TJPA - 0807056-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807056-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DOMINGAS ANANIAS DE OLIVEIRA VILANOVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTO BRUTO COMPROMETIDO POR DÍVIDAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Domingas Ananias de Oliveira Vilanova contra decisão do Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação movida contra o Banco do Brasil S/A.
A agravante sustenta que, apesar da renda bruta mensal de R$ 8.105,16, mais de 80% desse valor encontra-se comprometido com dívidas, restando-lhe cerca de R$ 900,00 líquidos, o que comprometeria sua dignidade e condição de vida.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da exigência de pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da agravante, ainda que com renda bruta mensal elevada, caracteriza hipossuficiência jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, considerando o comprometimento significativo de sua renda com dívidas pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, a qual não restou produzida nos autos.
A jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo demonstração concreta da capacidade financeira da parte.
A agravante juntou documentos que demonstram elevado grau de endividamento, o que compromete sua renda líquida disponível, restando configurada sua hipossuficiência econômica.
O indeferimento da gratuidade judicial na instância originária contrariou o disposto no art. 99, §2º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para complementação de informações antes da negativa do pedido.
O reconhecimento da hipossuficiência se alinha ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) e ao Estatuto do Idoso, que garante prioridade e proteção a pessoas com mais de 60 anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova inequívoca da suficiência de recursos.
A renda bruta elevada, quando significativamente comprometida por dívidas pessoais, pode configurar situação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser precedido de oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 1.019, I, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06; TJMG, Ag. 1.0434.06.007831-9/001, Rel.
Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 27.02.2007; TJRS, Ag.
Instr. nº *00.***.*10-25, Rel.
Des.
Jorge Luís Dall’Agnol, j. 30.03.2004; STJ, REsp 400.791/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, j. 03.05.2006.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por DOMINGAS ANANIAS DE OLIVEIRA VILANOVA contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na ação originária (processo nº 0801375-14.2025.8.14.0017), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Transcrevo excerto da decisão agravada: (...) DECISÃO O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem a hipossuficiência alegada.
Pelo contrário, os documentos juntados apresentam elementos que infirmam a alegada hipossuficiência.
Desta forma, diante da ausência de informações que evidenciam a ausência de recursos, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC).
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto (...) A agravante alega que: É pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade; Sua renda bruta mensal é de R$ 8.105,16, mas mais de 80% desse valor está comprometido com dívidas e descontos, restando-lhe apenas cerca de R$ 900,00 líquidos para sua subsistência; Apesar da renda bruta, sua hipossuficiência financeira deve ser reconhecida pela Justiça, pois os compromissos assumidos comprometem substancialmente sua dignidade e condição de vida.
Em suas palavras, “a autora, mesmo com uma renda bruta aparentemente elevada, enfrenta uma situação de endividamento que a impede de dispor livremente de seus recursos”.
Argumenta juridicamente que: O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade de justiça àquele que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção; A análise da hipossuficiência não pode se restringir à renda bruta, sendo necessário considerar a realidade financeira da parte e o comprometimento com dívidas e despesas fixas; O indeferimento da gratuidade, sem considerar sua idade e vulnerabilidade econômica, afronta o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a própria Constituição Federal quanto ao princípio do acesso à justiça.
Sustenta ainda que a decisão recorrida é formalista e ignora a função protetiva da norma processual, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
PEDIDOS A agravante requer: 1.
Recebimento e processamento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais; 2.
Intimação das partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; 3.
Provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, reconhecendo a hipossuficiência da agravante, conforme art. 98 e seguintes do CPC; 4.
Concessão do benefício da gratuidade de justiça, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive custas, despesas com perícias e honorários advocatícios (CPC, art. 98, §1º); 5.
Determinação de que todos os atos processuais subsequentes sejam realizados sem pagamento de quaisquer despesas processuais até o trânsito em julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos em sua integralidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
A parte agravante aduz a sua condição de hipossuficiência, por ter 60 anos de idade e que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto desconsiderou que apesar de sua renda bruta mensal ser de R$ 8.105,16, mas mais de 80% desse valor está comprometido com dívidas e descontos, restando-lhe apenas cerca de R$ 900,00 líquidos para sua subsistência.
Diz que sua hipossuficiência financeira deve ser reconhecida pela Justiça, pois os compromissos assumidos comprometem substancialmente sua dignidade e condição de vida.
Analisando os autos observo assistir razão à parte agravante, porquanto comprovou a sua condição de hipossuficiência, colacionando aos autos de origem (Id 140121317 e seguintes), comprovantes de renda e extratos de Conta bancária e Empréstimos contraídos.
Assim, tem-se que o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Com efeito, veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, tem-se que se encontram nos autos fundadas razões para o provimento recursal, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pela possibilidade de ter de arcar com custas processuais, diante de sua condição de hipossuficiência financeira, comprometendo sua subsistência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:18
Conhecido o recurso de DOMINGAS ANANIAS DE OLIVEIRA VILANOVA - CPF: *78.***.*11-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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