TJPA - 0823552-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA GRACA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA GRACA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU DA GRACA MIRANDA Nome: BARTOLOMEU DA GRACA MIRANDA Endereço: Rua Quarta, 255, GLEBA II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 REU: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando, em sede de tutela, seja determinado que a empresa ré pare de descontar da aposentadoria do autor os empréstimos supostamente não contratados, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Visto tratar o presente caso de relação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), pelo que determino a juntada da documentação referente ao contrato de empréstimo junto com a contestação.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033110071567700000130450661 RG bartolomeu Documento de Identificação 25033110071785300000130450669 PROCURACAO BARTOLOMEU Instrumento de Procuração 25033110071814700000130450670 declaracao de hipossuficiencia BARTOLOMEU Documento de Comprovação 25033110071843000000130450671 contracheque Bartolomeu Documento de Comprovação 25033110071874900000130450673 Extratos rendimentos Documento de Comprovação 25033110071920400000130450674 B.O Bartolomeu Documento de Comprovação 25033110071989900000130450676 endereco bartolomeu Documento de Comprovação 25033110072026400000130450677 -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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