TJPA - 0805670-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:22
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805670-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SAGA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento voltado à concessão da gratuidade de justiça.
A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica, nulidade de intimações e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. 2.
Consulta ao processo originário revelou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acarretando a perda superveniente do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão em agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada diante da perda do interesse recursal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que a superveniência de sentença no processo principal esvazia o objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias. 6.
Verificada a ausência de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo originário prejudica o exame de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, por perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.08.2020; TJPA, AgInt nº 4903637, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 05.04.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAGA ENGENHARIA LTDA, contra a decisão monocrática de minha relatoria, sob Id. 26525189, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de BANCO DO BRASIL S.A., cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado em ação movida em face do Banco do Brasil S/A.
A recorrente alegou hipossuficiência financeira, bem como nulidade da intimação anterior por ausência de ciência à advogada constituída, requerendo a concessão do benefício, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a devolução de prazo processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, ora agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
A recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentos financeiros hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência (balancetes, declaração de imposto de renda e documentos patrimoniais) e permaneceu inerte. 5.
Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada incapacidade financeira, é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
A jurisprudência do STJ veda a concessão do benefício com base apenas em alegações genéricas e desprovidas de suporte documental, sendo imprescindível a demonstração concreta da situação econômico-financeira da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a apresentação de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; art. 932, IV, “a”. itálico Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; AgInt no AREsp 1765701/MG; AgInt no AREsp 1688862/SP; TJPA, AI 4805259, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Em suas razões de Agravo Interno (Id. 26871738), a agravante sustenta hipossuficiência econômica, afirmando que a simples declaração de pobreza goza de presunção juris tantum.
Alega ainda cerceamento de defesa por falhas de intimação que inviabilizaram a oportunidade de sanar vícios processuais, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como afronta à dignidade da pessoa humana pela negativa de gratuidade, que impediria o acesso à Justiça e comprometeria sua subsistência.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim da reforma da decisão agravada para concessão da justiça gratuita ao recorrente.
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais (Proc. de Origem nª 0857942-23.2024.8.14.0301), no sistema PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de seu mérito, ante o cancelamento da distribuição, havendo, inclusive, a interposição de recurso em face desta.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.”. (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.”. (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805670-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SAGA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado em ação movida em face do Banco do Brasil S/A.
A recorrente alegou hipossuficiência financeira, bem como nulidade da intimação anterior por ausência de ciência à advogada constituída, requerendo a concessão do benefício, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a devolução de prazo processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, ora agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
A recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentos financeiros hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência (balancetes, declaração de imposto de renda e documentos patrimoniais) e permaneceu inerte. 5.
Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada incapacidade financeira, é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
A jurisprudência do STJ veda a concessão do benefício com base apenas em alegações genéricas e desprovidas de suporte documental, sendo imprescindível a demonstração concreta da situação econômico-financeira da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a apresentação de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; art. 932, IV, “a”. itálico Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; AgInt no AREsp 1765701/MG; AgInt no AREsp 1688862/SP; TJPA, AI 4805259, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAGA ENGENHARIA LTDA, com fundamento nos artigos 994, II, e 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no processo n.º 0857942-23.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante, em ação movida contra o Banco do Brasil S/A., nos seguintes termos: “D E S P A C H O
Vistos.
Diante do lapso temporal já decorrido sem o cumprimento da determinação constante em despacho de ID 122520294, indefiro-a.
Concedo, porém, ao autor a faculdade de pagamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.” Em suas razões recursais (Id.25703009), a recorrente alega ser hipossuficiente financeiramente, sustentando que a exigência de preparo inviabiliza o acesso à justiça e constitui cerceamento de defesa.
Aponta a existência de nulidade da intimação, por ausência de ciência à advogada regularmente constituída.
Argumenta que a contratação de patrono particular não afasta o direito à gratuidade, invocando jurisprudência e princípios constitucionais.
Ao final requer a concessão do benefício, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a devolução do prazo processual.
Em despacho, sob o Id.26087786, determinei a intimação da recorrente que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias do balancete financeiro atual, bem como da última declaração de imposto de renda, incluindo sua declaração patrimonial, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de cada uma das Associações.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, seria indeferida a benesse, oportunizando-se, desse modo, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id.26447308, foi certificado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação, conforme evento nº 26087786. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Corte sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça.
Nesse passo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em questão, verifico que a recorrente, Pessoa Jurídica, não conseguiu comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
In casu, não foram anexados os documentos solicitados, necessários, tais como, cópias do balancete financeiro atual, bem como da última declaração de imposto de renda, incluindo sua declaração patrimonial, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais pela pessoa jurídica recorrente.
A recorrente, após intimado para comprovar documentalmente seu direito a benesse, manteve-se inerte, conforme consta em certidão sob o Id.26447308.
Consoante o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, é imprescindível a apresentação de documentos que traduzam, de forma concreta e detalhada, o estado financeiro da empresa, tais como balanços patrimoniais minuciosos e a última declaração de imposto de renda que evidenciem o comprometimento efetivo de suas finanças.
Alegações genéricas ou meras declarações de crise financeira, sem o respaldo documental adequado, mostram-se insuficientes para atender às exigências de comprovação fixadas pela jurisprudência.
Nesse sentido, especificamente em relação à Pessoa Jurídica, a Colenda Corte de Justiça – STJ, sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A propósito, Ilustrativamente confira-se os julgados in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA A SER COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOÇHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
NECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado em pleito de reconsideração de decisão anterior, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro; 2- A gratuidade da justiça é regida pelos arts. 98 a 102 do CPC, que, na forma de seu inciso III do art. 1072, revogou o disposto no art. 4º da Lei nº 1060/50.
Na forma do §2º c/c§4º do art. 99 do CPC, o juízo só poderá indeferir o pedido diante de elementos quando ausentes elementos indicativos da hipossuficiência, e após oportunizar à parte a comprovação necessária; sendo presumida a veracidade da hipossuficiência exclusivamente em face da pessoa natural.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ; 3- Sendo o agravante pessoa jurídica, não há se falar em presunção de direito no tocante ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, não havendo logrado comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade, restando mantida a decisão recorrida.4- Agravo interno conhecido e desprovido. (4805259, 4805259, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Ante o exposto, estando o presente recurso contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, letra “a”, do CPC/2015 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de SAGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805670-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SAGA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 25695820, a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), ainda que sem fins lucrativos, deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa, com base na Súmula 481, do STJ.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, intime-se a agravante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias do balancete financeiro atual, bem como da última declaração de imposto de renda, incluindo sua declaração patrimonial, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de cada uma das Associações.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/04/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 16:35
Declarada incompetência
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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