TJPA - 0837347-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0837347-08.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS OSMAR REPRESENTANTE: JOÃO GABRIEL MARTINS DA SILVA (OAB/PA n. 34.870) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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03/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0837347-08.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS OSMAR REPRESENTANTE: JOÃO GABRIEL MARTINS DA SILVA (OAB/PA n. 34.870) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 14291841), interposto por Maria do Socorro Farias Osmar, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912601) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, que reformou o recurso de Apelação Cível/Remessa Necessária interposto pelo Estado. 2.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1.362.851 Pará, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à parte agravante. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Des.
Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Em 02/05/2023) A parte recorrente alegou, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 2º e 5º, da Lei 11.738/2008, assim como o entendimento firmado na ADI n.º 4.167, que dispõem ser o piso salarial do magistério aquele isento de qualquer gratificação, e, portanto, necessário seria a aplicação do previsto em lei nacional aos contracheques da recorrente.
Ademais, ignorando a norma nacional, o fundamento da decisão se baseia em julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.362.851) que tem eficácia inter partes, não possuindo, portanto alcance fora do processo, sendo indevida sua extensão a outros casos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 14334647). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 20:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FARIAS OSMAR - CPF: *17.***.*90-25 (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:25
Sentença desconstituída
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09/02/2023 18:25
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e provido
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08/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS OSMAR em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:10
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:00
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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