TJPA - 0824294-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 22:24 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 22:20 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 12:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 16:38 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:21 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:35 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:46 Publicado Citação em 30/05/2025. 
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                                            07/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            07/06/2025 00:10 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            07/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Processo 0824294-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 145117004 - Pág. 1, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
 
 Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 29 de maio de 2025.
 
 Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            29/05/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 12:59 Audiência de Una do dia 06/08/2025 12:30 cancelada. 
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                                            29/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/05/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Processo: 0824294-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Ed.
 
 Villa Real, Ap. 3005, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 6,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/04/2026 10:00 HORAS.
 
 Mantenho a audiência acima designada.
 
 O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, considerar que a mudança do CEP é legítima e que há um risco de prejuízo caso a alteração não seja realizada.
 
 Analisando os autos e os pedidos contidos na inicial, constato que os pedidos se confundem com o mérito da ação, e requer uma análise minuciosa do caso concreto, e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, necessitando passar pela instrução processual, sob o crivo do contraditório, não podendo ser apreciado neste momento processual, razão pela qual, para fins de medida liminar, indefiro neste momento, a medida liminar na forma postulada.
 
 Intimem-se ambas as partes desta decisão e para comparecer a audiência designada.
 
 Cite-se.
 
 Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
 
 Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS, CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
 
 Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
 
 No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
 
 Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
 
 Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
 
 Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
 
 Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
 
 Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
 
 Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 27 de maio de 2025.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040207344881700000130631929 1 - OAB JORDANO FALSONI Documento de Identificação 25040207345043100000130631930 2 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 02-2025 Documento de Comprovação 25040207345085400000130631931 3 - Consulta pelo CEP CERTO - Av.
 
 Gov.
 
 José Malcher Documento de Comprovação 25040207345115000000130631932 4 - Consulta pelo CEP ERRADO - Pass.
 
 Bolonha Documento de Comprovação 25040207345149900000130631933 5 - Consulta Google Maps Documento de Comprovação 25040207345186800000130631934 6 - IPTU 2025 - Villa Real Documento de Comprovação 25040207345240600000130631935 7 - Protocolo - Pedido administrativo Equatorial Documento de Comprovação 25040207345272200000130631936 8 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 03-2025 Documento de Comprovação 25040207345349500000130631937 Despacho Despacho 25041410342029100000131448623 Despacho Despacho 25041410342029100000131448623 Presença de interesse processual Petição 25050521385752100000132582356 Certidão Certidão 25050809192401300000132779985 Decisão Decisão 25051412361724600000133165984 Habilitação nos autos Petição 25051415240106000000133210623 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25051415240138900000133210626 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25051415240170200000133210628 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição 25051416010146800000133215537 Reitera pedido liminar Petição 25051418102016800000133226682 Fatura Equatorial - Maio de 2025 Documento de Comprovação 25051418102032100000133226686 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            28/05/2025 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:09 Expedição de Carta. 
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                                            28/05/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 12:02 Audiência de Una redesignada para 06/08/2025 12:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/05/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/05/2025 02:05 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            19/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Processo: 0824294-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Ed.
 
 Villa Real, Ap. 3005, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: DECISÃO 1 – Recebo a emenda. 2 – Considerando que constam dos autos informações dando conta de que a requerida havia operado a retificação solicitada pelo autor (id. 140244245 – pág. 02) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, se manifeste quanto ao pedido liminar do autor. 3 – Com ou sem a manifestação venham-me os autos conclusos. 4- Intime-se e Cumpra-se.
 
 Belém, 14 de maio de 2025.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040207344881700000130631929 1 - OAB JORDANO FALSONI Documento de Identificação 25040207345043100000130631930 2 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 02-2025 Documento de Comprovação 25040207345085400000130631931 3 - Consulta pelo CEP CERTO - Av.
 
 Gov.
 
 José Malcher Documento de Comprovação 25040207345115000000130631932 4 - Consulta pelo CEP ERRADO - Pass.
 
 Bolonha Documento de Comprovação 25040207345149900000130631933 5 - Consulta Google Maps Documento de Comprovação 25040207345186800000130631934 6 - IPTU 2025 - Villa Real Documento de Comprovação 25040207345240600000130631935 7 - Protocolo - Pedido administrativo Equatorial Documento de Comprovação 25040207345272200000130631936 8 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 03-2025 Documento de Comprovação 25040207345349500000130631937 Despacho Despacho 25041410342029100000131448623 Despacho Despacho 25041410342029100000131448623 Presença de interesse processual Petição 25050521385752100000132582356 Certidão Certidão 25050809192401300000132779985 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            14/05/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2025 01:30 Publicado Despacho em 16/04/2025. 
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                                            19/04/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Processo: 0824294-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: JORDANO FALSONI Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Ed.
 
 Villa Real, Ap. 3005, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: DESPACHO/MANDADO 1 – De início, observo que a questão controvertida no feito refere-se a discrepância entre o CEP descrito nas faturas de energia elétrica do autor e aquele disposto nos Correios e Carnê de IPTU. 2 – Isto posto, considerando que o interesse de agir constitui uma das condições da ação, e se consubstancia na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, isto é, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, determino a emenda da inicial para que a parte autora esclareça de que maneira o suposto equívoco do CEP estaria causando-lhe algum efeito apto a ensejar a manifestação judicial. 3- Intime-se e Cumpra-se.
 
 Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 14 de abril de 2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara Juizado Especial Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected] (assinado digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040207344881700000130631929 1 - OAB JORDANO FALSONI Documento de Identificação 25040207345043100000130631930 2 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 02-2025 Documento de Comprovação 25040207345085400000130631931 3 - Consulta pelo CEP CERTO - Av.
 
 Gov.
 
 José Malcher Documento de Comprovação 25040207345115000000130631932 4 - Consulta pelo CEP ERRADO - Pass.
 
 Bolonha Documento de Comprovação 25040207345149900000130631933 5 - Consulta Google Maps Documento de Comprovação 25040207345186800000130631934 6 - IPTU 2025 - Villa Real Documento de Comprovação 25040207345240600000130631935 7 - Protocolo - Pedido administrativo Equatorial Documento de Comprovação 25040207345272200000130631936 8 - VILLA REAL 3005 - Fatura Equatorial. 03-2025 Documento de Comprovação 25040207345349500000130631937 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            14/04/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 09:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 07:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 07:35 Audiência de Una designada em/para 22/04/2026 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/04/2025 07:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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