TJPA - 0835329-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0835329-14.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856-A APELADO: SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCUS FABRICIO GOMES BUAINAIN ROSSY - PA26986-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a inversão dos polos, proceda à secretaria conforme necessário para a devida retificação.
Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,16 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 01:43
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, HDI SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SEBASTIÃO REIS DE ALMEIDA, igualmente identificado.
O autor relatou ter firmado contrato de seguro (apólice número 01.060.431.182659), cujo objeto segurado foi o veículo honda civic sedan EXL 2.0, flex 16 V, ano/modelo 2018/2018, cor preta, placa QET0223, assim revelou ter se obrigado a ressarcir os danos que o bem viesse a sofrer.
Lado outro, destacou ter ocorrido um sinistro no dia 20 de abril de 2020, por volta das 18 horas, no qual o automóvel segurado foi atingido em sua traseira quando estava parado no semáforo da Rodovia Mário Covas.
Neste ponto, sustentou que o veículo de placa JUZ 4221, conduzido pelo requerido, não manteve distância segura, tampouco adotou as cautelas necessárias, de forma que teria causado o acidente.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu a restituir o valor da indenização paga que totalizou R$32.626,70 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do pagamento.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu ter sido surpreendido pela frenagem brusca do veículo segurado.
Em suma, negou ter dado causa ao acidente, salientando não ter sido realizada perícia.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém apenas o autor requereu a produção de provas.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a única testemunha arrolada.
Por fim, as partes foram intimadas para apresentar memoriais finais e voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento no qual a seguradora pretende a restituição do valor pago ao segurado, que totalizou R$32.626,70 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos) acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde o evento danoso.
Em suma, a seguradora informou ter celebrado contrato de seguro com Davis Mauricio Pereira Dias (apólice número 01.060.431.182659), cujo objeto segurado foi o veículo honda civic sedan EXL 2.0, flex 16 V, ano/modelo 2018/2018, cor preta, placa QET0223, chassi 93HFC2640JZ204178.
Ademais, relatou ter ocorrido um acidente por culpa do veículo de placa JUZ 4221, conduzido pelo requerido, que não manteve distância segura do carro que estava em sua frente, tampouco adotou as cautelas necessárias, de forma que atingiu a traseira do bem segurado que se encontrava parado no semáforo da Rodovia Mário Covas.
Em contestação, o demandado defendeu ter sido surpreendido pela frenagem brusca do veículo segurado.
Em suma, negou ter dado causa ao acidente, salientando não ter sido realizada perícia.
Percebe-se, então, que a seguradora pretende ser ressarcida dos valores pagos em razão do contrato de seguro, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
Em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil), necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (artigo 186 do mesmo diploma legal).
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nossos tribunais, então, têm repetidamente decidido ser ônus do autor comprovar a culpa exclusiva do veículo de propriedade do requerido pela colisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO PELA COLISÃO.
AUSÊNCIA DESTA DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REGRESSIVO.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA..(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-02-2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - COLISÃO LATERAL - CULPA EXCLUSIVA - ÔNUS DA PROVA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional quando o juiz analisa todos os argumentos e pedidos trazidos pelas partes, assim como expõe, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Para acolhimento da pretensão regressiva do segurador, deve ficar provada a conduta culposa do réu pelo acidente de veículo, ato ilícito e nexo de causalidade com os danos causados ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224346-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTE.
Trata-se de ação regressiva da seguradora, amparada no artigo 786 do Código Civil.
Incumbia à autora demonstrar a existência do fato, dano, nexo de causalidade e culpa, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, ônus que não se desincumbiu, mormente porque o conjunto de prova que aportou no caderno processual não demonstrou efetivamente a dinâmica do evento danoso.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Inviabilidade de acolhimento do pleito alternativo quanto à culpa concorrente Prequestionamento.
Na esteira do entendimento das Cortes Superiores – STF e STJ – dispensável o prequestionamento explícito quando o acórdão enfrentou os argumentos trazidos pelas partes.
Matéria relativa a dispositivo constitucional ou legal que não necessita de referência expressa.
Honorários.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*84-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, NECESSÁRIA SE MOSTRA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE, RECAINDO SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO QUE É ALEGADO PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO TERIA CORTADO A FRENTE DO VEÍCULO SEGURADO EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA DANDO CAUSA AO ACIDENTE.
INDICATIVOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR SEGURADO TERIA TENTADO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
DINÂMICA DA COLISÃO NÃO ESCLARECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DEMANDADO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A MESMA NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-52, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, NECESSÁRIA SE MOSTRA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE, RECAINDO SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO QUE É ALEGADO PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA.
AUSÊNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
CULPA DO CONDUTOR SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 25-09-2019) No caso em discussão, o condutor do veículo de propriedade do réu atingiu a traseira do automóvel segurado quando este encontrava-se parado no semáforo, razão pela qual teria culpa pelo sinistro, conforme mencionado pela seguradora.
Neste ponto, nossos tribunais já consolidaram o entendimento no sentido de que é presumida a culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro, somente podendo ser afastada quando comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade.
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR EMPRESA SEGURADORA CONTRA MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO SEGURADO ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO DO RÉU - CULPA PRESUMIDA - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - VALOR DOS DANOS - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09.12.2021 - TAXA SELIC - EC N. 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). 2- A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, e somente pode ser afastada quando comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. 3- Presunção de culpa do motorista do veículo do réu, que, por não guardar a devida distância e não ter atenção na direção, atingiu, em rodovia, o veículo segurado, que foi arremessado para frente, atingindo outro veículo. 4- Demonstrada a responsabilidade do réu pelo acidente, é de rigor a manutenção do ressarcimento do valor pago pela seguradora. 5- Demonstrado documentalmente o valor dos danos, sem a impugnação específica da parte ré, deve ser mantida a condenação no patamar fixado pela sentença. 6- No que concerne à forma de cálculo dos consectários da condenação, sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E, das obrigações vencidas a partir de julho/2009; e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recursos repetit ivos; e, a partir de 09.12.2021, ambos os consectários legais da condenação devem incidir pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 7- Recurso desprovido.
Consectários legais alterados parcialmente de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.196753-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. - A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, podendo ser afastada quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. - Age com imprudência, negligência ou imperícia o motorista que provoca colisão na traseira de veículo que se encontrava logo à sua frente e que freia repentinamente o automotor em rodovia.
Se efetivamente estivesse mantendo a distância de segurança, velocidade compatíveis e a devida atenção, teria evitado a colisão. - Demonstrada a responsabilidade do réu pelo acidente, merece procedência o pedido de ressarcimento do valor pago pela seguradora. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198830-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COLISÃO NA TRASEIRA - VEÍCULO PARADO - CULPA PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESCONSTITUÍDO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DA FRANQUIA - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, por não manter distância de segurança do veículo da frente, sendo necessária prova cabal em contrário para afastar a presunção juris tantum. 2.
Demonstrada a imprudência do condutor do veículo ao colidir com veículo parado, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art.186 do Código Civil. 3.
A prova documental consistente nas notas fiscais demonstra que houve o reparo do veículo e o valor dispendido para tanto, pelo que o ressarcimento, pelo causador do dano, deve ser deferido. 4.
Devem ser abatidos os valores eventualmente pagos a título de franquia do valor cobrado em ação de regresso pela seguradora. 5.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.582640-7/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. - A presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente. - Se a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantem-se inalterada a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, por inobservância da distância de segurança entre seu automóvel e o veículo que seguia à sua frente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165140-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. - A presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente. - Se a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantem-se inalterada a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, por inobservância da distância de segurança entre seu automóvel e o veículo que seguia à sua frente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165140-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Concluo, então, pela procedência do pedido do autor, diante da presunção de culpa do motorista que não mantem distância de segurança do veículo da frente, colidindo na traseira de outro.
Neste viés, observo que o réu, apesar de regularmente intimado, não apresentou prova cabal em contrário para afastar a presunção juris tantum, salientando-se ser desnecessária a realização de perícia técnica para aferir as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito e a responsabilidade do condutor do veículo por inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu a ressarcir à seguradora o valor pago de R$32.626,70 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desembolso.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu, a pagar as custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade diante da concessão do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 02 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:59
Decorrido prazo de DAVIS MAURICIO PEREIRA DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 22:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Remarco a presente audiência para o dia 8 de maio de 2024 às 9h.
Cientes os presentes.
Intime-se a testemunha DAVIS MAURÍCIO PEREIRA DIAS por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, anotando-se que o autor deve comprovar o pagamento de custas processuais para expedição do mandado no prazo de cinco dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Intime-se. -
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 10:19
Juntada de Informações
-
04/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0835329-14.2021.8.14.0301 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 23 andar ALA B, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: SEBASTIAO REIS DE ALMEIDA Endereço: Passagem Vilhena, 97, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 DESPACHO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 21 de setembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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