TJPA - 0829650-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE ABREU LISBOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE ABREU LISBOA em 22/05/2025 23:59.
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04/07/2025 12:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829650-91.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DAS QUOTAS DO PASEP E DANOS MORAIS por MARIA ELIETE DE ABREU LISBOA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora, devidamente intimada (id. 141798274), não procedeu o pagamento das custas iniciais e não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, conforme certidão ID. 146409497.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Custas, se houver, pela requerente, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e suspendo a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829650-91.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para melhor comprovar sua situação hipossuficiência financeira, posto que o contracheque apresentado ao Id. 141696221 não corrobora a alegação.
Anoto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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