TJPA - 0826364-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/07/2025 20:17
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:16
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:16
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826364-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL REU: HEROD ADRIEL MARQUES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores, ajuizada por SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL, representando os menores PIETRO ADRIEL PIMENTEL DA COSTA e NATHALY ADRIELLE PIMENTEL DA COSTA, em razão do falecimento de HEROD ADRIEL MARQUES DA COSTA, com o objetivo de obter autorização para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes autoras, procurações concessivas de poderes e certidão de óbito.
Observo que a certidão de óbito (id - 140877506 ) indica a existência de bens em nome do de cujos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O pedido deve ser extinto sem resolução de mérito.
A lei 6.858/1980 autoriza o processamento do alvará quando o "de cujus" não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°).
A situação dos autos não se enquadra integralmente dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da certidão de óbito existem bens a inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na certidão de óbito que o "de cujus" efetivamente deixou bens a inventariar (ID Num. 140877506 - Pág. 1), compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliada, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015).
Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pela parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0826364-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL Nome: SUELLEN CRISTINA DOS ANJOS PIMENTEL Endereço: Travessa Vileta, 774, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 REU: HEROD ADRIEL MARQUES DA COSTA Nome: HEROD ADRIEL MARQUES DA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 774, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO
VISTOS.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS CONFORME ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA PROCESSUAL.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
16/04/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Declarada incompetência
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09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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