TJPA - 0835270-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CAPEMI em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 19:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:55
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 20:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2022 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de CAPEMI em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 01:20
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835270-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REU: CAPEMI Nome: CAPEMI Endereço: Rua São Clemente, 38, 38, 7 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Reconheço a relação de consumo entre as partes [súmula 321 do STJ] e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), DEVENDO, NA OCASIÃO, APRESENTAR TODO O HISTÓRICO DE PAGAMENTO DO AUTOR, advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062916012830400000026980481 PETIÇÃO INICIAL.
DOUGLAS Petição 21062916012835700000026980482 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO DOUGLAS Procuração 21062916012848700000026980483 ANEXO 2 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062916012865200000026980484 ANEXO 3.1 - Identidade.
Douglas Documento de Identificação 21062916012877300000026980486 ANEXO 3.2 - Identidade.
Marta Documento de Identificação 21062916012900000000026980488 ANEXO 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 21062916012916800000026980491 ANEXO 5 - CURATELA.
MARTA Documento de Comprovação 21062916012932500000026980493 ANEXO 6 - Contracheques Documento de Comprovação 21062916012943700000026980494 ANEXO 7 - Desaverbação do contracheque Documento de Comprovação 21062916012985500000026980495 ANEXO 8.1 - Alguns comprovantes Documento de Comprovação 21062916013005500000026980497 ANEXO 8.2 - Alguns comprovantes2 Documento de Comprovação 21062916013047000000026980498 ANEXO 9 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 21062916013092000000026980499 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21062916013110100000026980501 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21062916013163500000026980503 ANEXO 11 - email Documento de Comprovação 21062916013219900000026980504 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Petição Petição 21072910291929600000028466090 Petição. 29.07.2021 Petição 21072910291935500000028466093 Ultimo contracheque Documento de Comprovação 21072910291944600000028466095 Certidão Certidão 21082012571596500000030283800 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Petição Petição 21092810065641000000033897629 Petição. 28.09.2021 Petição 21092810065654700000033897632 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21092810065775100000033897635 boleto 1 Documento de Comprovação 21092810065812900000033897637 comprovante de pagamento Douglas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092810065887400000033897638 Certidão Certidão 21100512420497700000034689132 -
20/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835270-26.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: Nome: CAPEMI Endereço: Rua São Clemente, 38, 38, 7 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de aposentadoria, no valor líquido aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme documento de ID 30414154.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 03/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
08/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA - CPF: *29.***.*90-34 (AUTOR).
-
25/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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