TJPA - 0835369-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0835369-93.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 104, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, intime-se o(a) procurador(a) da parte exequente a juntar procuração, no prazo de 05 dias, com poderes específicos para receber ou para que indique nova conta para expedição de alvará em nome da exequente.
Belém, 30 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard- Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0835369-93.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA Promovido: REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 15(quinze) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, deverá apresentar o memorial de dívida, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão judicial.
Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 10 de outubro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062922105074000000026993203 Carol Petiçao Inicial Açao de Indenização Carol x Unimed .
Petição 21062922105090100000026993212 Carol Procuraçao Instrumento de Procuração 21062922105097800000026993743 Carol Comprovante Endereco Documento de Comprovação 21062922105117800000026993744 Carol Identidade Documento de Identificação 21062922105135200000026993745 Carol Identidade Costa Documento de Identificação 21062922105141500000026993747 Carol Cartao UNIMED Documento de Comprovação 21062922105148600000026993748 Carol Laudo Ortopedista Documento de Comprovação 21062922105154700000026993750 Carol Recusa UNIMED Documento de Comprovação 21062922105160200000026993758 Carol Laudo Mastologista Documento de Comprovação 21062922105167000000026993753 Carol Guia Internaçao Cirurgiao Documento de Comprovação 21062922105171800000026993768 Carol Recusa UNIMED 2019 Documento de Comprovação 21062922105177400000026993772 Decisão Decisão 21070110234041600000027039103 Petição Petição 21070510511810100000027202611 Ana Carolina de Almeida Correa Declaraçao Residencia Petiçao Petição 21070510511817000000027204161 Ana Carolina de Almeida Declaraçao Residencia da Avó Documento de Comprovação 21070510511827500000027204164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070515581863200000027232595 Comprovante Residencia Atualizado Jacyra Documento de Comprovação 21070515581868400000027232599 Decisão Decisão 21070914531777400000027494095 Decisão Decisão 21070914531777400000027494095 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21071918322421100000027920544 PETIÇÃO CAROL LAUDOS ATUALIZADOS Petição 21071918322429900000027920552 Carol Laudo I Documento de Comprovação 21071918322433700000027920553 Carol Laudo II Documento de Comprovação 21071918322443300000027920555 Decisão Decisão 21072910393139600000028405905 Decisão Decisão 21072910393139600000028405905 Petição Petição 21081319531750700000029640117 PETIÇÃO NOVA (laudos legiveís) PDF Petição 21081319531758400000029640118 Carol Laudo Mastologista PDF Documento de Comprovação 21081319531765400000029640120 Carol Laudo Ortopedista Agosto 21 Documento de Comprovação 21081319531772600000029640121 Decisão Decisão 21081714251954100000029912121 Decisão Decisão 21081714251954100000029912121 Citação Citação 21081808550955900000029997014 Certidão Certidão 21081813054011600000030040814 certidão remota unimed belém 18 08 pdf Certidão 21081813054021000000030040818 Habilitação em processo Petição 21081909515507200000030128463 01 - Petição de habilitação Petição 21081909515520200000030128466 02 - Procuração Unimed Instrumento de Procuração 21081909515538400000030128467 03 - Termo de posse Documento de Comprovação 21081909515550700000030128469 04 - Atos constitutivos - Unimed Documento de Comprovação 21081909515594900000030128470 05 - Estatuto_Social_da_Unimed_Belem Documento de Comprovação 21081909515788100000030128471 Petição Petição 21082514310534200000030753806 AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 21082514310544200000030753808 Petição Petição 21082518442710500000030782071 PETIÇÃO EMAIL PARA AUDIENCIA Petição 21082518442720600000030782586 Certidão Certidão 21091408172331400000032321604 Certidão Certidão 21091408172331400000032321604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111213284740000000038867564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111213284740000000038867564 Petição Petição 22010614481020400000044200257 PETICAO DE HABILITAÇÃO - ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA Petição 22010614481056300000044200258 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Identificação 22010614481087600000044200259 DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DA SILVIA MOURÃO ADVOCATICIO Documento de Identificação 22010614481136000000044200260 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 22010614481185500000044200261 PROCURAÇÃO - JURIDICO INTERNO 2022 - Juizados Especiais ASSINADA Instrumento de Procuração 22010614481223200000044200262 Petição Petição 22011715325687800000045038840 PEETICAO INFORMANDO EMAIL - ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA - 0835369-93.2021.8.14.0301 Petição 22011715325721600000045038841 Petição Petição 22012419130722700000045527646 CARTA DE PREPOSIÇÃO - LUDMILLA OLIVEIRA DE LIMA Documento de Identificação 22012419130736600000045527647 Contestação Contestação 22012420143450800000045532844 CONTESTACAO - CIRURGIA HIPERTROFIA MAMARIA - ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA Contestação 22012420143466200000045532845 AUTORIZAÇÃO CIRURGIA Documento de Comprovação 22012420143525400000045532847 CN-ANACAROLINADEALMEIDACORREA Documento de Comprovação 22012420143558100000045532848 contrato - plano unimed 879 - Nacional Documento de Comprovação 22012420143596700000045532849 PARECER ANS - CIRURGIA DE MAMA POS BARIATRICA Documento de Comprovação 22012420143631700000045532850 ROL DE PROCEDIMENTOS 2021 - ANS Documento de Comprovação 22012420143664600000045532851 Petição Petição 22012507323939700000045562861 REPLICA A CONTESTAÇÃO UNIMED PDF Petição 22012507324102700000045562863 Termo de Audiência Termo de Audiência 22012510254261500000045592179 08353699320218140301 una virtual 25_01_2022 às 10_00-20220125_101331-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22012510254286000000045592188 08353699320218140301 una virtual 25_01_2022 às 10_00-20220125_101331-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22012510254475600000045592184 Petição Petição 22021620155619800000048270437 Sentença Sentença 22031013585196600000049076694 Sentença Sentença 22031013585196600000049076694 Recurso Inominado Apelação 22042813134583600000056452798 Recurso Inominado - ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA Recurso Inominado 22042813133757100000056452802 Portaria TJPA - Feriados - 2022 Documento de Comprovação 22042813133814300000056452803 Preparo Recursal - Relatório - Boleto - Comprovante de pagamen Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042813133834200000056452806 PROCURAÇÃO 2022 - JUIZADOS ESPECIAIS Instrumento de Procuração 22042813133867100000056466597 Petição Petição 22050318410273400000057061385 RI tempestivo e preparado Certidão 22061010385371700000062158310 Para a reclamante apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 22061010393777900000062158315 Para a reclamante apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 22061010393777900000062158315 Habilitação em processo Petição 22062210391938400000063685993 Contrarrazões Contrarrazões 22062422510661300000064165763 CONTRARRAZOES RECURSO INOMINADO CAROL X UNIMED Contrarrazões 22062422510680900000064165764 Contrarrazões ao RI tempestivas Certidão 22062915101805500000064880225 Decisão Decisão 22070713202937200000065616121 Petição Petição 24030110054800000000120699900 Petição habilitação Petição 24030110071300000000120699901 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24030110071300000000120699902 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24030110071300000000120699903 PROCURAÇÃO_2024 Instrumento de Procuração 24030110071300000000120699904 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24073014471600000000120699905 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24073015001200000000120699906 Acórdão Acórdão 24082911050100000000120699907 Voto do Magistrado Voto 24082911050300000000120699908 Certidão de julgamento Carta 24083010430800000000120699909 Intimação Intimação 24090212461900000000120699910 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100910231500000000120699911 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0835369-93.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA Endereço: Travessa Monte Alegre, 708, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-040 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA move ação em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que por padecer de fortes dores na coluna procurou um ortopedista e uma mastologista no ano de 2019 e ambos a diagnosticaram com hipertrofia mamária (CID 620) e constataram que o problema provinha do grande volume dos seus seios, recomendando, assim, que se submetesse à cirurgia plástica redutora.
Diante de tal diagnóstico afirma ter procurado um cirurgião plástico cooperadora da ré, que emitiu guia médica solicitando autorização do plano para realização do aludido procedimento cirúrgico, todavia, a reclamada negou-se a autorizar o procedimento.
Já em 2021, após procurar novamente o cirurgião plástico cooperado e obter nova guia médica, viu-se diante de nova recusa da ré em cobrir a cirurgia.
Destaca que os laudos médicos apresentados são taxativos no que se refere ao caráter não estético do procedimento, porém, ainda assim, a ré se nega a autorizá-lo, alegando que a correção de hipertrofia mamária não está elencada no rol de procedimentos da ANS e não tem cobertura contratual.
Ante a negativa, requereu e obteve no bojo desta ação tutela de urgência para obrigar a ré a adotar os procedimentos necessários para assegurar a realização do ato cirúrgico em questão.
No mérito pugna pela confirmação da medida antecipatória e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, além de inversão do ônus da prova.
A reclamada, por sua vez, suscita preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica.
Quanto aos fatos, admite que negou a solicitação da paciente, porém aduz que “negativa de cobertura para o procedimento requerido pela parte adversa se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de saúde suplementar, mormente os dispositivos da Lei 9.656/1998 c/c RN 465/2021/ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e com o contrato firmado entre as partes, haja vista que o tratamento requerido não consta no referido rol (…).
Diz ainda que o art. 10-A da lLei 9.659/1998 estabelece obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica reconstrutora de mama somente em caso de tratamento relacionado ao câncer.
Por fim, destaca que a A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, emitiu o Parecer Técnico Nº19/GEAS/GGRAS/DIPRO/20192 apontando que a mamoplasita para correção da hipertrofia mamária não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, por tal razão, não possui cobertura obrigatória.
Defende, portanto, a ausência de dever legal ou contratual de cobrir o procedimento e inexistência de dano moral.
DA PRELIMINAR A reclamada alega que é indispensável que a reclamante seja submetida a uma perícia médica para confirmar o caráter funcional e reparador do procedimento.
Contudo, em que pese o argumento, compreendo que tendo sido protocolados pela segurada dois pedidos de autorização para o procedimento, o primeiro em 2019 e o segundo em 2021, conforme prova dos autos, e havendo dúvida quanto à finalidade da cirurgia, a reclamada poderia ter instaurado uma junta médica para exercer seu direito de questionar a natureza do procedimento, consoante autoriza o art. 6º da Resolução n. 424/2017 da Agência Nacional de Saúde.
Senão vejamos: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado.
Contudo, pelo que consta nos autos, sua negativa se baseou unicamente no rol indicativo previsto na resolução da ANS, que esta magistrada entende ser meramente exemplificativo.
Desta feita não vislumbro necessidade no exame pericial, pelo que rejeito a preliminar DO MÉRITO Inicialmente destaco que a controvérsia gira em torno da legalidade da negativa da reclamada em autorizar a cirurgia de redução mamária da usuária do plano de saúde ora reclamante com base no argumento de falta de cobertura contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Partindo dessa premissa, é imperioso notar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento acerca de relevantes questões em torno da saúde suplementar no Brasil.
Para iniciar, em dezembro de 2019, apreciando o REsp 1733013/PR, revisou o tema fixando novo entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.
Note-se que no julgamento, o colegiado ainda destacou que nem mesmo as normas do Diploma Consumerista, que se observa terem sido invocadas pela reclamante no presente feito, têm o condão de afastar esse entendimento, pois “as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Confira-se na íntegra a ementa do julgado: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.
O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2.
Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3.
A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4.
O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6.
O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico.
A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar.
A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões.
Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7.
No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art.188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020) Prosseguindo na análise do tema, a mesma Quarta Turma, em recente julgado, apreciando o Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásico oral, nem como medicação assistida.
Confira-se a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021)
Por outro lado, constata-se que o entendimento em questão não se mostra uníssono no âmbito do STJ.
Isso porque após o julgamento do REsp 1733013/PR, a Terceira Turma da Corte, sem olvidar do entendimento adotado na Quarta Turma, reafirmou o caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, asseverando mais uma vez que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente.
Eis a ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃOPACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 22/6/2020, DJe 26/6/2020) Paralelamente, sobrevieram Decisões Monocráticas dos membros das turmas em questão, cada uma aplicando o entendimento prevalecente no respectivo colegiado, a exemplo das exaradas no REsp: 1898392 SP 2017/0320678-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/09/2021 e AgInt no AREsp: 1952340 RN 2021/0245500-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/02/2022, REsp: 1982845 RN 2022/0020207-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/02/2022.
Outrossim, a divergência de entendimento se revelou tão marcante que, a fim de pacificar a questão, a Segunda Seção da Corte reiniciou julgamento da questão em 23/02/22, afinal, a lista de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é exemplificativa ou taxativa, porém não houve conclusão de julgamento, pois o Min Vilas Boas Cueva pediu vista dos autos.
Vale mencionar que a Min Nancy Andrighi divergiu do voto do Relator Luis Felipe Salomão, concluindo que o rol da ANS deve ser considerado exemplificativo.
Não obstante, restando evidente que ainda não há posição consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada, concessa vênia, entende por bem alinhar-se àquela que melhor reflete sua convicção acerca da matéria, isto é, de que os planos de saúde podem delimitar as doenças a serem cobertas, porém não podem interferir na escolha do melhor tratamento ou técnica a ser utilizada na busca da cura ou melhora do paciente, mesmo porque, como bem se extrai das palavras da Ministra Laurita Vaz, só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo (REsp 1.846.108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021).
Por outro prisma, em reforço ao esse entendimento, existe a necessidade de se observar que a disciplina constitucional assegurada ao direito à vida e à saúde visa conferir efetividade ao princípio da dignidade humana, que se concretiza quando direitos primários e intangíveis são respeitados e prestigiados a despeito de qualquer previsão infraconstitucional ou contratual.
Nesse sentido, compreendo que se determinado procedimento cirúrgico se revela necessário ao tratamento de uma enfermidade e de seus sintomas, que no caso da reclamante estão devidamente comprovados pelos diversos laudos médicos acostados – os quais apontam que a paciente tem hipertrofia mamária grau III e em decorrência sofre de dorsalgia e braquialgia – a recusa da operadora ré de arcar com a cobertura da cirurgia indicada por médico especialista é abusiva ainda que se trata de evento não previsto no rol da ANS, pois, como visto, não cabe ao plano de saúde réu tangenciar a requisição médica, utilizando como pretexto a Resolução da ANS que, pelo entendimento ao qual se filia esta magistrada, traz rol exemplificativo de procedimentos, como já dito.
Sendo assim, deve ser confirmada a tutela de urgência que impôs à ré a obrigação de autorizar a cirurgia eis que a negativa de cobertura se revela abusiva.
Outrossim, também concluo que a conduta da Unimed, por si só, representou abalo moral à reclamante, por se tratar de uma circunstância capaz de gerar estresse e sensação de impotência em qualquer indivíduo, especialmente considerando o quadro de dorsalgia e braquialgia (dor na coluna e nos braços) suportado há cerca de 02 anos pela paciente.
A propósito do montante da indenização, compreendo que a quantia de R$10.000,00 é suficiente para compensá-la pelo abalo suportado e ao mesmo tempo se mostra apta a produzir o desejado efeito pedagógico em relação à parte ré, além disso, é compatível com as circunstâncias do caso concreto, em que se verificou um claro confronto entre a preservação do direito à vida e à saúde e a satisfação de interesses meramente econômicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência, bem ainda, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
06/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:27
Audiência Una realizada para 25/01/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0835369-93.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI5ZmE5M2MtNTMxOC00ZWNiLTgyYjMtZDY5MzkwNjU4Yjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretação na linha: ' Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 25/01/2022 ÀS 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ': Error Parsing: Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 12 de novembro de 2021.
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
12/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:26
Audiência Una designada para 25/01/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2021 00:21
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0835369-93.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 14 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 15:46
Audiência Una cancelada para 18/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0835369-93.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA RECLAMADA: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a autorizar cobertura a procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamaria – bilateral, indicada por seu médico assistente.
A parte reclamante juntou aos autos a negativa de cobertura apresentada pela parte reclamada, cuja fundamentação é o fato de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
A presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, visto que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ).
Os documentos juntados aos autos – em especial os laudos médicos fornecidos pelos médicos assistentes da parte reclamante (IDs nº 31652371 e nº 31652372) – são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da parte autora de ver a parte reclamada compelida à cobertura do procedimento cirúrgico objeto da demanda, uma vez que amparado em entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. (AgInt no AREsp 1257342/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Convém lembrar que o rol estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não excluindo outros procedimentos médicos nele não elencados, desde que necessários ao tratamento da patologia que acomete o consumidor do plano de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demora do judiciário em ordenar o ato citatório não pode prejudicar a parte, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia mamária com o objetivo de redução dos seios para tratamento e lesão ortopédica na coluna cervical decorrente, justamente, do quadro de hipertrofia mamária, não podendo ser confundida com procedimento meramente estético. 3.
O reembolso das despesas a que a segurada se viu obrigada a custear, em razão da negativa de cobertura, deve ser integral. 3.
Afastada a prejudicial de prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07024485220188070017 DF 0702448-52.2018.8.07.0017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano também resta configurado, pois, é inegável que a negativa da cobertura causará prejuízo ao tratamento da enfermidade que acomete a parte reclamante, ocasionando o agravamento de seu estado de saúde.
Ressalte-se que, em que pese a medida seja irreversível, deve ser afastada a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015, uma vez que o indeferimento da tutela provisória implicará flagrante violação à garantia de acesso à Justiça assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, à reclamante.
Caberá a parte reclamada manejar pedido contraposto para cobrar indenização pelas perdas e danos que possam vir a lhe ser causados com o cumprimento da decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova todos os atos necessários à autorização de cobertura do procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamaria – bilateral indicado pelo médico assistente da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/08/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0835369-93.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA CORREA RECLAMADA: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a autorizar cobertura a procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamaria – unilateral, indicada por seu médico assistente.
A parte reclamante juntou aos autos a negativa de cobertura apresentada pela parte reclamada, cuja fundamentação é o fato de o procedimento não estaria previsto no rol da ANS.
Como os laudos médicos trazidos aos autos com a petição inicial remontam ao ano de 2019, não sendo aptos a demonstrar, atualmente, que o procedimento seja necessário, a parte reclamante foi intimada a emendar a exordial apresentando laudo médico atualizado.
Em resposta, a parte reclamante apresentou dois laudos médicos ilegíveis e que, portanto, não se prestam a embasar decisão judicial.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida, emende a petição inicial juntando aos autos laudo médico atualizado e legível, de modo a demonstrar a necessidade atual e a urgência do procedimento cirúrgico objeto da demanda.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 22:14
Audiência Una designada para 18/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836061-97.2018.8.14.0301
Maria Sueli Carvalho da Silva
Estado do para
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:40
Processo nº 0835757-30.2020.8.14.0301
Edilson Oliveira e Silva
Advogado: Edilson Oliveira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 10:20
Processo nº 0834887-82.2020.8.14.0301
Ana Paula Alves de Almeida
Advogado: Ana Paula Alves de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2020 21:47
Processo nº 0836490-93.2020.8.14.0301
Hugo Rogerio Sarmanho Barra
Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Advogado: Alex Lima Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0835012-16.2021.8.14.0301
Jose Ewerton de Souza Amaral Junior
Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:25