TJPA - 0826045-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais complementares tendo em vista que houve alteração do valor da causa na para R$-60.485,66., devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para o posterior cumprimento da decisão.
BELÉM, 29 de julho de 2025.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA EDILANA AMORAS DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:37
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM R.
H.
Com fundamento no art. 292, §3o, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 60.485,66, referente a soma das 34 parcelas de R$ 1.778,99), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, após pagas as custas complementares, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2o do art. 2o do Decreto-lei no 911/69 com redação alterada pela Lei no 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3o do art. 3o - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2o do art. 3o – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1o do art. 3o - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3o, §9o, do Decreto-lei no 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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