TJPA - 0800831-78.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atraso na Entrega do Imóvel] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800831-78.2025.8.14.0032 Nome: MARILENE DA CONCEICAO VASCONCELOS Endereço: Rua Conquista, 80, Canto com Boas Novas, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-175 Nome: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS Endereço: DESEMBARGADOR ALVARO PANTOJA, 1285, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DALDO DINIZ DOS SANTOS OAB: PA39656 Endereço: MARECHAL RONDON, 511, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-120 Advogado: EDINELSON MOTA BATISTA OAB: PA34325-A Endereço: Avenida CURUÁ -UNA, 1560, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: IMPACTRON - MANUTENCAO ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME Endereço: Avenida Bartolomeu de Gusmão, 917, Próximo ao Açaí Veneta, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência em que o autor requer que seja determinado à requerida que proceda a entrega, instalação e ativação completa do sistema gerador fotovoltaico, conforme as especificações contratuais, com todos os equipamentos e materiais previstos, ou devolva o valor já pago pela parte, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Além dos pressupostos afirmativos, há um terceiro de cunho negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse parágrafo estabelece o liame entre as tutelas de urgência, na medida em que torna defesa a tutela provisória de urgência satisfativa diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
O cumprimento do requisito negativo tem o objetivo de garantir segurança jurídica, viga mestra de todo nosso arcabouço jurídico. 11.
Cabe relevar também o teor do art. 296: “...
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada...” 12.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, eventual deferimento do pedido em tela, ocasionaria em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que o ordenamento pátrio proíbe, conforme já frisado. 13.
Lado outro, o perigo de dano atua em favor da ré, visto que seriam, em tese, de difícil a devolução de equipamento de alto valor de mercado, por determinação cautelar.
Ademais, poderia acarretar prejuízos à requerente que, no caso de improcedência da Ação, teria de devolver o equipamento, que já teria sido usado e perdido parte do valor de mercado. 14.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 15.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 02/07/2026, às 10hr25min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 16.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seu advogado, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 17.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 18.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 19.
Ressalto que, obrigatoriamente, o autor e eventual(is) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum, para prestar(em) depoimento(s), ficando permitido o comparecimento virtual apenas se houver comprovação documental de que a(s) mesma(s) não reside(m) nesta Cidade. 20.
Quando da efetivação da citação, na mesma oportunidade, intime-se a requerida para, também, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua regular inscrição no PJE, para recebimento de intimações/citações via Sistema, sob pena de imposição de multa nos termos do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. 21.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 17 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Atraso na Entrega do Imóvel] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800831-78.2025.8.14.0032 Nome: MARILENE DA CONCEICAO VASCONCELOS Endereço: Rua Conquista, 80, Canto com Boas Novas, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-175 Advogado: DALDO DINIZ DOS SANTOS OAB: PA39656 Endere�o: desconhecido Advogado: EDINELSON MOTA BATISTA OAB: PA34325 Endereço: Avenida Sérgio Henn, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: IMPACTRON - MANUTENCAO ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME Endereço: Avenida Bartolomeu de Gusmão, 917, Próximo ao Açaí Veneta, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-400 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE. 5.
Sem prejuízo do acima determinado, proceda-se, a Secretaria, a correção do polo ativo da demanda, na forma indicada na inicial.
Monte Alegre/PA, 23 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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