TJPA - 0805439-44.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ EDIR OLIVEIRA PRESTES em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ EDIR OLIVEIRA PRESTES em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas
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03/06/2025 19:51
Apensado ao processo 0802782-95.2025.8.14.0133
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03/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA AUTOS N.: 0805439-44.2024.8.14.0133 REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: LUIZ EDIR OLIVEIRA PRESTES Nome: LUIZ EDIR OLIVEIRA PRESTES Endereço: R SAO LAZARO, 00031, B, S/N, SAO FRANCISCO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de LUIZ EDIR OLIVEIRA PRESTES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 131209226 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 136029029.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 139668544, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da Demandada, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
11/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 18:21
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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