TJPA - 0835978-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional do Trabalho
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0835978-13.2020.8.14.0301 DECISÃO Em estrito cumprimento ao determinado em sede de apelação, remetam-se os autos a Justiça do Trabalho da 8ª Região.
Belém, 8 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de janeiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
11/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:05
Juntada de despacho
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08/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCIELMA RAMOS E SILVA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de LENILSON ALEXANDRE RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de MANUEL DA COSTA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:30
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:41
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração apresentados pela requerida em face da sentença de ID. 48566603 alegando que a decisão é contraditória, posto que divergente em relação a prova existente nos autos, uma vez que entende que a prisão do requerente teria sido legítima.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, apesar de o embargante formalmente fundamentar seu recurso no inciso I, não trouxe nas razões recursais nenhuma obscuridade, vez que, conforme se percebe nas alegações deduzidas, a determinação judicial foi claramente compreendida.
Igualmente, não houve apresentação de contradição, vez que esta, para ensejar o cabimento dos embargos de declaração, caracteriza-se pelo fato da decisão ser contraditória nos seus próprios termos, sendo incabíveis para corrigir eventual contradição entre a decisão e uma prova, argumento ou outro elemento, sendo este o entendimento já consagrado pelo STJ (STJ. 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcao.
DJe 1º/9/2008).
De igual forma, tal entendimento é evidenciado pela doutrina, a exemplo de Didier, conforme se pode constatar no trecho a seguir.
Veja-se: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos e declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250).
Assim, as razões recursais deduzidas pelo embargante revelam o seu inconformismo com a decisão, o que não comporta discussão em sede de embargos de declaração conforme evidenciado acima.
Portanto, inexistindo uma teratologia gritante, omissão ou contradição, não há razão para complementação ou esclarecimento da decisão proferida.
III – DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração apresentados, ante a inexistência de contradição na decisão impugnada.
Intime a requerida reabrindo prazo para a interposição de eventual recurso de Apelação.
Após exaurido o prazo, voltem conclusos para o encaminhamento legal devido e razão do autor já ter apresentado recurso de apelação nos autos.
P.R.I.C Belém, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 20:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ALEX ANDREY NEVES DO VALE em face de GRUPO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e J.F.
DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, alegando em síntese que é marítimo de profissão na função de mestre de máquinas, sendo que no ano de 2014 possuía um contrato de trabalho junto a Empresa Chibatão, que faz parte do mesmo grupo econômico J F OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, pela qual também prestava serviço.
Destaca que em meados do mês de fevereiro de 2014, quando retornava de uma viagem de Manaus no empurrador Jean Filho LIX, o requerente e toda a tripulação foi surpreendida com uma abordagem policial, ainda em águas, comandada pela Delegacia de Polícia Fluvial, sob acusação de violação e desvio de mercadorias em uma das carretas transportadas, ocasião em que Policiais Civis informaram que a denúncia partiu da própria empresa a qual trabalhava, pois segundo a notícia crime, em uma das carretas transportadas na embarcação havia sido aberta e violada, e que teriam sido furtados vários pneus de motocicleta.
Informa, que sem entender o que estava acontecendo, já em terra, recebeu voz de prisão, e em seguida foi levado à Delegacia Fluvial onde foi autuado em flagrante por crime de furto qualificado e tráfico de drogas, este último excluído da denúncia, e recolhido em uma das celas da Seccional Urbana de Belém, onde ficou dias preso, passando o maior vexame de sua vida, submetido a situações degradantes, dormindo no chão, em condições insalubres, meio a ratos e baratas, acusado de um crime que não cometeu.
Frisa que após o pagamento da fiança, com dinheiro emprestado de parentes e amigos, teve que contratar advogado particular para se defender da falsa acusação, já nessa altura desempregado, sendo que não conseguiu emprego em razão desses fatos, passando, então a viver uma miséria, fazendo bicos para sobreviver e ainda necessitando de tratamento psiquiátrico.
Desde então, o Autor passou a tomar diferentes remédios para conseguir dormir, mesmo estando em casa, pois o terror daqueles dias reclusos o assombrava todos os dias.
Destaca que após 05 (cinco) anos foi absolvido criminalmente da imputação que lhes fora feita onde teria ficado comprovado que o flagrante que deu azo aos fatos foi forjado e planejado pelas empresas requeridas.
Pugna, ao final, pela reparação de danos morais sofridos em razão do ato ilícito praticado pelas requeridas – juntou documentos.
A inicial foi recebida e determinada a citação das requeridas (ID 17912559).
As requeridas apresentaram contestação ID 20144803, juntando documentos.
O requerente manifestou-se em sede de réplica (ID 22984962).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ID 24843695, ocasião em que foram decididas as preliminares cogitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos, com a distribuição do ônus da prova, inclusive, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida J.F.
DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA.
O requerente indicou provas a produzir ID 25654101.
O requerente apresentou embargos de declaração da decisão de saneamento e organização do processo, em razão de ter sido acatada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida (ID 26859742).
A requerida indicou provas a produzir ID 26994421.
Os embargos de declaração foram julgados ID 29283882, e negado provimento.
Em audiência foi realizada a tentativa de conciliação entre as partes ID 36091221, que restou infrutífera.
Realizada audiência de instrução e julgamento ID 40026478, ocasião em que foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas.
Foi pleiteado pela requerida a juntada de prova emprestada, referente as declarações de testemunhas realizadas em processo semelhante que tramita perante este Juízo (ID 39923698), que foi deferido por este Juízo.
Restou prejudicada a realização de acareação entre testemunhas, em razão de uma delas não ter sido mais localizada.
O requerente apresentou memoriais finais ID 46826033.
Já a requerida apresentou memoriais ID 47693013.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA NOS AUTOS Incialmente impõe-se destacar que a presente ação prosseguiu apenas contra a requerida CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, por força da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 24843695, decisão estabilizada nos autos.
Com a inicial o requerente procedeu a juntada de prova documental que comprova a sua absolvição criminal dos fatos criminosos decorrentes da prática de furto que lhes fora imputado e descritos na inicial.
Houve ainda a juntada do auto de prisão em flagrante do requerente juntado ID 17905832, ocorrida em 17.02.2014.
Com a contestação as requeridas procedem a juntada de cópia do auto de prisão em flagrante do requerente, tornando o fato incontroverso, bem como cópia da reclamação trabalhista que tramitou na Justiça do Trabalho e documentos relacionados à relação trabalhista entre as requeridas e todos os envolvidos da tripulação.
DA PROVA TESTEMUHAL PRODUZIDA O requerente em seu depoimento pessoal confirmou os fatos descritos na inicial, esclarecendo que não chegou a ser demitido por justa causa, mas a empresa requerida tentou demiti-lo por justa causa, contudo conseguiu reverter na Justiça do Trabalho.
Ressaltou que a embarcação foi abordada ainda em viagem pelos policiais fluviais, onde ao chegarem ao porto da requerida, foi toda a tripulação conduzida para a delegacia de polícia para prestar depoimento.
Informa que passou um em custódia na delegacia até ser ouvido pelo delegado, ocasião em foi informado que toda a tripulação estava presa em razão de furto de carga.
Informa que ficou preso por 4 dias até o pagamento da fiança.
Frisa que a conferência da carga e constatação da violação da carga não foi feita na presença da tripulação, além de que o responsável pela conferência, Lenilson, não detestou desvio de carga quando da conferência.
Ressalta que não conseguiu mais emprego, nem de motorista de uber, em razão de se encontrar respondendo o processo criminal (ID 40026478).
A testemunha arrolada pelo autor MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA, foi inicialmente deferida a contradita, todavia, este Juízo reconsiderou a decisão, aplicando a súmula n°: 357 do TST, que diz “não torna suspeito a testemunha, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”, passando a ouvi-lo na condição de testemunha.
Neste ponto, impõe-se frisar que a Súmula 357 do TST só pode ser inaplicada nos casos em que há comprovação de que a pessoa indicada como testemunha não possui isenção de ânimo para depor por outro fato superveniente, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Deste modo, observa-se que MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA, ouvido sob o compromisso legal, na condição de testemunha, declarou a este Juízo: “QUE o depoente trabalhou na empresa requerida J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO no período de 2009 a 2015, sendo que no ano de 2009 era vigia de balsa e no ano de 2010/2011 passou a ser vigia de porto e no ano de 2012 passou a ser responsável pela segurança da empresa; QUE em fevereiro de 2014 quando ocorreram os fatos, o depoente se encontrava desempenhando a função de supervisor de segurança; QUE o depoente quando a embarcação já estava próxima a Belém foi informado pelo supervisor de manutenção chamado TADEU que existia uma carreta em cima da embarcação avariada e que o depoente precisaria acompanhar a vistoria da carga; QUE não se recorda o horário que a embarcação atracou no porto; QUE a embarcação não veio escoltada pela polícia, pois a polícia chegou depois; QUE a embarcação atracou no porto durante o dia; QUE a carreta avariada foi retirada da embarcação e levada para o porto 3, e lá ficou isolada com um vigilante da empresa BERTILON, sendo que no dia seguinte por volta das 07h00 da manhã começou a conferência da carga da referida carreta; QUE a carreta identificada como avariada estava com o lacre rompido; QUE o depoente não descarta a possibilidade desse lacre ter sido rompido com o toque entre as carretas em decorrência da maré; QUE o depoente não sabe informar se existiam outras carretas com o lacre rompido, pois o depoente foi certo nessa carreta que tinha sido indicada pela empresa como avariada; QUE a conferência da carga na referida carreta foi realizada pelo depoente, LENILSON, chefe vistoriador da empresa, cidadão conhecido por MARABÁ, gerente da empresa prestadora de serviços para a requerida, denominada S R LOGISTICA e encarregado da empresa BERTILON chamado EDUARDO; QUE não foi identificada a falta da mercadoria; QUE a carga da mercadoria era de pneu, acreditando ser de carro; QUE a conferência foi feita com base nas informações repassadas pela empresa requerida; QUE no meio da conferência o depoente recebeu um telefonema do advogado da empresa informando que a tripulação já estaria presa e que teria que faltar carga, momento em que o depoente falou que ainda estava no meio da conferência, sendo reafirmado pelo advogado que teria que faltar carga e que o RUBENS estaria indo até lá com o depoente; QUE Rubens ao chegar no local falou para o depoente “vocês já sabem o que tem que fazer”, sendo que após a conclusão da conferência dos pneus e não constatado o desvio da carga, foi colocado uma caminhonete e o depoente com o apoio de braçal colocaram pneus na carroceria da caminhonete e esta os levou para um local ignorado; QUE tanto o LENILSON quanto o MARABÁ e EDUARDO presenciaram essas tratativas, inclusive a ligação do advogado da empresa foi primeiro para LENILSON e depois que ele ligou para o depoente; QUE RUBENS fez várias viagens transportando os pneus na caminhonete; QUE a conferência da carga era feita detalhadamente mudando a carga de um local para outro, repassando depois para uma outra carreta vazia; QUE o depoente recebeu telefonema do advogado chamado DIEGO; QUE não sabe informar para onde RUBENS levou os pneus; QUE não sabe informar o motivo de LENILSON ter prestado declarações em outro processo judicial informando que teria faltado cerca de 200 pneus, mas acredita que seja em decorrência da ligação recebida do advogado afirmando que teria de faltar carga; QUE a declaração juntada ao processo datada de 29/10/2021 é do depoente; QUE o depoente confirma a declaração onde afirma que LENILSON teria prestado seu depoimento daquela forma a pedido da requerida; QUE a funcionaria SIMONE era cozinheira do empurrador; QUE não lembra se SIMONE estava na tripulação no dia dos fatos; QUE tem conhecimento que SIMONE foi quem fez a denúncia e depois foi trabalhar na cozinha da empresa; QUE a tripulação não acompanhou a vistoria. (...) QUE quando a carreta supostamente estava em cima da balsa, esteve presente autoridades policiais, polícia civil, fazendo investigação, ocasião em levaram a tripulação para desembarcar e colocaram no carro; QUE não tinha nenhum representante da seguradora, pois se estava presente não se identificou; QUE quando a carreta foi aberta não estava presente autoridade policial, mas somente as pessoas que o depoente já mencionou; QUE a polícia estava no local em razão de apreensão de drogas e depois que o depoente veio tomar conhecimento da situação da carreta de desvio de carga; QUE já teve situações de desvio de carga em outra ocasião, onde o depoente constatou a situação; QUE a polícia fluvial só comparece para apuração nos casos de assalto por piratas ou questão envolvida com transporte de droga, sendo que no caso de desvio de carga “furto”, que ocorreu em outra ocasião a polícia não esteve presente; QUE não sabe informar se a carga desviada foi indenizada pela seguradora; QUE o depoente não se recorda de suas declarações prestadas na polícia, mas todas as declarações que fez na época foi orientado pelo advogado da requerida; QUE o depoente acompanhou os policiais na vistoria de um empurrador, onde foi encontrado um a importância que não se recorda precisamente, em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi entregue para os policiais; QUE na época o depoente não procurou tomar providencias do pedido para falta da carga feita pelo advogado porque precisava de seu emprego, e como funcionário da empresa fazia o que lhe mandavam; QUE o depoente ao saber que LENILSON estava sendo assediado pela empresa, supostamente, não tomou providências policial porque não veio em sua cabeça essa ideia”. (grifo nosso).
A referida testemunha foi veemente em afirmar que participou da conferência da carga da carreta, supostamente avariada, ocasião em que foi constatado que não faltava carga.
Todavia, no decorrer da conferência, receberam ligação do advogado da empresa informando que a tripulação estava presa e que teria de faltar carga, mandando uma camionete com o motorista Rubens para pegar os pneus, e assim, provocar o desfalque da carga.
A testemunha MANUEL DA COSTA OLIVEIRA, ouvida em Juízo, informou que no dia dos fatos se encontrava no porto de manutenção da requerida, quando lá chegou a embarcação conduzida pela polícia fluvial, e a tripulação sendo retirada pelos policiais, sendo que o requerente se encontrava dentre os integrantes preso.
A testemunha não chegou a ver nenhuma carga violada e nenhuma conferência de carga, porém, no dia seguinte, por volta das 07h30 da manhã, quando a testemunha se encontrava tomando o seu café da manhã no empurrador que estava em manutenção, lá chegou um funcionário da empresa chamado WALTER, chateado, e o declarante perguntou o motivo, ocasião em que WALTER falou para ele “tinham feito uma casinha para a tripulação e tinham sido presos inocentes”.
Informou que WALTER já morreu, e a tripulação ficou cerca de 7 a 10 dias presa.
A testemunha LENILSON ALEXANDRE RODRIGUES, ouvida através de prova emprestada, deferida por este Juízo declarou que: “(...) é vistoriador de carretas; QUE em fevereiro de 2014 quando aconteceu a abordagem pela delegacia de polícia fluvial no empurrador JEAN FILHO LIX, o depoente se encontrava no porto da empresa requerida; QUE a abordagem ao empurrador ocorreu no trânsito entre Manaus/Belém, porém não se recorda a localidade; QUE existia uma funcionária nesta viagem chamada SIMONE que teria comunicado a empresa que havia ocorrido um fato incomum, que estava sendo feita a retirada de material de uma das carretas que se encontrava na balsa; QUE diante desse fato a empresa requerida solicitou a delegacia de polícia fluvial a abordagem no empurrador; QUE SIMONE teria falado que a mercadoria estava sendo retirada pela tripulação; QUE o depoente na época era encarregado pela vistoria da empresa e a situação lhe foi repassada pela direção da empresa; QUE o depoente ao fazer a vistoria constatou que essa carreta teria sido violada a trava de segurança com uma perfuração feita por uma broca possivelmente; QUE a grade de madeira com amarras de corda tinham sido violadas; QUE depois de uma vistoria minuciosa no porto constatou a falta de mais de 200 pneus de motocicleta; QUE se recorda vagamente do autor; QUE o autor foi demitido por justa causa, não só ele, mas toda a tripulação; QUE não tem conhecimento local onde foram retirados esses pneus, pois apenas participou da vistoria. (...) QUE a vistoria foi feita na presença da tripulação, polícia fluvial, clientes e seguradora; QUE quando recebe a carreta para o transporte é feita uma vistoria inicial nos lacres e o recebimento das notas fiscais das mercadorias e quando chega ao destino, se for identificado rompimento do lacre ou algum sinal de violação, é acionada a seguradora, o cliente e com base na nota fiscal é feita a conferência da mercadoria. (...) QUE o chefe se segurança era chamado de UBIRATÃ, salvo engano; QUE no momento da vistoria o segurança MARCELO BRUNO estava presente; QUE na hora da conferência da mercadoria, MARCELO BRUNO estava presente; QUE o depoente afirma que faltou mercadoria na carreta e desconhece porque MARCELO BRUNO em suas declarações falou que não; QUE a vistoria foi feita no intervalo do almoço, durante o dia, porém, a embarcação depois de abordada foi conduzida pela delegacia da polícia fluvial para o porto da requerida e atracada durante a madrugada; QUE foi feita a primeira vistoria de equipamento, logo no início da manhã, porém a vistoria de carga foi feito no intervalo do almoço; QUE o depoente participou das duas vistorias; QUE a vistoria foi feita dentro do porto da requerida; QUE a primeira constatação foi de violação do lacre e trava de segurança da carreta, porém como a carreta violada estava em cima do empurrador em um local de difícil retirada, teve de tirar as demais carretas para desobstruir a passagem da carreta violada e leva-la para um local adequado no porto para fazer a segunda vistoria que seria de conferencia da mercadoria com a finalidade de identificar qual produto e quantidade que teria sido subtraído, sendo que estas vistorias foram feitas na presença da tripulação, do chefe de segurança da empresa, do perito do Renato Chaves e dos policiais fluviais, seguradora e clientes; QUE a tripulação não acompanhou as vistorias, porém, se encontrava na empresa; QUE o depoente não recebeu nenhuma ligação da empresa orientando que era para afirmar que a mercadoria tinha sido furtada até porque a tripulação já estava presa; QUE o depoente não tem vínculo com a empresa requerida e saiu da empresa a pedido há 3anos; QUE o depoente foi quem vistoriou a carreta violada”.
Analisando as declarações da referida testemunha, verifica-se que a denúncia de furto foi feita por uma funcionária da requerida SIMONE, que fazia parte da tripulação, na ocasião, como cozinheira, onde teria informado que a mercadoria estava sendo retirada pela tripulação.
Com base nessa informação, a requerida teria entrado em contato com a polícia fluvial e solicitou a abordagem na embarcação, antes que atracassem no porto de destino.
Verifica-se que foi dada voz de prisão para o requerente e preso em flagrante ainda na abordagem, durante a viagem, tanto é que quando a embarcação atracou no porto, toda a tripulação foi levada para a delegacia de policial onde foi lavrado o auto.
Contudo, estranhamente, o requerente foi preso mesmo sem a comprovação da materialidade, pois não tinha ainda sido vistoriada a suposta carreta violada e nem feita a conferência da mercadoria, pois essa conferência somente foi feita pela parte da tarde, conforme as declarações.
Nota-se ainda que o produto supostamente furtado seria mais de 220 pneus de motocicleta.
Todavia, a própria testemunha LENILSON declara que incialmente teria feito a constatação apenas do rompimento do lacre da carreta e trava de segurança, contudo, como a carreta violada estava em cima do empurrador em um local de difícil retirada, teve de tirar as demais carretas para desobstruir a passagem da carreta violada e leva-la para um local adequado no porto para fazer a segunda vistoria que seria de conferência da mercadoria com a finalidade de identificar qual produto e quantidade que teria sido subtraído.
Vê-se que a suposta carreta violada estava em um local de difícil retirada, com outras carretas na frente, de forma que não é crível se retirar mais de 200 pneus de motocicleta facilmente, na surdina, sem que ninguém visse a movimentação, inclusive SIMONE.
E não seria apenas retirar esses pneus mas também colocá-lo em um veículo para levá-los do empurrador.
Tudo isso se exige uma logística que não teria como ser realizada sem o conhecimento de todos embarcados, inclusive de SIMONE.
Simone ao fazer a comunicação do fato para a requerida, não descreve que mercadoria estaria sendo furtada, mas tão somente que mercadoria estaria sendo retirada pela tripulação.
O que se depreende é que quem acionou a polícia fluvial informando de furto de carga foi a requerida, devendo, por conseguinte, responder pelos atos que extrapolaram o exercício regular do direito de comunicação de crime e que geraram dano ao autor.
Diante dos depoimentos conflituosos prestados entre as testemunhas MARCELO e LENILSON, este Juízo designou uma acareação, que restou prejudicada, em razão da testemunha LENILSON se encontrar em paradeiro ignorado.
Contudo, este Juízo restou convencido que os fatos narrados pela testemunha Marcelo são verdadeiros, mormente em razão das circunstâncias fáticas expostas neste decisório.
Ademais, a testemunha MARCELO sempre esteve disposto a fazer a acareação, contudo repentinamente a testemunha LENILSON desapareceu, impossibilitando assim a realização dessa acareação.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA O art. 186, do CC preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma reza o art. 927, do diploma legal precitado: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, ante os requisitos legais precitados, eventual dano sofrido pelo requerente deve ser reparado pela requerida. É certo que a requerida agiu em conformidade com o direito, ao comunicar àqueles fatos a autoridade competente, pois chegou ao seu conhecimento a ocorrência de um suposto crime em uma de suas embarcações.
Todavia, não se pode permitir que para dar legalidade ao flagrante ter de criar fatos que configuraria o delito de furto, qual seja, o desvio de 200 pneus de motocicleta, uma vez que pela narrativa dos fatos apurados não teria como ser desviado essa quantidade de pneus da carreta, ante as circunstâncias apresentadas (carreta de difícil acesso em razão de outras duas carretas na frente), sendo que tal desvio de mercadoria teria sido feito no interior do porto da requerida quando da conferência, sem qualquer participação do autor, ocasião em que foram colocados na carroceria de uma camionete dirigida por Rubens e desviados os produtos, a fim de ser configurado o delito de furto. É certo que o dano, mesmo o exclusivamente moral, deve guardar nexo de causalidade com um ato ilícito, caracterizado como sendo aquele praticado em desacordo com a norma jurídica, causando prejuízo a outrem.
Portanto, para a própria ocorrência do dano, faz-se necessária a presença do ato ilícito ou abuso do direito, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de responsabilidade objetiva e a responsabilidade por atos lícitos (que também é objetiva, mas que com aquela categoria não se confunde).
No caso concreto, observa-se que o requerente foi absolvido da acusação criminal, na esfera penal, pela não comprovação da autoria.
Contudo, tal fato por si só, não gera o direito ao autor em pleitear indenização pelos danos morais sofridos da requerida, pelo simples fato de ter sido a responsável pela notícia crime.
Deve ficar provado que a suplicada agiu de má-fé com fim de provocar a prisão do requerente, maliciosamente.
Neste diapasão, este Juízo restou convencido que os pneus de motocicleta (200 unidades) não foram retirados de dentro da carreta no decorrer da viagem do empurrador no trajeto Manaus/Belém, mas sim, após a abordagem policial, no porto da requerida na cidade de Belém, quando da conferência realizada pelos funcionários da suplicada, conforme descrito pela testemunha MARCELO.
As circunstâncias fáticas apresentadas indicam para esse cenário.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), bem como quando acontece ofensa à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere), ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc. sendo que em determinados casos, o dano se dá de forma in re ipsa, diante do notável abado à honra do consumidor, por exemplo.
No caso em análise entendo que restou caracterizado o dano moral do autor, uma vez que pelo ato ilícito praticado pela requerida, o autor ficou preso por 7 dias, teve de pegar dinheiro emprestado para o pagamento da fiança, e ainda, ficou desempregado por longos anos, com traumas psicológicos, além de responder por 05 anos um processo criminal.
Nessa linha, entendo que houve a comprovação de repercussão negativa que tenha ocorrido com o requerente em decorrência de ato praticado pela requerida.
Diante do exposto, procedente é o pedido de reparação dos danos morais.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência, as despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida GRUPO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA a pagar ao requerente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de reparação dos danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na inicial, que deverá ser corrigido a partir da publicação desta sentença pelo IPCA/FIPE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação.
Determino a extinção do processo com a resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e pagas as custas devidas, arquive-se os autos, dando-se baixa, caso não haja provocação da parte interessada na execução do julgado, em 30 dias.
Ficam as partes desde logo advertidas que constatada a ausência de pagamento das custas, o débito será inscrito junto a Dívida Ativa do Estado.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835978-13.2020.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a certidão constante no ID. n°: 42168161, considero prejudicado o ato de acareação designado para o dia 13 de dezembro de 2021, em razão da ausência de intimação da testemunha a ser acareada.
Dê-se vistas.
INTIME-SE as partes para que no prazo de 15 dias apresente razões finais, uma vez que restou prejudicado o ato de acareação.
Após, volte conclusos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835978-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se em Secretaria a data da audiência designada nos autos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 01:11
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 09:10 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MANUEL DA COSTA OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LENILSON ALEXANDRE RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCIELMA RAMOS E SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:57
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/10/2021 00:57
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835978-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da petição de ID. n°: 36410788, a audiência do processo n°: 0835978-13.2020.14.0301, esta designada para o dia 04 de novembro de 2021, às 10h00.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO DOS REIS PAIVA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MANUEL DA COSTA OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:47
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 0835978-13.2020.8.14.0301 Aos 28 dias do mês de setembro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência virtual do Juízo de Direito Titular da 15° Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ALEX ANDREY NEVES DO VALE em face de GRUPO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e J.F.
DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. já qualificados.
FEITO O PREGÃO, Presente a parte autora, ALEX ANDREY NEVES DO VALE, CPF: *72.***.*90-63, acompanhada pela advogada AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS, OAB/PA N°: 30243.
Presente a parte ré, GRUPO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e J.F.
DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, representada pelo preposto DIEGO BRITO COELHO, brasileiro, paraense, solteiro, advogado, titular da cédula de identidade n°: 3927686 PC/PA, residente e domiciliado na rua Rodovia do Tapanã, rua Santarém, n°: 137, condomínio parque Amazônia, nesta cidade, acompanhado pelo advogado MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT, OAB/PA N°: 016786.
Aberta a audiência foi renovada a tentativa de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
Pela ordem, o advogado da requerida requer a designação do ato, tendo em vista que a testemunha arrolada pela requerida LENILSON ALEXANDRE RODRIGUES não foi intimada conforme certidão ID.
N°: 35763970, sendo que o autor nada opôs ao pedido, evitando assim a quebra da produção da prova, não obstante encontram-se presente ao ato as testemunhas arroladas pelo autor e uma testemunha arrolada pelo requerido.
Pela ordem, o autor requer a desistência de sua testemunha OSEAS BARROSO, permanecendo as demais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 - DEFIRO o pedido e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro às 09h00, ficando cientes o autor, sua advogada, suas testemunhas, MARCELO BRUNO DOS REIS E MANUEL DA COSTA OLIVEIRA, assim como a requerida, seu advogado e a testemunha LUCIELMA RAMOS E SILVA.
A requerida se compromete à apresentar no ato a testemunha LENILSON ALEXANDRE RODRIGUES, sob pena de perda da prova de sua oitiva. 2 – DEFIRO a desistência da oitiva da testemunha OSEAS BARROSO.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular a 15° Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém -
28/09/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2021 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/09/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ALEX ANDREY NEVES DO VALE em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:12
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835978-13.2020.8.14.0301 Autor: ALEX ANDREY NEVES DO VALE Requerido: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1850, Educandos, MANAUS - AM - CEP: 69074-000 Nome: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, S/N, LOTE 19-20, JF NAVEGAÇÃO FILIAL BELÉM., Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Intimem-se as testemunhas indicadas no Id. 32184179, devendo o requerido efetuar o recolhimento das custas respectivas no prazo de 05 (cinco) dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 26 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835978-13.2020.8.14.0301 Autor: ALEX ANDREY NEVES DO VALE Réu: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1850, Educandos, MANAUS - AM - CEP: 69074-000 DECISÃO Passo a apreciar os pedidos de provas realizados pelas partes.
DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes (Id. 26994421 e Id. 29678499 e 17905822).
Para tanto, DESIGNO o dia 28 de setembro de 2021 às 10:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da necessidade de expedição de intimação para as testemunhas por elas arroladas no prazo de 05 dias, sendo que a inércia fará presumir o desinteresse na intimação pelo juízo das referidas testemunhas, ficando as partes obrigadas a apresentá-las.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/08/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 08:39
Juntada de
-
28/07/2020 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2020 00:37
Decorrido prazo de ALEX ANDREY NEVES DO VALE em 16/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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