TJPA - 0808143-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 13:55 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2025 13:50 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:22 Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA MACHADO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:07 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de FILIPE DA SILVA MACHADO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Xinguara.
 
 Alegou o impetrante, ID 26361913, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão proferida pela autoridade coatora, nos autos de nº 0800539-91.2025.8.14.0065, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva ainda na audiência de custódia.
 
 Que a autoridade coatora fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em razão de, supostamente, o paciente não ter comprovação de residência fixa, mas que há nos autos elementos que comprovam o endereço do paciente, inclusive na denúncia.
 
 Afirma que a manutenção da custódia cautelar do paciente fere o princípio da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, bem como a tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário; que o paciente comprova possuir residência fixa no distrito da culpa e que a gravidade abstrata do delito, a suposta periculosidade do agente e eventual risco de fuga não justificam a prisão preventiva, sendo cabível ao caso a aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
 
 Requereu a concessão liminar da ordem, ainda que com a cominação de medida cautelar diversa, para que o paciente possa responder em liberdade à ação penal, devendo tal decisão ser ratificada ao final.
 
 Juntou documentos, ID 26363015.
 
 Vindo os autos em distribuição para seu regular processamento. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO Trata-se, como ao norte relatado, da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de FILIPE DA SILVA MACHADO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Xinguara.
 
 Adianto que não conheço da ordem.
 
 Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária não comporta dilação probatória, exigindo-se que a prova do que alegado seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador, sendo ônus do impetrante trazê-las no momento da impetração, o que não foi feito no presente caso.
 
 Esclareço.
 
 Juntou o impetrante aos autos diversos documentos, ID 26363015, porém, nenhum deles relativo à ação penal a que faz referência, processo nº 0800539-91.2025.8.14.0065, fazendo menção unicamente a uma ação de divórcio em trâmite na Comarca de Imperatriz/MA – nº. 0804756-69.2025.8.10.0040.
 
 De fácil constatação, portanto, a ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva ainda na audiência de custódia.
 
 Deveria o impetrante ter colacionado aos autos cópia da decisão que pretende desconstituir, não só para análise dos fundamentos ali utilizados, bem como para análise da decisão pela não revogação da medida cautelar e, em não tendo o impetrante se desincumbido de tal mister, o mandamus não deve ser conhecido, pois ante a ausência de documento essencial - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossível é a comprovação do alegado constrangimento e formação do convencimento desta Julgadora.
 
 Acerca de tal obrigação pelo impetrante é pacífica a jurisprudência, a saber: PROCESSUAL PENAL.
 
 GESTÃO FRAUDULENTA.
 
 APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
 
 CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
 
 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
 
 PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
 
 DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2.
 
 Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
 
 Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
 
 Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 621314 PR 2020/0278554-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária e por caber exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em favor de seu constituinte, comprovando de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, na medida em que ausente documentação essencial, evidenciada resta a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
 
 Ressalto, uma vez mais, que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a juntada posterior de documentos.
 
 Nessa ordem de ideias, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 25 de abril de 2025.
 
 DESª.
 
 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            28/04/2025 14:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/04/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:32 Não conhecido o Habeas Corpus de FILIPE DA SILVA MACHADO - CPF: *79.***.*90-90 (PACIENTE) 
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                                            23/04/2025 18:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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