TJPA - 0802293-63.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que a ré SINTIA ANTONIA DE NAZARE DA SILVA trazia consigo 22,515 gramas de substância entorpecente conhecida como Cannabis Sativa L. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Mudança Jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), realizado em 26/06/2024, fixou tese reconhecendo a atipicidade da conduta de portar drogas para consumo pessoal, especificamente em relação à cannabis sativa.
A decisão estabelece que: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta. 3.
Será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Da Aplicação da Nova Interpretação O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, já vem aplicando a nova interpretação constitucional, independentemente do trânsito em julgado da decisão do RE 635.659/SP.
Isso fica evidente no julgamento do AgRg no REsp n. 2.121.548/PR (DJe de 15/8/2024), onde o STJ assim se manifestou: Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral." Naquela decisão, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e determinou a extinção da punibilidade com base no art. 107, III do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade "pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
Esta pronta aplicação do entendimento do STF pelo STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, demonstra a força e a imediatidade dos efeitos da decisão do Supremo, reforçando a necessidade de sua observância pelos juízos de primeira instância.
No caso em tela, a pequena quantidade de entorpecente apreendida se trata de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”.
Além disso, não há nos autos indícios de tráfico.
Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, em consonância com a nova interpretação constitucional.
Do Princípio da Eficiência e da Abolitio Criminis O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, aplica-se também à atividade jurisdicional.
No contexto da recente decisão do STF, que configura hipótese de abolitio criminis, a continuidade deste processo não se justifica por várias razões: 1.
A manutenção do processo representaria um dispêndio desnecessário de recursos públicos, contradizendo o princípio da eficiência administrativa e jurisdicional. 2.
Prolongaria injustificadamente a situação de incerteza jurídica do autor do fato, em contradição com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3.
A inevitabilidade da extinção da punibilidade em fases futuras torna o prosseguimento do feito um ato processual inócuo, contrário à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, reconhecer desde já a atipicidade da conduta e determinar o arquivamento do processo não apenas atende ao princípio da eficiência, mas também antecipa o resultado inevitável que adviria do trânsito em julgado da decisão do STF, evitando a prática de atos processuais que se tornariam inúteis no futuro próximo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas teses fixadas pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.121.548/PR) e no princípio constitucional da eficiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ACUSADA, com fundamento no art. 107, III do Código Penal, ante a atipicidade da conduta.
DETERMINO ainda: 1.
A incineração da droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/2006.
OFICIE-SE a Autoridade Policial. 2.
A intimação do Ministério Público. 3.
Havendo bens pendentes de destinação, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Local e data na assinatura digital.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 -
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:02
Arquivamento
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22/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:13
Recebida a denúncia contra SINTIA ANTONIA DE NAZARE DA SILVA - CPF: *44.***.*38-68 (REU)
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27/07/2022 20:48
Conclusos para decisão
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27/07/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2022 00:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/01/2022 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/07/2021 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 18:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/05/2021 15:34
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:05
Juntada de Alvará de soltura
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20/05/2021 18:39
Concedida a Liberdade provisória de SINTIA ANTONIA DE NAZARE DA SILVA - CPF: *44.***.*38-68 (FLAGRANTEADO).
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20/05/2021 15:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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