TJPA - 0814472-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 10:37
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/05/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0814472-39.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais, em que o autor, DULVALINO MORAES SOUZA NETO, alega que sua conta foi desativada imotivadamente pela reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor discute seu descredenciamento perante a plataforma requerida, alegando que ocorreu indevidamente e sem lhe conceder informações para apresentação de defesa, prejudicando o livre exercício de sua atividade profissional.
Diante desses fatos, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de lucros cessantes.
Devidamente citada, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. defende que possui autonomia privada e liberdade contratual para selecionar e gerenciar os cadastros dos motoristas conforme suas políticas internas.
Sobre este caso em específico, alega que a desativação do cadastro do autor ocorreu por relatos de direção perigosa e assédio sexual.
Assim, entende que o bloqueio teria sido legítimo diante das disposições contratuais existentes entre as partes, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Em primeiro lugar, pode ser tido como fato notório que o cadastro de qualquer motorista realizado perante as diversas plataformas de mobilidade existentes no mercado pressupõe a aceitação das condições por ela impostas (art. 374, inciso I, do CPC).
E, mesmo que assim não fosse, decorre das máximas de experiência que a atuação como motorista de aplicativo, como todo prestador de serviço, depende necessariamente da observância de diversos critérios determinados, especialmente de qualidade, submetendo-se inclusive a constantes avaliações dos usuários (art. 375 do CPC).
Destarte, tem-se que a empresa responsável pela plataforma pode, então, efetuar controle de qualidade quanto aos prestadores de serviços, acarretando a aplicação de sanções e culminando eventualmente com o descredenciamento destes.
Feita tal anotação, a ré comprovou comportamento inadequado apresentado pelo autor no exercício da atividade como motorista do aplicativo, conforme documentação acostada à contestação (135521957 - Pág. 18 a 19), o que, por certo, vai contra o Código da Comunidade Uber.
Portanto, tais circunstâncias evidenciam a inadequação do motorista ao padrão de qualidade exigido pela plataforma, restando legítima a resolução do contrato, não havendo que se falar em abusividade no sistema de controle de qualidade dos motoristas parceiros, o qual é auditado pela própria Uber, conforme constatados nos autos.
Logo, a extinção do contrato é lícita, nos termos da cláusula 12.2, item "b", dos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que prevê a desativação do motorista, sem a prévia notificação, em caso de violação dos termos suplementares (ID 135521963 - Pág. 20).
Neste sentido: TRANSPORTE POR APLICATIVO - Uber - Motorista descredenciado – Alegação de má conduta sexual - Princípio da autonomia privada que permite à empresa escolher com quem trabalhará - Violação aos termos e condições de uso do aplicativo devidamente comprovada - Cláusula contratual que assegura a desativação da conta sem aviso prévio - Desnecessidade de instauração de procedimento prévio de apuração - Licitude da conduta da ré - Ausência de direito à reintegração - Danos morais e lucros cessantes não caracterizados - Improcedência- Recurso não provido." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 2ª Turma Cível –Recurso Inominado 1010339-17.2023.8.26.0609/Taboão da Serra – Relª.
Juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho – j. 02.04.2024).
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:43
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 04/02/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:07
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:40
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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