TJPA - 0827459-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ANGELINO CALANDRINE DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:26
Decorrido prazo de ANGELINO CALANDRINE DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ANGELINO CALANDRINE DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0827459-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANGELINO CALANDRINE DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP, com alegação de saques indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.300), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido no TEMA 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão se enquadra na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.300/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo que versa sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.300 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:03
Decorrido prazo de ANGELINO CALANDRINE DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELINO CALANDRINE DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002271-80.2013.8.14.0027
Municipio de Mae do Rio-Pa
Rone de Oliveira Torres
Advogado: Fabia Lima Damasceno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 08:34
Processo nº 0003511-58.2013.8.14.0301
Wilhame Ramalho de Sousa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0002271-80.2013.8.14.0027
Rone de Oliveira Torres
Municipio de Mae do Rio-Pa
Advogado: Luan Pedro Lima da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2013 12:20
Processo nº 0003511-58.2013.8.14.0301
Wilhame Ramalho de Sousa
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2013 09:12
Processo nº 0804912-13.2025.8.14.0051
Raimundo Cleto Oliveira Guimaraes
Advogado: Naina Moura Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 15:42