TJPA - 0800196-28.2025.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:23
Decorrido prazo de SAMILLY SILVA MATOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:23
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 20:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800196-28.2025.8.14.0055 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMILLY SILVA MATOS Nome: SAMILLY SILVA MATOS Endereço: Agostinho Siqueira, s/n, Perpetuo Socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: DANIEL BORGES PINTO OAB: PA14436 Endere�o: desconhecido IMPETRADO: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Nome: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO MANOEL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SAMILLY SILVA MATOS contra ato do Prefeito Municipal de São Miguel do Guamá, consubstanciado em sua exoneração de cargo comissionado, mesmo estando grávida, requerendo, em sede liminar, sua reintegração ao cargo de Assessora de Gabinete. É consabido que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Após detida análise dos autos, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente porque não restaram ainda prestadas as informações pela autoridade coatora, necessárias à análise da legalidade ou não do ato administrativo de exoneração da impetrante, especialmente em face da alegação de estado gravídico e da aplicabilidade da estabilidade provisória à ocupante de cargo comissionado.
Ademais, ainda que se trate de questão sensível relacionada a direito fundamental da maternidade, eventual ilegalidade, se constatada ao final, poderá ensejar a reparação dos prejuízos financeiros sofridos pela impetrante, sem que se configure, neste instante, risco de perecimento irreversível do direito postulado.
Frisa-se que o juízo de cognição sumária exigido para a concessão de liminares em sede de mandado de segurança impõe extrema cautela, não se mostrando viável decisão precipitada sem a oitiva da autoridade impetrada, mormente quando envolto em tema de alta relevância constitucional e com jurisprudência ainda oscilante quanto à aplicabilidade da estabilidade gestacional em cargos ad nutum.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
DETERMINO que seja notificada a autoridade impetrada, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
INTIME-SE, ainda, o Município de São Miguel do Guamá, por sua Procuradoria Jurídica, para que manifeste eventual interesse na condição de litisconsorte passivo, no mesmo prazo legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 183, §1º, do CPC e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Indeferido o pedido de SAMILLY SILVA MATOS - CPF: *47.***.*14-40 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SAMILLY SILVA MATOS em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800196-28.2025.8.14.0055 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMILLY SILVA MATOS Nome: SAMILLY SILVA MATOS Endereço: Agostinho Siqueira, s/n, Perpetuo Socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: DANIEL BORGES PINTO OAB: PA14436 Endere�o: desconhecido IMPETRADO: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Nome: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO MANOEL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endere�o: desconhecido DECISÃO Prescreve a Lei nº 1.060, de 1950, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060, de 1950, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso estes requisitos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como “distinguishing”.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Neste sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou condição de miserabilidade, porquanto apresentou por ocasião da petição de emenda apenas um comprovante de residência em nome de terceiro (ID 139577866), em total inobservância ao item ii da Decisão ID 138070412.
Notadamente, quanto a comprovação de hipossuficiência, registro que não pode ser presumida, e que nos autos, embora oportunizado, não restou comprovação de impossibilidade financeira, seja por meio de extratos bancários, demonstração de isenção de imposto de renda e/ou de cadastro em programa assistencial, ou seja, não há evidências de miserabilidade, logo, afasta-se em grande distância a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que a requerente está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, podendo requerer o seu parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Friso que o pedido liminar será apreciado por ocasião do recebimento da inicial.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá/PA (Portaria nº 1970/2025-GP, de 15 de abril de 2025) -
16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:24
Gratuidade da justiça não concedida a SAMILLY SILVA MATOS - CPF: *47.***.*14-40 (IMPETRANTE).
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16/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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