TJPA - 0805829-88.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RAMIR MARTINS RECA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON FARIAS RECA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA PANTOJA VIEIRA RECA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA PINHO RECA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS GAMA ALMEIDA RECA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805829-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCAS GAMA ALMEIDA REÇA, BRUNA NAYARA PANTOJA VIEIRA REÇA E LARISSA PINHO REÇA AGRAVADO: RAMIR MARTINS REÇA (DE CUJUS) E OUTROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
ILIQUIDEZ DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PATRIMÔNIO.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Ação de Inventário, sob o fundamento de que o espólio, responsável pelo recolhimento das custas processuais, disporia de patrimônio suficiente para suportá-las.
Os agravantes, filhos do falecido, alegam não deter acesso aos bens inventariados, que estariam sob posse da viúva e de outros herdeiros, e requerem a concessão da gratuidade ou o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do inventário, quando os herdeiros demonstram hipossuficiência e não possuem acesso ao patrimônio do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito passivo da relação jurídica processual e, portanto, responsável pelo recolhimento das custas no inventário.
A hipossuficiência dos herdeiros, isoladamente, não justifica a concessão de justiça gratuita ao espólio, que é entidade jurídica distinta.
Contudo, quando os herdeiros demonstram ausência de acesso aos bens e documentos do espólio, aliado à iliquidez do acervo, mostra-se razoável o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
A jurisprudência do TJPA reconhece a possibilidade de diferimento das custas em casos em que o patrimônio do espólio é inacessível ou sem liquidez imediata, como forma de garantir o direito fundamental de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O espólio é o responsável pelo recolhimento das custas no inventário, não os herdeiros individualmente.
A ausência de liquidez imediata e o não acesso dos herdeiros ao patrimônio justificam o diferimento do pagamento das custas processuais.
O diferimento do recolhimento das custas ao final do processo evita o indeferimento da inicial e assegura o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “a” e “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0813867-31.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 21.05.2024; TJPA, AI nº 0806363-71.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
José Roberto P.
M.
B.
Junior, j. 18.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Lucas Gama Almeida Reça, Bruna Nayara Pantoja Vieira Reça e Larissa Pinho Reça, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0803160-06.2025.8.14.0051, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o pagamento das custas é obrigação do espólio, que supostamente detém patrimônio capaz de suportá-las.
Na origem, trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Ramir Martins Reça, ajuizada pelos agravantes, filhos do falecido, que alegam não deter acesso ao patrimônio hereditário, uma vez que a posse dos bens se encontra com a viúva e demais herdeiros.
A decisão agravada, sob o fundamento de que o espólio seria o responsável pelas despesas processuais e que aparenta possuir recursos para tanto, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformados, os agravantes sustentam que a condição econômica de cada herdeiro deve ser considerada para fins de concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Alegam que não possuem meios de suportar as despesas sem prejuízo próprio e que as declarações de hipossuficiência foram devidamente juntadas aos autos (IDs 137470160 e 137470163).
Sustentam, ainda, que o patrimônio inventariado é ilíquido e inacessível aos requerentes, de modo que eventual responsabilidade do espólio pelas despesas deve ser diferida para o final do processo.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do inventário.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, destaco que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XI e XII, alíneas "a" à "d", do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à negativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de ação de inventário, ajuizada pelos agravantes, sob o fundamento de que o espólio, e não os herdeiros, é o responsável pelas despesas processuais, além de presumidamente dispor de patrimônio suficiente para tal.
Inicialmente destaca-se que cabe ao espólio, representado pelo inventariante, o recolhimento das custas processuais do inventário, porque ele representa o conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido, sendo o sujeito passivo da relação jurídica processual até a partilha.
Em suas razões, os agravantes alegam, em suma, que são pessoas naturais hipossuficientes — sendo um deles pescador e os demais estudantes —, sem acesso atual ao patrimônio do de cujus, o qual estaria sob a posse da viúva e de outros herdeiros.
Aduzem que a decisão agravada desconsidera a efetiva impossibilidade dos requerentes arcarem com os custos iniciais da ação, circunstância que compromete o acesso à jurisdição, direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). É certo que a hipossuficiência dos herdeiros, isoladamente, não conduz necessariamente à concessão de gratuidade em nome do espólio, posto que este constitui uma universalidade de bens a ser considerada de forma autônoma.
Entretanto, como bem ponderado nos autos, os agravantes demonstram não deter acesso aos bens inventariados, tampouco estarem na posse dos documentos necessários à demonstração da real situação financeira do espólio.
Este E.
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, diante da ausência de liquidez imediata dos bens, especialmente quando o acervo se encontra sob posse de terceiros, mostra-se razoável o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, evitando-se, assim, o indeferimento liminar da inicial ou o cancelamento da distribuição, conforme precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO.
ACESSO À JUSTIÇA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O presente recurso se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante no processo de inventário, determinando o pagamento imediato das custas pelo espólio.
II - Sustenta a agravante que atualmente há iliquidez dos bens do espólio e afirma sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, comprometendo seu sustento.
III - Necessário enfatizar a responsabilidade do espólio pelas custas e não a dos herdeiros, em consonância com a jurisprudência que prioriza o acesso à justiça e a efetividade processual.
IV - A presença tão somente de bens a inventariar não demonstra inevitavelmente a capacidade imediata de liquidez para suportar despesas processuais.
IV - Decisão agravada que deve ser reformada para permitir o pagamento das custas ao final do processo de inventário, evitando o risco de arquivamento do processo e garantindo o acesso à justiça.
V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813867-31.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO - INVENTÁRIO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INTERESSE DO ESPÓLIO - FALTA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS A INVENTARIAR - DESPESAS PROCESSUAIS DE INCUMBÊNCIA DO ESPÓLIO - MODULAÇÃO - RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806363-71.2021.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/10/2021) Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a concessão do diferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo, sob responsabilidade do espólio, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada para determinar o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do inventário, sob responsabilidade do espólio.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de LUCAS GAMA ALMEIDA RECA - CPF: *16.***.*98-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805829-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCAS GAMA ALMEIDA REÇA, BRUNA NAYARA PANTOJA VIEIRA REÇA E LARISSA PINHO REÇA AGRAVADO: RAMIR MARTINS REÇA (DE CUJUS) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS GAMA ALMEIDA REÇA, BRUNA NAYARA PANTOJA VIEIRA REÇA e LARISSA PINHO REÇA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Inventário nº 0803160-06.2025.8.14.0051, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos ora agravantes.
Os agravantes sustentam que não possuem acesso ao patrimônio inventariado, o qual estaria sob a posse da viúva do de cujus, destacando que, até o momento, não foi possível sequer aferir a liquidez dos bens integrantes do espólio.
Alegam, ainda, que a negativa da gratuidade configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), trazendo farta jurisprudência que reconhece a possibilidade de concessão do benefício à parte que demonstra insuficiência econômica, bem como a admissibilidade do diferimento das custas iniciais até a partilha dos bens, notadamente em casos de patrimônio ilíquido.
Sobre o tema, destaco que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destaco, ainda, que este E.
TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, a qual atualmente possui a seguinte redação: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Com efeito, verifico que os Agravantes, em princípio, não atendem aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, porquanto não apresentou nenhuma prova capaz de aferir a alegada impossibilidade de custeio.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da citada incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, extratos bancários, contracheque e afins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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