TJPA - 0807539-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MACIEIRA PANTOJA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807539-46.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO/PA PACIENTE: FELIPE MACIEIRA PANTOJA IMPETRANTE: DENNER DA CUNHA TOCANTINS – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
Advogado, Dr.
Denner da Cunha Tocantins, em favor do nacional FELIPE MACIEIRA PANTOJA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 03/04/2025, em razão da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo de nº 0800364-77.2025.8.14.0007.
Alega ilegalidade na manutenção da constrição cautelar por ausência de pressupostos autorizadores, ressaltando predicados pessoais do paciente.
Liminarmente, pleiteia a cassação do decreto constritivo e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, com a confirmação do pedido no mérito. É o relatório necessário.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RI-TJ/PA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta ser ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente em razão da ausência do periculum libertatis e da presença de predicados pessoais que autorizariam a concessão de liberdade provisória.
Constato que o presente writ não apresenta regular formação, eis que não foram juntadas provas pré-constituídas do direito alegado, e, portanto: “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:50
Não conhecido o Habeas Corpus de FELIPE MACIEIRA PANTOJA - CPF: *41.***.*68-01 (PACIENTE)
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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