntes, ou por câmeras de vigilância do próprio poder público municipal ou estadual, por exemplo.
Em nenhum momento a acusada dirigiu petição a este juízo solicitando a juntada de mídia de câmeras de segurança pertencentes ao Poder Público ou requerimento de qualquer outra prova que evidenciasse o alegado.
Quanto à alegação de que as câmeras de segurança do supermercado Mercosul estariam inoperantes, não há nos autos qualquer tipo de comprovação dessa alegação pela defesa, nem mesmo um simples documento particular do estabelecimento afirmando esse fato, devendo valer a máxima “o que não há nos autos, não existe” (quod non est in actis non est).
Ao magistrado é dado a decidir com base em provas, e não apenas em alegações.
A acusada disse que teria sido amarrada e jogada em um carro pelos policiais, contudo não há qualquer indicativo de escoriação ou ofensa à integridade física da ré descritas no auto de exame de corpo de delito juntado aos autos no ID. 132748825 - fl. 28.
Quanto aos entorpecentes, sabe-se que a quantidade da droga por si só não define o delito de tráfico, demandando análise de outros elementos para que seja configurada a infração, conforme preceitua o art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Assim, analisando o referido dispositivo, verifica-se que a acusada foi abordada pelos PM’s enquanto estava mantendo em depósito e trazendo consigo oss entorpecente descritos na denúncia, tendo sido apreendida durante uma diligência da Polícia Militar do Estado Pará, no bojo de sua competência de policiamento ostensivo.
Realizada perícia (laudos toxicológicos em ID. 137166959), restou comprovada a presença do princípio ativo característicos da droga conhecida como “COCAÍNA”, pesando cerca de 1,726 kg (um quilo, setecentos e vinte e seis gramas), cujo uso no Brasil é proibido, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS.
Considerando a quantidade, a variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, a única conclusão possível é que se destinavam a mercancia, não sendo crível supor que se destinasse a uso próprio.
Da mesma forma, foi localizado no local dinheiro em espécie e armamentos.
No tocante ao depoimento policial, ressalta-se seu valor probatório para formação do convencimento do julgador, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Grifo nosso Com efeito, não foi apontado qualquer motivo para desacreditar da palavra dos agentes públicos, nem existem indicativos de que estivessem tentando incriminar gratuitamente a ré.
Considerando que o tipo misto alternativo do crime referente ao tráfico de drogas tipifica dezoito condutas referentes aos entorpecentes, desde o comércio até o transporte e mesmo a simples posse, sua consumação ocorre quando praticada qualquer uma das condutas mencionadas, razão pela qual vislumbro ser imperiosa a condenação.
De igual modo, conforme depoimento policial, restou demonstrada a existência de associação da ré e seu marido, de forma estável e permanente, destinada à prática do comércio ilícito de drogas.
Ouvidos em juízo, os policiais militares narram que a acusada já era conhecida de relatórios de investigações policiais como a pessoa de apelido “Sombra”, a qual seria responsável por distribuir as substâncias entorpecentes, pertencentes ao seu companheiro de nome “Talibã”.
As alegações dos policiais possuem valor probatório, considerando que estão em consonância com as demais provas produzidas em juízo, em especial pelo auto de apreensão (ID. 131581734 - fls. 13/14) e pelos seus relatos de que a acusada foi presa em flagrante justamente fazendo a distribuição/entrega das substâncias ilícitas.
Em que pese não ser requisito da associação para o tráfico, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da denunciada, na sua residência, dão conta que a venda de substância entorpecentes não era algo eventual, mas sim estável e de forma rotineira.
Isso conjugado com as demais provas colhidas nos autos, só reforça a associação para o tráfico da acusada.
Em outras palavras, além da traficância, a ré se associou de forma estável e permanente para a prática dos atos de comércio ilícito de entorpecentes, seja participando da distribuição, seja também participando do armazenamento de drogas em sua residência.
Na análise do auto de constatação de conteúdo de dispositivo informático (ID. 138362391), realizado no aparelho celular apreendido na diligência, observou-se trocas de mensagens do seu companheiro YSTERZIAM PATRICK CARVALHO RIBEIRO (falecido) com traficantes e/ou usuários de drogas, comercializando entorpecentes.
Chama a atenção a variedade e quantidade de entorpecentes que eram comercializados, um exemplo disso é a fotografia (ID. 138362391 - fl. 13), a qual mostra diversos comprimidos que aparentam ser ecstasy.
Portanto, não se trata de mera reunião temporária, apresentando as condutas, na verdade, todas as características de atuação conjunta visando ao tráfico, de forma estável e permanente, fazendo da residência local de armazenamento e distribuição de grande quantidade de drogas..
A respeito, colhe-se a seguinte passagem jurisprudencial acerca do ilícito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. 3.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, entendo plenamente comprovada a autoria delitiva em desfavor da denunciada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Juízo.
Prosseguindo, destaca-se que NÃO incide à hipótese a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, Lei 11.343/06, visto que, condenada também pela associação para o tráfico e posse/porte de arma, resta demonstrada que se dedica a atividades criminosas.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal.
A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.
Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.199.671-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 517).
Existe, inclusive, enunciado do jurisprudência em teses do STJ (edição nº 131) espelhando esse entendimento: 23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
Julgados: AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019; HC 501038/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; HC 511370/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019; AgRg no AREsp 1282174/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019; AgRg no HC 446038/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AREsp 1327778/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 517) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 3) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 4º) Ainda sobre o tema: A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família.
Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção.
Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.
Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ônus de provar o contrário é do Ministério Público.
Assim, o STF considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa.
STF. 2ª Turma.
HC 154694 AgR/SP, rel. orig.
Min.
Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 09/01/2023 Como visto, demonstrada a prática de outros crimes no mesmo contexto, deve-se negar o benefício em espécie, porquanto demonstrado o envolvimento da ré com outras atividades criminosas.
Não estando presentes todos os requisitos da benesse em questão, é de rigor sua denegação. É nesse sentido a jurisprudência dominante, prevista até mesmo no “jurisprudência em teses” do STJ (edição 131): 22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
Julgados: HC 510077/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; AgRg no HC 507910/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; HC 503317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019; AgRg no AREsp 1422314/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 22/04/2019; HC 489859/ES, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgRg no REsp 1449194/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017. (Vide Jurisprudência em Teses N. 45 – TESE 17) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 4º) Por serem delitos autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos, cabe o reconhecimento do concurso material entre tráfico e associação para o tráfico, ainda mais considerando que se consumam em momentos distintos.
O primeiro, com a prática de qualquer verbo contido no artigo em questão, o segundo, por sua vez, quando caracterizada a união estável e permanente de no mínimo dois agentes.
Acerca das demais circunstâncias, observo que a natureza (cocaína) e a quantidade (1,726 kg.) da droga (cocaína) comportam majoração da pena-base, posto ser o tráfico e a associação nessas circunstâncias inegavelmente mais graves à saúde pública.
No tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo, pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório, restou comprovado que a acusada possuía e mantinha arma de fogo, em desacordo com determinação legal, em sua residência.
Cabe pontuar que o crime de posse ilegal de armas de fogo é crime de perigo abstrato e mera conduta.
Assim, não é necessário a comprovação da potencialidade de risco à incolumidade pública ou dano à segurança pública, aqui o perigo é presumido.
Destaque-se que a ausência de laudo pericial sobre a eficiência de uma arma de fogo em crimes relacionados, como porte e posse ilegais não compromete a materialidade delitiva, cabendo a defesa comprovar a ausência de potencialidade lesiva no caso.
De acordo com o STJ, “o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda" arma de fogo, acessórios ou munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição acerca da potencialidade lesiva dos objetos em questão” (REsp 1582.293 - MS.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=61467536&tipo=0&nreg=201600436470&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160613&formato=PDF&salvar=false.
Acesso em: maio/2025.
Portanto, no caso do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta.
Nesse sentido, o STJ já sedimentou o seguinte entendimento: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social (EDIÇÃO nº 102 - Jurisprudência em teses)”.
Nesta toada, não pairam dúvidas que a denunciada tinha notório conhecimento da ilicitude de sua conduta, visto que muito se propagou e se tem propagado nos veículos de comunicação sobre as exigências legais para posse de arma de fogo, principalmente quando da publicação do Estatuto do Desarmamento no ano de 2003.
Sendo assim, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, basta o dolo genérico em possuir a arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que restou comprovado aos autos.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e harmonioso em indicar que a denunciada tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo à hipótese causas de excludentes da ilicitude, sendo plenamente imputável, merecendo a agente, portanto, a reprovação por meio da imposição das penas cominadas na norma penal.
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, qualificada, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 12, "caput", da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
IV - DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada.
Eis a redação dos dispositivos penais violados: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Farei a dosimetria penal conjunta dos crimes pelas quais condenada, porquanto muitas circunstâncias são idênticas, evitando-se, assim, repetições desnecessárias.
Contudo, apontarei a reprimenda a ser aplicada a cada um individualmente.
Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais, inicialmente deve-se apurar as circunstâncias constantes do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, pois são preponderantes. 1ª Fase – circunstâncias do art. 42 da LD.
Natureza da droga: substância vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”, sendo altamente nociva, implicando maior desvalor da ação.
Quantidade da droga: muito elevada, aproximadamente 1,726kg (um quilo, setecentos e vinte e seis quilogramas) apreendidos, o que se mostra como apto a valorar negativamente esta circunstância, conforme autos definitivos juntados no ID. 137166959. 1ª fase - circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: a culpabilidade do(s) delito(s), entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: a acusada é primária, conforme se observa da CAC juntada em ID 137992821.
Conduta social: refere-se ao comportamento da condenada na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar sua conduta social.
Personalidade do agente: diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade da condenada.
Motivos e circunstâncias do crime: são inerentes à espécie.
As consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa natureza.
Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a presença de circunstâncias negativas quanto ao tráfico e associação, fixo a pena-base de cada um dos crimes da seguinte forma: 1) em relação ao delito de tráfico de drogas: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa; 2) em relação à associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa; 3) em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Embora não exista critério fixo para a majoração na primeira fase, utilizei como parâmetro o percentual de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, como entende a doutrina majoritária: Ainda que não haja um critério estabelecido de forma rígida, entende-se que um acréscimo ou redução não superior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável seja razoável, consoante doutrina majoritária (LUNARDIM, Fabrício Castagna.
REZENDE, Luiz Otávio.
Curso de Sentença Penal.
Salvador: JusPodivm, 2ª ed., 2018, pg. 178). 2ª Fase - atenuantes e agravantes.
Inexistem agravantes/atenuantes.
Assim, mantenho as penas aplicadas na fase anterior. 3ª Fase - causas de aumento e de diminuição.
Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno definitivas as seguintes sanções: 1) em relação ao delito de tráfico de drogas: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa; 2) em relação à associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa; 3) em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Com base na proporcionalidade, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela ausência de informações concretas sobre a situação financeira da ré.
CONCURSO DE CRIMES.
Nos termos da fundamentação desenvolvida acima, pois os crimes são decorrentes de condutas distintas, aplico a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), razão pela qual somo as penas, totalizando 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1600 dias-multa.
A unificação das penas de reclusão e detenção é admitida pelo STJ: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2053887 - MG (2023/0042699-2) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE: EDIVAN LOPES BASÍLIO ADVOGADOS : WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738 SOLANGE ROCHA DE MELO MOREIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos.
Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2.
Na hipótese, a Corte a quo conclui que, quando estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção.
Salientou que as penas de reclusão e detenção possuem naturezas distintas, além de a legislação pátria determinar que primeiro deve ser cumprida a pena mais grave e depois a menos grave, motivo pelo qual determinou o afastamento da soma das reprimendas operada pelo Juiz da Execução Penal. 3.
O entendimento do Tribunal de origem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de ser cabível a soma das penas de reclusão e de detenção na fase de execução penal para fim de fixação do regime prisional, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. 4.
Agravo regimental desprovido- Brasília, 15 de maio de 2023.
REGIME DA PENA O regime inicial será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a quantidade das penas, assim como tendo em consideração a natureza da droga em poder da acusada, o que justifica a manutenção do regime em questão.
Neste momento, nos termos do art. 387, §2º, CPP, importante pontuar acerca da DETRAÇÃO DA PENA, prevista no art. 42 do Código Penal.
No caso dos autos, verifico que a prisão se estende desde 20/11/2024 (ID. 131581734), perfazendo aproximadamente 06 (seis) meses.
Assim, considerando que o regime foi fixado tendo em vista também a natureza e a quantidade do entorpecente, resta inalterado o regime inicial.
No mais, a aplicação da detração deve levar em consideração os percentuais contidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, fazendo-se intepretação sistemática entre as disposições do Código Penal sobre referido instituto e da Lei de Execução Penal no que pertine a progressão de pena, de modo a ser fixado o regime mais adequado.
Com efeito, a transferência para o regime menos rigoroso com base na pena aplicada deve levar em conta também os percentuais para progressão de regime, os quais são fixados tendo como parâmetro a gravidade em concreto do crime praticado.
Referida interpretação é a que mais se adapta ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CR/88), pois leva em consideração a gravidade do crime praticado e as condições da condenada para fixação do regime inicial, conferindo a cada situação, fundamentadamente, a justa retribuição.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a quantidade de pena fixada.
Da suspensão condicional da pena: impossível a suspensão condicional da pena, vez que a pena aplicada supera o limite de dois anos previsto no artigo 77 do Código Penal.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em observância ao dispositivo supra, passo a revisar os motivos que ensejaram a prisão preventiva nos autos.
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No caso dos autos, muito além de indícios do cometimento dos delitos, tem-se a comprovação, em sede de cognição exauriente, de suas respectivas ocorrências, consoante fundamentação desenvolvida nesta sentença.
Já para a configuração do periculum libertatis se faz necessária a presença de um dos fundamentos consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução processual e; e) descumprimento de medidas cautelares.
Além do novo requisito exigido pela novel lei: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No entanto, além dos requisitos e pressupostos acima elencados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outras condições para a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
Tem-se ainda que os delitos em questão dizem respeito a TRÁFICO DE DROGAS; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO em que a pena FIXADA foi superior a quatro anos, restando preenchido, também, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com relação ao fumus libertatis fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a manutenção da decretação da prisão preventiva é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Da mesma forma, a gravidade em concreto dos delitos perpetrados recomenda a manutenção da custódia cautelar, com o objetivo de evitar que a ordem pública seja vulnerada novamente, porquanto demonstrado grande desprezo pelo bem jurídico alheio.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...).
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Destacou-se.
Merece registro, no mais, que o delito de tráfico de entorpecentes é marcado pela gravidade em concreto, haja vista a perniciosidade do uso de tais substâncias, sobretudo quando atingidos jovens e menores.
Da mesma forma, o viés financeiro por trás da prática de tal conduta é igualmente repugnante, arruinando incontáveis vidas por mero objetivo de lucro.
Ainda, sabe-se que o tráfico de drogas trás juntamente consigo incontáveis outros delitos, os quais são a ele diretamente ligados, expondo a sociedade a um risco constante de crimes contra a vida, patrimônio, armas etc.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...).
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Destacou-se.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815263-09.2022.8.14.0000 PACIENTE: GEANDSON SOARES COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ANAJÁS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS – IRRELEVANTES NA ESPÉCIE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão provisória do paciente foi decretada e mantida, pois presentes os requisitos da tutela cautelar, ressaltado expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, a periculosidade do paciente e quantidade e natureza das drogas apreendidas 2.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Os pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto do relator. 08ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 28 de fevereiro de 2023 e término no dia 02 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Ademais, não vislumbro no caso que a aplicação de outras cautelares possa assegurar eficazmente a proteção da ordem pública.
Deste modo, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe.
Recomendo a acusada na prisão domiciliar em que se encontra atualmente, mantendo-se incólume a decisão de ID. 131593645.
V.
DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, qualificada, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 12, "caput", da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), aplicando-lhe as penas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1600 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
Esta decisão vale como ALVARÁ/OFÍCIO para cumprimento e comunicações que se fizerem necessários.
Atualize-se o necessário no BNMP, PJe e SEEU.
Consoante fundamentado acima, MANTENHO a prisão da acusada, na modalidade domiciliar.
Expeça-se guia provisória.
No tocante à substância entorpecente apreendida, DETERMINO SUA INCINERAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, a ser realizada nos moldes previstos no artigo 50, §§4º e 5º, da Lei n. 11.343/06, em local indicado pela autoridade policial, na presença do representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, lavrando-se, em seguida, auto circunstanciado.
Oficie-se ao Instituto Renato Chaves para juntada do laudo toxicológico definitivo das demais substâncias entorpecentes apreendidas, cf. auto de apreensão em ID 131581734 - fls. 13, posto os laudos definitivos juntados em ID 137166959 dizerem respeito apenas a cocaína, nada falando sobre os 4,5 kg de maconha relatados no IPL.
Sendo negativa a resposta, intime-se a autoridade policial responsável pelo inquérito para que, em 10 dias, junte aos autos o paradeiro dos demais entorpecentes apreendidos e, se ainda não encaminhados, que sejam enviados ao Renato Chaves.
Decreto o PERDIMENTO/CONFISCO dos valores/bens apreendidos em poder da condenada (art. 243, parágrafo único, CR/88, e tema 647 de repercussão geral do STF).
Em relação aos valores apreendidos, inexistindo pedido de eventuais lesados e/ou terceiros de boa-fé, determino sua transformação em pagamento definitivo, nos termos do art. 62-A, §3º, da Lei 11.340/06.
Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD, encaminhando relatório dos bens confiscados (art. 63, §2º, Lei 11.340/06).
ENCAMINHE(M)-SE a(s) arma(s)/munição(ões) ao Comando do Exército para doação e/ou destruição, nos termos da Lei 10.826/03.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), devendo eventual causa de isenção ser postulada e decidida em sede de execução penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, certifique-se.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), por ausência de instrução apropriada quanto ao item.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e faça-se concluso.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) oficie-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; b) encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e/ou da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias; b.1) caso a parte condenada não efetue o pagamento ou não seja localizado para intimação: b.1.1) oficie-se ao FUNJUS com cópia de sua intimação, certidão de não pagamento e cópia da planilha de cálculos; b.1.2) extraiam-se cópias das peças necessárias e remetam-se ao DEPEN, para a propositura de eventual ação de execução; c) expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes; d) comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como à Justiça Eleitoral via INFODIP; e) cadastre-se a condenação em órgãos responsáveis pela gestão do cadastro de inelegibilidade, cf.
Lei Complementar 64/90.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Determino que a secretaria, assim que houver o recebimento de eventual recurso de apelação de qualquer das partes, providencie, nos termos da resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, a expedição de guia provisória de recolhimento, bem como que expeça certidão com os dias de prisão cautelar neste processo e diligencie no sentido de obter junto à autoridade competente certidão de conduta carcerária da condenada, abrindo-se posteriormente vista ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Redenção/PA, data informada no sistema. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 21 de novembro de 2022). -
11/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:11
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0807887-60.2024.8.14.0045 RÉU (S): ERIKA DA SILVA NOGUEIRA Aos 06 (Seis) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (06/02/2025), designada para às 11h, iniciando às 11h56min, haja vista o alongamento das audiências de réu preso anteriores, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA.
Presente o (a) Dr (a) JOSÉ ANTÔNIO TEODORO ROSA JÚNIOR, Advogado inscrito na OAB/PA 23.672-A, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): ERIKA DA SILVA NOGUEIRA, presente, presa, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Presente a(s) testemunha(s) de acusação: STELIO THADEU FIGUEIREDO SANTOS, CELSO REGO NEGREIROS e JANDIR FERREIRA DE ARAÚJO, compromissado(s) na forma da lei.
Declarada aberta a audiência, não havendo hipóteses de absolvição sumária, e rejeitando as preliminares da defesa em ID 134742119, a denúncia FOI RECEBIDA, em seguida, passou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s).
Após, passou ao(s) interrogatório(s).
Não houve diligências.
Declarado o encerramento da instrução.
Em seguida, foi convencionado a apresentação de memoriais escritos.
Após, a Defesa requereu a revogação custódia preventiva na forma domiciliar; em contraditório, o MPE manifestou-se contrário e ainda pediu a revogação da prisão domiciliar.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA (ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVAÇÃO): A regularidade do flagrante já foi analisada pela decisão de ID 131593645, inclusive quanto a necessidade da preventiva na modalidade domiciliar, razão pela qual a invoco como razões de decidir para REJEITAR os pedidos de reconhecimento de nulidade bem como do MPE de revogação da domiciliar.
Não houve nenhum alteração no contexto fático que possa justificar outra decisão.
Pelo contrário, os indícios iniciais em seu desfavor da prática de crimes concretamente graves ainda se mantém após as oitivas da presente data.
Os elementos trazidos aos autos e as oitivas de hoje, autorizam a conclusão, em sede de cognição sumária própria da presente data, acerca da presença da prova do crime e indícios suficiente de autoria.
Com relação ao fumus libertatis, fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública, em especial devido a gravidade em concreto dos crimes apurados.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...).
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Destacou-se.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA ASSENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e por crime contra o estado de filiação, por ter, supostamente, estuprado reiteradamente sua filha adotiva, de 12 anos de idade, fatos ocorridos na residência do réu e em motéis da cidade. 2.
O juízo analisou com acuidade a necessidade da clausura, proferindo decisão firme e coesa, fulcrada em elementos dos autos, especialmente na gravidade do delito - estupro de vulnerável - e no fato de o agressor ameaçar constantemente a vítima, fatos que só cessaram com a sua prisão.
Inarredável, portanto, a justa causa da prisão cautelar, não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão, a qual se encontra satisfatoriamente fundamentada, lastreada no art. 312 do CPP. 3.
As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu (Súmula n.º 08 deste Tribunal). 4.
Presentes os requisitos da clausura, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vez que flagrantemente ineficazes. 5.
Constando da denúncia que, ainda em março deste ano, o paciente violentou a vítima, crime que só cessou quando foi preso, não prospera o argumento da defesa de ausência de contemporaneidade da medida extrema. 6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0805777-05.2019.8.14.0000 – Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE – Seção de Direito Penal – Julgado em 30/07/2019) Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), INDEFIRO o pedido da defesa, ao tempo em que MANTENHO A PRISÃO da(s) acusada(s) ÉRIKA DA SILVA NOGUEIRA, qualificada(s) na denúncia, recomendando-o(s) ao cárcere em que se encontra(m).
Especificamente quanto a alegação de invasão de domicílio: Em suma, afirma-se que não havia justa causa para o ingresso na residência para a qual o réu teria corrido, tendo os policiais criado uma narrativa que não condiz com a realidade.
Por essa razão, em face do contido no art. 564 do CPP, eventual nulidade poderia obstar o julgamento do caso, o que impõe o devido enfrentamento por este juízo.
Outrossim, visando a afastar quaisquer indícios de violação ao comando constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio, a ação dos policiais esteve amparada na fundada suspeita da prática de crime.
Explico.
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XI, sobre a inviolabilidade do domicílio.
Todavia, estabelece exceções a essa inviolabilidade, nos seguintes termos: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Por uma filtragem constitucional, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, na medida em que a própria Carta Magna apresenta circunstâncias permissivas de sua relatividade.
Nos dizeres do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo a casa asilo inviolável, não pode ser transformada em salvaguarda para práticas antijurídicas ou como asilo de garantia de impunidade de ilícitos que em seu interior se praticam.
Nesses termos, de acordo com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral, a entrada em domicílio sem mandado deve ser amparada na existência de fundadas suspeitas acerca da prática de crime.
Não obstante isso, a invocação dos precedentes das cortes superiores, simples e puramente como genérico argumento para anulação de todas as abordagens em que não fosse realizado um padrão tecnicamente perfeito, visualmente filmado ou com chancela escrita, é extremamente inadequado, ao menos na compreensão jurídica do juízo.
A expressão “fundada suspeita” é claramente uma cláusula geral que pode ser preenchida casuisticamente por alguns, seja de forma concreta ou abstrata.
Mas é nesse último que se encontra o perigo.
Frise-se, o policial não só pode como deve analisar o caso e dizer, naquele exato momento, se a situação pode ser enquadrada como fundada suspeita, sem prejuízo de posterior apreciação da legalidade do ato pelo Poder Judiciário.
Ocorre que quase sempre – senão sempre – está o agente policial sem qualquer condição de esperar o momento mais adequado, ou o contingente mais esperado para se fazer uma conhecida “campana”, pois o crime ocorre de inopino.
Ele está sozinho e precisa, em poucos instantes, avaliar se deve ou não adequar a conduta do cidadão, ainda que conforme suas experiências práticas, no que chama a legislação de “fundada suspeita”.
No precedente atual, conforme voto do Ministro Schietti Cruz, em brilhante passagem, observa-se: “(...) Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal (...).” Tal referibilidade é a possibilidade concreta de o indivíduo estar portando qualquer objeto relacionado à prática criminosa, ou seja, evidências ou indícios, diante do caso concreto, que pode ser encontrado qualquer elemento indicativo de prática criminosa.
Nos termos de entendimento já também exarado pelo STJ, demonstro que a situação específica de cada caso deve ser apreciada corroborada pelos demais elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal.
Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial.
Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. 3.
Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).
Grifo nosso Com efeito, no caso em epígrafe, vislumbra-se que a abordagem da ra se deu em razão da suspeita de estar comercializando/entregando droga, tendo sido encontrada porção em seu poder e no veículo, a qual teria a afirmado que pertenciam a seu companheiro e que na casa teria mais, o que foi confirmado, momento em que foram encontrados armas e os entorpecentes. É assim que, conforme narrado e explanado acima, considero adequada a abordagem policial, cuja fundada suspeita se mostrou em requisitos temporais (este, mais flexível, pode indicar que no horário em que se encontrava a agente e pelas condições que se comportava, havia indícios da prática de crime), locais (patrulhamento ostensivo e abordagem nos moldes acima) e específicos (itens ilícitos apreendidos). É evidente que não há na Constituição Federal uma permissão para devassa geral da residência de suspeitos por mera conjectura policial, mas esse não é o caso dos autos, estando presentes todos os requisitos que autorizariam a excepcional previsão do art. 5°, LXI, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Ressalto, por fim, que as condutas imputadas são próprias da natureza permanente de vários dos elementos do delito de tráfico, o que configura a permanência da situação flagrancial, possibilitando, assim, a entrada lícita de agentes policiais na residência em questão, quando presente a fundada suspeita, como é o caso dos autos.
Assim sendo, por tudo quanto exposto, REJEITO a alegação de nulidade levantada.
Quanto às alegações defensivas de que a ré precisa trabalhar para ajudar no sustento, nada foi juntado que demonstre a existência da oferta de emprego relatada, bem como é da essência da prisão domiciliar a restrição a sua liberdade.
Pelos elementos dos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/domiciliar.
Defiro a diligência requerida pelo MPE, para que a Autoridade Policial junte aos autos o laudo de extração de dados dos aparelhos apreendidos, no prazo de 15 (Quinze) dias.
Não sendo juntado, determino desde já que seja oficiado o núcleo de cooperação da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Requisite-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, no prazo de 15 (Quinze) dias.
Após, junte-se a CAC.
Na sequência, concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
Ao final, conclusos para julgamento.
Link da gravação: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EcGZ8-_u1URDmrJ5QkyDBxsBO6pFoVDMPshYAcKJKGoaFQ?e=UPwX2R&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, Juiz de Direito. -
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 02:02
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 15:25
Recebida a denúncia contra ERIKA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *67.***.*07-55 (REU)
-
07/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 06/02/2025 11:00, Vara Criminal de Redenção.
-
26/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
08/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2024 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ERIKA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *67.***.*07-55 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0807887-60.2024.8.14.0045.18.0003-13).
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Informações
-
22/11/2024 08:43
Juntada de Informações
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Informações
-
20/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:17
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:33
Concedida a prisão domiciliar
-
20/11/2024 12:51
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 10:44
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2024 10:28
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830075-55.2024.8.14.0301
Edir Favacho Negrao
Advogado: Saulo Porto Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 21:16
Processo nº 0916112-85.2024.8.14.0301
Karla Santos de Oliveira
Marajoara Incorporacao Imobiliaria Spe L...
Advogado: Daniela Pedrosa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 22:22
Processo nº 0807127-31.2024.8.14.0201
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Wilber Jhonata da Silveira Borges
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 00:50
Processo nº 0801192-55.2025.8.14.0401
Higor Araujo Palheta
Advogado: Adyler Mateus Melo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 08:34
Processo nº 0807602-53.2025.8.14.0006
Joelson de Almeida Santos
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 10:16